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Resposta à Consulta Nº 13279 DE 13/12/2016

ICMS - Fabricação de colhedoras de cana-de-açúcar classificadas na NCM 8433.59.90 – Aquisição, em operação interna, de partes e peças, NCM 8433.90.90, para utilização no processo de produção - Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000) - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007). I. Não é aplicável a substituição tributária às saídas internas de partes e peças do código 8433.90.90 da NCM, promovidas por substituto tributário paulista com destino a estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados, entre outras, na posição 8433 da NCM, devendo ser aplicado, nesse caso, o diferimento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007 e no item 9 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13273 DE 14/12/2016

ICMS – Simples Nacional – Isenção – Arroz e Feijão – Redução de base de cálculo – Cesta básica. I. As isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. II. As operações internas com arroz e feijão estarão beneficiadas pelas isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 desde que destinadas a consumidor final. III. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13271 DE 16/12/2016

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria – Operações com produtos de colchoaria. I. No retorno da mercadoria que estava inserida na sistemática da substituição tributária quando da sua remessa, deve ser utilizado pelo estabelecimento (contribuinte substituído) o CFOP 5.411 – “Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. II. O CFOP a ser utilizado na GIA na entrada pelo contribuinte substituto é o CFOP 1.411 - “Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13268 DE 17/03/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Assistência técnica – Prestação de serviço de conserto – Remessa das peças ou partes defeituosas, substituídas, para o respectivo fabricante ou fornecedor, a pedido do cliente (proprietário do bem consertado) – Portaria CAT 92/2001. I. Contribuinte que realizar conserto de bem, ao devolver peça defeituosa substituída ao cliente, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.916 ou 6.916 (“Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), conforme o caso. II. Na situação em que o cliente solicitar o envio da peça defeituosa substituída ao fabricante, o contribuinte que realizar o conserto, para acobertar a remessa, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto (quando não remetido ao exterior), sob o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), conforme o caso, observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 4º da Portaria CAT 92/2001. III. Na hipótese de o cliente, contribuinte do imposto, solicitar o envio da peça defeituosa substituída ao fornecedor, o contribuinte que realizar o conserto, poderá remeter a peça ao fornecedor, utilizando as regras de venda à ordem com as devidas adaptações (§ 2º do artigo 129 do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 13262 DE 27/03/2017

ICMS – Crédito – Manutenção, Reparo e Reforma de bem do Ativo Imobilizado (CPC nº 27/2015). I. A aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na prestação de serviço de transporte, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 13261 DE 16/12/2016

ICMS – Alíquota – “Grânulos de batata em pó” (código 1105.10.00 da NCM) e fécula de batata (código 1108.13.00 da NCM). I – A relação dos produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12% tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica. II – Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, incluindo o desembaraço aduaneiro, dos produtos “grânulos de batata em pó” (código 1105.10.00 da NCM) e fécula de batata (código 1108.13.00 da NCM).

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13246 DE 14/12/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. Na hipótese de o concessionário paulista realizar, por sua conta e ordem, a remessa interestadual de veículos novos cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária com destino a não contribuinte, o concessionário paulista (contribuinte substituído), por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000). II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. III. No caso de venda de peças, implementos e componentes por concessionário paulista para empresa seguradora não contribuinte sediada em São Paulo, mas com entrega direta para oficina situada em outra unidade federativa, a operação se caracteriza como interestadual, entretanto, como a circulação física da mercadoria se dá entre contribuintes do imposto, do concessionário paulista para a oficina localizada em outro Estado, não é devido o recolhimento do DIFAL, uma vez que as mercadorias em questão não têm como destino consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, e, sim, outro contribuinte que, por sua vez, irá realizar uma nova saída da mercadoria, já que, no caso de prestação de serviço de conserto de veículos, o subitem 14.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 excepciona as partes e peças empregadas no conserto, que ficam sujeitas ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13229 DE 13/12/2016

ICMS – Produtos alimentícios – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Substituição tributária. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Em não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, será o estabelecimento industrializador considerado como fabricante do produto, sendo, portanto, o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes de produtos alimentícios arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13228 DE 14/12/2016

ICMS - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) - Exclusão do regime - Obrigações principal e acessórias. I. O contribuinte, ao deixar de se sujeitar às normas do Simples Nacional, deve passar a atender as normas vigentes relacionadas ao Regime Periódico de Apuração - RPA.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13227 DE 25/11/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com auto rádio (aparelho receptor para radiodifusão). I. As operações internas com o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018