Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 2585M1 DE 26/02/2016

ICMS – Empresa paulista – Transferência de mercadorias de filial em São Paulo para matriz no Estado do Paraná – Base de cálculo – Valor da aquisição. I. A base de calculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Portaria SEFAZ Nº 318 DE 28/11/2019

Rep. - Fixa os valores constantes do Anexo Único desta Portaria, como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com cerveja, chopp, refrigerante, energético e isotônico.

Estadual - PB - DOE - 3 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 7670 DE 26/02/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, tanto por sua descrição quanto por sua classificação segundo a NBM/SH, e que, além disso, se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres (item A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009), promovida por seu fabricante e destinada a outro estabelecimento fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7651 DE 11/05/2016

ICMS - Softwares customizados (personalizados) - Incidência - Comercialização via download. I. Na produção de software sob encomenda, para atender necessidade exclusiva e específica de determinado usuário, prepondera a atividade intelectual, caracterizando-se prestação de serviços não sujeita ao ICMS. II. Já a comercialização de software padronizado, mesmo na hipótese de ser adaptado ou customizado à necessidade do adquirente, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso. III. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000). IV. Nas operações com software comercializado por transferência eletrônica de dados (download ou streaming) o ICMS incidente não será exigido até que a legislação competente defina o local de ocorrência do fato gerador para efeito da determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 7631 DE 29/08/2016

ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Importador por conta e ordem e adquirente situados em território paulista – Obrigações acessórias. I. O adquirente deverá emitir nota fiscal de entrada de importação (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), escriturando-a normalmente no seu livro registro de entradas, sendo certo que esse é documento fiscal hábil para amparar a operação de importação e, não obstante, o direito ao crédito requerer a comprovação do recolhimento do imposto a favor do Estado de São Paulo em nome dele (recolhimento mediante guia especial com identificação do adquirente paulista como sujeito passivo). Essa nota fiscal deve ser emitida e registrada nos termos próprios de uma real operação de importação e, em âmbito de território paulista, é ela que deve acompanhar o transporte da mercadoria/bem importada. II. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS. III. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão e registro de documentos fiscais, bem como do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente (a) sem a indicação de quaisquer valores, (b) constando, apenas, o respectivo número da nota fiscal, (c) a descrição da natureza da operação no campo de observações (d) e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pela trading com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 7630 DE 16/06/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Código de situação da operação do Simples Nacional (CSOSN). I – A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional; ele se aplica às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 392 ou 428 do RICMS/2000. II – Nas operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, deve ser utilizado o CSOSN “400”. III - Os manuais com orientações sobre o preenchimento do PGDAS-D podem ser consultados no portal do Simples Nacional, item Manuais.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 7629 DE 27/06/2016

ITCMD - Transmissão “causa mortis” e doação de direito relativo a bens móveis e imóveis - Contrato de alienação fiduciária ainda não quitado na data do fato gerador - Base de cálculo. I. Trata-se de hipótese em que o de cujus/doador não é o proprietário do bem, ocorrendo, portanto, a transmissão dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. II. As parcelas vincendas do contrato, na data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido, qual seja, o direito decorrente do contrato. III. O valor venal do direito é o valor positivo obtido da subtração entre o valor venal do próprio bem - móvel ou imóvel - e o valor total que seria necessário para dar quitação às obrigações do contrato.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 7617 DE 28/03/2016

ICMS – Diferimento – Equinos com idade inferior a 3 (três) anos. I. Em relação aos equinos com idade inferior a 3 (três) anos, aplica-se a regra estabelecida no artigo 365 do RICMS/2000, sendo que o imposto relativo às sucessivas saídas fica diferido até o momento relacionado nos seus incisos I e II.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7615 DE 21/12/2015

REVOGAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 387/2007, DE 22/06/2011.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2015

Resposta à Consulta Nº 7581 DE 31/03/2016

ICMS – Crédito – Imposto incidente na importação de matérias-primas e recolhido após decisão judicial transitada em julgado, por meio de conversão de depósito judicial em renda ao Estado de São Paulo. I – O valor do imposto incidente na importação de mercadorias, devido após decisão judicial transitada em julgado e devidamente recolhido, poderá ser lançado como crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no período de apuração em que tiver ocorrido o depósito. II – No caso de lançamento do crédito em período de apuração posterior ao que tiver ocorrido o depósito, o valor do imposto recolhido deverá ser lançado sem qualquer correção monetária e devem ser anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS. III – O prazo de decadência quinquenal, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento efetuado, ou seja, a data da conversão em renda à Fazenda Pública.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018