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Resposta à Consulta Nº 5158 DE 18/06/2015

ICMS – Crédito – Aquisição de óleos lubrificantes e hidráulicos utilizados na redução de atrito de máquinas e equipamentos. I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo ou sua integração no produto. II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de óleos lubrificantes e hidráulicos utilizados para lubrificação das máquinas e equipamentos, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5157 DE 18/06/2015

ICMS – Crédito – Aquisição de eletrodos utilizados para revestimento de ferramentas próprias para moagem de cana. I.Solda e eletrodos adquiridos para aplicação em ferramentas, que se desgastam ao longo da produção, são materiais de uso e consumo do estabelecimento. II.O direito ao crédito decorrente das entradas no estabelecimento de materiais de uso e consumo está suspenso pela Lei Complementar nº 87/96 até 01/01/2020.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Decreto Nº 41576 DE 28/11/2019

Prorroga, ad referendum do CODAM, as disposições dos Decretos que especifica.

Estadual - AM - DOE - 28 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 5156 DE 18/06/2015

ICMS – Crédito – Aquisição de estatores e rotores utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar. I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo. II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de estatores e rotores, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5155 DE 23/06/2015

ICMS – Crédito do imposto – Diferimento. I.A saída de mercadoria ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 348 e 350 do RICMS/2000 consiste na postergação do lançamento do imposto e não afasta sua regular incidência, logo, não implica restrição ao direito ao crédito do imposto nem exigência de estorno dos créditos já apropriados quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5153 DE 27/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Artigos 313-O e 313-Y do RICMS/00. I. Às operações com a mercadoria “junta, gaxeta ou produto semelhante produzido a partir de borracha vulcanizada não endurecida”, classificada no código 4016.93.00 da NBM/SH, que tenha sido concebida tão somente para uso em equipamentos industriais, não estando entre suas finalidades o uso para integração em veículo automotor e/ou o uso em obras de construção civil, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5152 DE 24/04/2015

ICMS – Empresa optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000). I – A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II – Crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pelo crédito relativo à estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5150 DE 25/05/2015

ICMS – Exportação – Adquirente situado no exterior que solicita a entrega de mercadoria em local diverso do seu endereço, porém, no mesmo país – Emissão da Nota Fiscal. I.A emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 441-A do RICMS/2000 é restrita para os casos de exportação direta por conta e ordem de terceiro em que o destinatário físico da mercadoria está situado em país diverso do adquirente. II.Nos casos de exportação direta em que o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita, por sua conta e ordem, em endereço de terceiro, sendo que o destinatário físico está situado no mesmo país do adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal de exportação (artigo 441 do RICMS/2000) tendo como destinatário o próprio adquirente. Entretanto, os dados do local de entrega, tendo em vista que o destinatário físico é diferente da pessoa do adquirente, devem ser consignados no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Portaria SEFAZ Nº 192 DE 02/12/2019

Altera a Portaria nº 257, de 19 de dezembro de 2017, que disciplina os procedimentos operacionais da Campanha Nota Premiada Bahia (NPB).

Estadual - BA - DOE - 3 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5147 DE 22/10/2015

ICMS - Vendas, com isenção, de produtos hortifrutigranjeiros - Perecimento de parte das mercadorias em decorrência do manuseio ou de particularidades ocorridas durante trajeto - Reajuste de preço que implica alteração no valor da operação para menor - Escrituração da Nota Fiscal de saída. I. As Notas Fiscais emitidas indicando valor da operação maior que o efetivamente realizado devem ser escrituradas pelos valores ali consignados, podendo na coluna "observações" ser anotada a diferença do preço e ser feita referência à carta de comunicação que serviu para documentar a renegociação.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015