Resposta à Consulta Nº 5077 DE 24/04/2015


 


ICMS – Fabricação de peças e acessórios para veículos – Venda exclusiva da produção para estabelecimento comercial da mesma titularidade. I. Não há óbice para que um contribuinte do ICMS seja, simultaneamente, titular de um estabelecimento industrial (matriz) e de outro comercial (filial). II. Nesse caso, tratando-se de estabelecimentos de mesma titularidade (mesmo CNPJ base), a remessa de mercadorias entre a matriz (indústria) e a filial (comércio) caracteriza operação de transferência (artigo 4º, inciso V do RICMS/2000). III. Observadas as regras do ICMS estabelecidas para o produto e a operação, não existe impedimento para que as mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial sejam exclusivamente destinadas ao estabelecimento comercial da mesma titularidade.


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Ementa

ICMS – Fabricação de peças e acessórios para veículos – Venda exclusiva da produção para estabelecimento comercial da mesma titularidade.

I. Não há óbice para que um contribuinte do ICMS seja, simultaneamente, titular de um estabelecimento industrial (matriz) e de outro comercial (filial).

II. Nesse caso, tratando-se de estabelecimentos de mesma titularidade (mesmo CNPJ base), a remessa de mercadorias entre a matriz (indústria) e a filial (comércio) caracteriza operação de transferência (artigo 4º, inciso V do RICMS/2000).

III. Observadas as regras do ICMS estabelecidas para o produto e a operação, não existe impedimento para que as mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial sejam exclusivamente destinadas ao estabelecimento comercial da mesma titularidade.

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), questiona se o proprietário de uma indústria poderia abrir uma empresa comercial (atacadista e varejista) sendo seu principal fornecedor sua própria indústria.

2. Informa que a transação comercial entre o estabelecimento industrial e o comercial do mesmo titular será feita na “forma formal e convencional” de “compra e venda”.

3. Indaga se há percentual de venda a terceiros (clientes “distribuidores atacadistas e sistemista”), se poderia manter uma margem de 30%, ou ainda, se toda a produção poderia ser vendida a sua nova empresa comercial.

4. Questiona também se haveria algum risco perante o fisco se a indústria tivesse como sua única cliente a empresa comercial.

5. Pergunta, por fim, com relação à transparência fiscal e contábil de ambas as empresas, se a sua administração, de forma independente, acarretaria alguma implicação ao seu proprietário.

Interpretação

6. Observamos inicialmente que, pela forma como foi apresentado o relato, não ficou claro na Consulta se a Consulente irá abrir um estabelecimento filial, para comercialização das mercadorias que produz, ou se irá constituir uma nova empresa para essa finalidade (CNPJ distinto).

7. A presente resposta terá por pressuposto que se trata da abertura de estabelecimento filial comercial e que a menção a operações de venda, no relato, ocorreu por equívoco ou desconhecimento. Isso porque, na hipótese de estabelecimento de nova empresa, a princípio, as dúvidas apresentadas, por si só, não se justificariam.

8. Isso posto, lembramos que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J., ou seja, pertencente a um mesmo titular.

9. Dessa forma, a inscrição inicial de estabelecimento comercial do mesmo titular é considerada como abertura de filial (mesmo CNPJ base).

10. Posto isso, cumpre salientar que caracteriza-se como transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular. Nesse sentido, não há que se falar em operação de “venda” de mercadorias do estabelecimento industrial para o estabelecimento comercial filial, sendo essa operação considerada transferência de mercadorias (observados os artigos 4º, inciso V, e 38, §3º, do RICMS/2000).

11. Quanto à indagação da Consulente, frise-se que este órgão consultivo entende que não há óbice para que a pessoa de um mesmo contribuinte seja titular de uma indústria e de um comércio simultaneamente, mesmo que o estabelecimento industrial remeta as mercadorias produzidas somente para seu estabelecimento comercial (transferência), observadas todas as obrigações, positivas ou negativas, previstas na legislação (artigo 498 do RICMS/2000).

12. Todavia esse entendimento tem por base exclusivamente as regras pertencentes ao ICMS (imposto estadual). Desse modo, a Consulente deverá observar se não há impedimento para isso nas demais regras normativas referentes às atividades envolvidas na situação.

13. Por oportuno, cabe observar que, considerando que não foi informado quais as mercadorias produzidas e comercializadas, tendo em vista que a atividade principal da Consulente é a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e que o estabelecimento comercial, a ser criado, também terá a atividade de atacadista, na hipótese de as operações a serem realizadas estarem sujeitas às regras da substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000), deverão ser observadas as disposições da Portaria CAT 62/2014, em especial no que se refere ao Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) definido pelo seu artigo 1º, §1º, item 2, além das demais regras aplicáveis à situação (por exemplo artigos 38, §3º, e 41 do RICMS/2000).

14. Nesse sentido, para o caso de a Consulente apresentar dúvidas a respeito da aplicabilidade da substituição tributária às operações de movimentação dos produtos que fabrica, deverá ser apresentada consulta tributária específica em que sejam detalhadas todas as informações necessárias à análise da situação, como, por exemplo, com quais mercadorias (descrição pormenorizada e NCM) a Consulente atua, quais as atividades dos estabelecimentos envolvidos, de que forma ocorrerão as operações, etc. (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.