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Resposta à Consulta Nº 5201 DE 04/05/2015

ICMS – Recolhimento de imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor superior a 100 UFESPs – Restituição - Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário. I. Deverá ser solicitada a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal de vinculação das atividades, conforme instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91. II. O pedido deverá ser instruído com apresentação da declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou (artigo 3º da Portaria CAT-83/91). III. O pedido de certificação da declaração pela repartição fiscal (artigo 4º da Portaria CAT-83/91) é obrigação do destinatário do documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5200 DE 03/08/2015

ICMS – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Pará – Travessia do veículo transportador sobre balsa, em trecho do percurso, no Estado do Pará. I - A prestação de serviço de transporte rodoviário, relativa à carga acomodada dentro do veículo transportador, não é alterada pelo fato de a movimentação do veículo, em certo trecho, ocorrer por meio de balsa, uma vez que a carga, por si só, em nenhum momento é transferida para a empresa que explora o serviço regular de travessia por balsa. II – A travessia do veículo transportador por balsa não tem, a princípio, relação com a prestação de serviço de transporte interestadual da carga nele carregada, iniciada em São Paulo. Tratam-se de prestações distintas entre si, contratadas independentemente.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5198 DE 01/06/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5197 DE 14/05/2015

ICMS – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Uso de séries. I.O uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é, salvo exceções legais, obrigatória, mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado. II.A não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5193 DE 27/04/2015

ICMS – Redução de base de cálculo em operações envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000). I – Aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em regulamento, promovidas por estabelecimento paulista até o consumidor final, independentemente do Estado onde as mercadorias tenham sido fabricadas. II – O benefício fiscal em tela também se aplica às saídas interestaduais destinadas a não-contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5193 DE 27/04/2015

ICMS – Redução de base de cálculo em operações envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000). I – Aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em regulamento, promovidas por estabelecimento paulista até o consumidor final, independentemente do Estado onde as mercadorias tenham sido fabricadas. II – O benefício fiscal em tela também se aplica às saídas interestaduais destinadas a não-contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5192 DE 04/05/2015

ICMS – Substituição Tributária - Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICM/2000 se aplica aos produtos de couro do Capítulo 41 e aos produtos de qualquer material dos Capítulos 42, 64 e do código 3926.20.00. II. Tal redução de base de cálculo, por ser aplicável somente à saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna para consumidor final (em outras palavras, não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas neste Estado), não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo do imposto devido pela operação própria.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5191 DE 14/05/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Mercadoria que será utilizada como insumo em processo de industrialização do adquirente. I – Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria, ainda que arrolada no RICMS/2000 como sujeita à referida sistemática, que tenha como destinatário estabelecimento que a utilizará como insumo em processo de industrialização (artigo 264, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5187 DE 27/04/2015

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000) – Xarope de Maltose. I – O xarope de maltose não se confunde com o xarope de glicose, portanto não se aplica a redução de base de cálculo à saída interna desse produto.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5185 DE 04/05/2015

ICMS – Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 – Pele suína seca e salmourada (“pururuca”). I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo pele suína seca e salmourada (salgada). II. O acondicionamento em embalagem para revenda não descaracteriza a mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016