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Resposta à Consulta Nº 8799 DE 22/02/2016

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Operações com produtos de confeitaria (pirulitos), classificados no código 1704.90.90 da NCM – Convênio ICMS 92/2015. I – A partir de 01/01/2016, com a alteração expressa da redação da alínea “e” do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações com produtos de confeitaria (pirulitos), classificados no código 1704.90.90 da NCM , deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8798 DE 22/02/2016

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Operações com “pipoca doce de milho”, classificada no código 1904.10.00 da NCM – Convênio ICMS-92/2015. I – Nos termos da regulamentação dada pelo Convênio ICMS-92/2015, permanece em vigor a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-W, §, item 4, alínea ‘a’, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8797 DE 18/02/2016

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Entrega de insumos realizada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador - Emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica pelo estabelecimento autor da encomenda - CFOP´s. I. Se o fornecedor emitir a Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, o estabelecimento autor da encomenda emitirá a Nota Fiscal de remessa simbólica utilizando o CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. II. No caso de se adotar a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000, que dispensa o fornecedor de emitir a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento industrializador, desde que tal transporte seja acompanhado da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e que sejam obedecidas as suas outras determinações, deverá ser utilizado, na emissão desse documento fiscal, o CFOP 5.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8796 DE 29/02/2016

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado – Operações com produtos da indústria alimentícia e com artefatos de uso doméstico. I. Inaplicabilidade do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 por ocasião da entrada de mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-W e no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, sem a retenção antecipada, quando o estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro estado for armazém geral paulista e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação. II. Nessa situação, o armazém geral paulista deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no RICMS/2000 (artigo 313-W, II, § 2º, item 4, artigo 313-Z15, II, § 2º, item 4, e artigo 426-A, todos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8793 DE 29/02/2016

ICMS – Importação – Escrituração da nota fiscal referente à entrada de mercadoria importada destinada a uso e consumo do estabelecimento. I. O valor do imposto destacado em documento fiscal referente a operação de importação de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento, que não confere ao estabelecimento destinatário o aproveitamento do crédito do imposto, deve ser lançado na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8792 DE 17/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria. I. As operações internas com produtos de colchoaria, classificados nas subposições 9404.1 e 9404.2 da NCM, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações. II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/00), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2010. III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991. IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8790 DE 03/03/2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleo vegetal de palmiste. I. A redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, abrange as operações com óleo de palmiste, classificado no código 1513.29.10 da NBM/SH (“óleo de amêndoas de palma [palmiste]”).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 8787 DE 29/02/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com balões. I. As operações internas com balões, classificados no código 9503.00.99 da NCM, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações. II. O pedido de restituição do imposto (pelo regime de substituição tributária) eventualmente destacado a maior em documento fiscal (emitido a partir de 01/01/2016) deve observar a disciplina contida na Portaria CAT-83/1991."

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8786 DE 26/02/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a navio de bandeira estrangeira aportado em São Paulo – Preenchimento da NF-e na hipótese de operação não equiparada à exportação. I - No caso em que não estiverem presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso V, §1º, item 2, do RICMS/2000, hipótese de incidência do ICMS, será emitida uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS e CFOP 5.101/5.102, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil (mesmo que seja pessoa física) e do local da entrega (embarcação de bandeira estrangeira, porto e outros detalhes do local de entrega).

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8770 DE 29/02/2016

ICMS – Substituição tributária (artigo 313-Y, § 1º, item 78, do RICMS/2000) – Operações com espelhos emoldurados não destinados à construção civil - Comunicado CAT-26/2015. I – Não haverá qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, item 78 do RICMS/2000 em razão das alterações que serão promovidas no Regulamento do ICMS, informadas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, de maneira que não haverá qualquer alteração nas conclusões da Resposta à Consulta nº 556/2010.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2018