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Resposta à Consulta Nº 11735 DE 31/10/2016

ICMS – Consignação Mercantil – Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação – Cancelamento de Nota Fiscal. I – É vedado o aproveitamento do valor destacado indevidamente em Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação como crédito pelo consignante (artigo 66, inciso IV, do RICMS/2000). II – É vedada a emissão de Nota Fiscal sem previsão legal (artigo 204 do RICMS/2000). Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal para providenciar a regularização necessária.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11719 DE 13/03/2017

ICMS – Operações com carne bovina e subprodutos do abate I. O formulário "Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar" previsto no artigo 1º da Portaria CAT nº 221/09 deve ser preenchido em qualquer hipótese de saída isenta ou sem incidência em que exista previsão de manutenção integral do crédito do imposto. II. A “Ficha 6F” prevista no “Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”, Anexo I da Portaria CAT nº 83/09 deve relacionar as operações de saída de mercadorias e produtos que não geram crédito acumulado do ICMS, ou seja, operações praticadas pelo estabelecimento que não se enquadrem em qualquer das hipóteses de geração previstas no artigo 71 do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 11711 DE 13/12/2016

ITCMD – Transmissão ‘causa mortis’ – Partilha de bem em inventário extrajudicial – Remanejamento de partes ideais – Atribuição de usufruto de bem à viúva meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar. I. Há excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se o meeiro ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000). II. Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado do bem, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000). III. Na ausência de avaliação idônea de valor de mercado, deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente em 1/3 e 2/3 do valor venal do bem (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 11709 DE 31/10/2016

ICMS – Repetição de indébito – ICMS cobrado na fatura de energia elétrica – Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012). II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, fazendo-se necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11708 DE 31/10/2016

ICMS – Repetição de indébito – ICMS cobrado na fatura de energia elétrica – Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012). II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, fazendo-se necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11707 DE 31/10/2016

ICMS – Repetição de indébito – ICMS cobrado na fatura de energia elétrica – Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012). II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, fazendo-se necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11704 DE 13/12/2016

ICMS – Importação de matéria-prima com suspensão do imposto estadual para fabricação de painéis fotovoltaicos, classificação fiscal 8541.40.32 da NCM/SH (artigo 395-J do RICMS/2000) – Saída isenta do produto final ao qual foi integrada a matéria-prima, com direito à manutenção integral do crédito (art. 30 do Anexo I do RICMS/2000). I – Por se tratar de hipótese de isenção em que a legislação admite a manutenção integral do crédito (§ 1º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000), não será exigível do fabricante (importador das matérias-primas) o pagamento do imposto suspenso, conforme prevê o artigo 429, parágrafo único, item 1, do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11689 DE 31/10/2016

ICMS – Incidência – Nota Fiscal – CFOP – Serviços de conserto em veículos de terceiros – Remessa entre filiais do prestador para execução, em separado, dos serviços de mecânica e de funilaria. I – Na remessa de veículo, recebido para conserto, de uma para outra filial do mesmo prestador (oficina), a filial remetente deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço. II – Todavia, no que se refere especificamente ao imposto estadual, antes da remessa do veículo para outra etapa de serviços (a ser executada em outro estabelecimento filial), a remetente deve também emitir Nota Fiscal em nome do cliente encomendante, referente a partes e peças empregadas no processo de conserto e que se sujeitam à incidência do ICMS (artigo 2º, III, “b”, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11679 DE 22/08/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas – Vinhos importados por encomenda por estabelecimento localizado em outro Estado e remetidos a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente. I. Não ocorre a dispensa do recolhimento antecipado do imposto prevista no item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 quando as mercadorias objeto da operação são importadas por encomenda de estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, pois, nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, e a relação entre eles é de compra e venda normal, posterior à operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11671 DE 31/10/2016

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo. II. Assim, a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária nas saídas subsequentes ao estabelecimento destinatário paulista deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação (artigo 426-B do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018