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Portaria SEFAZ Nº 426 DE 02/12/2019

Altera a Portaria SEFAZ nº 196, de 04 de junho de 2019, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral.

Estadual - SE - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 4996 DE 15/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Produtos alimentícios – Edulcorantes em pó classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH. I. Aplica-se a substituição tributária às operações com edulcorantes em pó, em qualquer quantidade, pois se enquadram, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes da alínea “l” do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4994 DE 15/04/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Emissão de documento fiscal pela transportadora subcontratada. I. A subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista (substituição tributária), cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante) a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada. II. Conforme o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do documento fiscal. III. Entendida como uma faculdade oferecida pela norma, se for de seu interesse, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC ou CT-e emitido pela transportadora subcontratante. IV. Optando por essa emissão, além das demais informações exigidas na legislação, a transportadora subcontratada deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante); informar o CFOP 5.360/6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte); informar o CST _51 (Diferimento); e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4993 DE 15/04/2015

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento. I. Para a compensação, o saldo credor apurado conforme o artigo 87 do RICMS/2000, em cada estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador, observando os artigos 96 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4992 DE 15/04/2015

ICMS – Operações internas com fluido térmico para transferência de calor, classificado no código 2710.19.99 da NCM/SH (Hidrocarboneto não solvente) – Alíquota. I – Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas de fluido térmico para transferência de calor (hidrocarboneto não solvente).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4991 DE 15/04/2015

ICMS – Comerciante atacadista desenquadrado do regime do Simples Nacional - Emissão de documentos fiscais sem o devido destaque de ICMS em razão de problema no sistema eletrônico – Regularização. I. O procedimento adequado para lançamento do imposto, não efetuado em época própria é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, entre elas a do imposto devido, bem como a referência à NF-e original. Esse documento complementar servirá de base para que o adquirente das mercadorias, quando contribuinte do imposto, tome o crédito. II. Não havendo diferença nos itens das mercadorias que justifique a necessidade de emissão da NF-e complementar “item a item”, poderá tal documento conter apenas um item, desde que fiquem bem claras as especificações da regularização realizada.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4990 DE 27/03/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e – Indicação dos itens que compõem o valor total da prestação (PIS e COFINS). I. A base de cálculo da prestação de serviço de transporte deverá ser integrada por todos os valores que compõem o preço total cobrado do tomador (artigos 2º, X, 37, VIII e § 1º, item 1, do RICMS/2000). II. No CT-e devem ser indicados os valores dos componentes do frete, inclusive o “PIS” e “COFINS” (artigo 152, inciso XIII, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4988 DE 24/03/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias a empresas beneficiárias do REPETRO – Operações internas e interestaduais – CFOP. I – O fabricante paulista que destina mercadoria a estabelecimento que realizará a saída destinada a pessoa sediada no exterior no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO) deverá indicar o CFOP 5.101/6.101 (“Venda da produção do estabelecimento”), conforme a localização do estabelecimento destinatário, no respectivo documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4987 DE 15/04/2015

ITCMD - Doação efetuada por “casal” aos dois filhos- Existência de dois doadores e quatro hipóteses de incidência distintas I. O limite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4986 DE 15/04/2015

ICMS – Abertura de estabelecimento filial (galpão), em outro Estado, para ser utilizado como depósito fechado – Remessa de mercadorias. I. A legislação paulista prevê normas específicas para remessa e retorno de mercadorias para depósito fechado (inclusive quanto à não incidência) apenas em operações internas (estabelecimento depositante e depósito fechado localizados ambos no Estado de São Paulo). II. A remessa de mercadoria para estabelecimento filial localizado em outra Unidade da Federação, ainda que identificado como “depósito fechado”, está sujeita às regras ordinárias de tributação referentes a operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade (artigos 39 e 52, incisos II e III, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016