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Resposta à Consulta Nº 4832 DE 24/02/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com programas de computador (“software”). I – As operações com destino a estabelecimento paulista de programas para computadores (software) em discos para sistema de leitura por raios "laser", classificados no código 8523.41.10, e em suportes ópticos diversos, classificados nos códigos, 8523.41.90, 8523.49.10, 8523.49.20 e 8523.49.90, todos da NBM/SH, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram na descrição constante no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4830 DE 24/02/2015

ICMS – Substituição tributária - Complemento ou ressarcimento do imposto retido. I. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte substituído com destino a consumidor final, quando se tratar de operação tributada pelo ICMS, tanto o direito ao ressarcimento do imposto retido a maior, como a obrigação de recolher o complemento do valor do imposto retido a menor, aplica-se apenas nas hipóteses de: (i) base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada por autoridade competente; e (ii) superveniente redução ou majoração da carga tributária (artigo 265 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4798 DE 05/03/2015

ICMS – Entrada de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente - Diferencial de Alíquota – Estabelecimento não contribuinte do imposto – Inaplicabilidade. I – A obrigação do recolhimento de diferencial de alíquota na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, somente se aplica aos contribuintes do ICMS. II – Exercendo a Consulente tão somente atividades sujeitas ao ISSQN, não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota, por não se aplicarem as hipóteses previstas nos incisos VI e XVI do artigo 2º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4829 DE 24/02/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Soleiras, lavatórios e pia de cozinha de granito. I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com as mercadorias “soleiras, lavatórios e pia de cozinha, fabricados com aparelhamento de granito”, classificadas no código 6802.23.00 da NBM/SH, tendo em vista que tais mercadorias não estão arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, estando tais operações sujeitas às normas comuns da legislação do imposto.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4828 DE 05/03/2015

ICMS – Obrigação Acessória - Apuração Simplificada do Crédito Acumulado do ICMS. I – Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada, entre outros documentos, das cópias do Memorando - Exportação (previsto no artigo 442 do RICMS/2000) e da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitida pelo exportador (artigo 5º da Portaria CAT 118/2010).

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4827 DE 05/03/2015

ICMS – Regime Especial concedido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e relativa à entrada da mercadoria importada no estabelecimento. I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 75% do ICMS. II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte nesse período. III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida conforme previsão do artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro. IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da referida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (75% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Estadual – GARE – ICMS.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4826 DE 16/11/2015

ICMS – Indústria e comércio atacadista de alimentos para animais – Remessa de material publicitário para estabelecimentos comerciais varejistas com a finalidade de divulgação de seus produtos nesses locais – Distribuição gratuita. I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente e confeccionados em materiais simples e de baixo valor – papel, papelão ou papel plastificado) - Decisão Normativa CAT 04/2015. II. Os materiais publicitários que oferecem, a despeito da mensagem publicitária neles estampada, utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (por exemplo, displays e gôndolas) devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015).

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 4824 DE 13/02/2015

ICMS – Revenda de óleo lubrificante a consumidor final localizado no Estado de São Paulo – Divergência no registro do SPED e da GIA. I. O contribuinte deve realizar o registro eletrônico no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) de suas operações a partir de seus livros fiscais e do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”. II. A operação de revenda de óleo lubrificante a consumidor final localizado em território paulista, por se tratar de situação específica, deve ser indicada em documento fiscal sob o CFOP 5.656 (“Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”), e não sob o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”). III. A transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte é infração do imposto prevista no Regulamento do ICMS (artigo 527, V, “q” do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4823 DE 03/02/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária - Vendas para entrega futura em outro Estado realizadas por substituído tributário a não-contribuinte do imposto - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve sempre indicar, como CFOP, o código 5.922/6.922 -"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". II. Na saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, em remessa interestadual a não-contribuinte do imposto, deve ser adotado o CFOP 6.108, que se refere a “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte”.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4822 DE 14/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-G, 313-W e 313-Z15, todos do RICMS/2000, para serem utilizadas no fornecimento de alimentos preparados para empresas. I. Nas saídas internas dos produtos da indústria alimentícia de que trata o artigo 313-W do RICMS/2000, com destino a estabelecimento de contribuinte para serem integrados ou consumidos, na totalidade, no preparo e fornecimento de alimentos preparados para empresas, os fornecedores (industriais e atacadistas) não devem efetuar a retenção antecipada do imposto, em face do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. II. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de guardanapos de papel e copos descartáveis do estabelecimento do fabricante com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias, ainda que se trate de mercadorias arroladas nos §§ 1ºs dos artigos 313-G e 313-Z15 do RICMS/2000, respectivamente, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016