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Resposta à Consulta Nº 5207 DE 25/05/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Empresa subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – Destaque e recolhimento indevido de valores a título de imposto – Regularização fora do período de apuração. I. Por não se tratar de hipótese expressamente prevista na legislação para lançamento a crédito independente de prévia autorização, o contribuinte deverá apresentar pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto, ao Posto Fiscal de sua vinculação, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/2000 (capítulo II da Portaria CAT-83/1991).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5206 DE 14/05/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Crédito referente a combustível utilizado na prestação de serviço de transporte pelo subcontratado - Aquisição de caminhão com crédito acumulado do imposto. I - O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante. II - Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, calculará o valor correspondente e lançará esse valor no livro Registro de Entradas observando as regras estabelecidas para a hipótese na legislação (artigo 272 do RICMS/2000). III – Poderá o contribuinte requerer autorização para transferência de tal crédito acumulado mediante petição dirigida ao Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 84 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5204 DE 27/04/2015

ICMS – Transportadora – Estabelecimento filial paulista – Caminhão que vem “vazio”, de outro Estado, para retirar carga neste Estado – Aproveitamento de crédito do ICMS referente ao óleo diesel adquirido antes do início da prestação do serviço de transporte interestadual de cargas. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, em relação ao óleo diesel adquirido, neste ou em outro Estado, o contribuinte terá direito ao crédito referente à parcela do imposto devido quanto à aquisição do combustível utilizado no trajeto “sem carga” até o local de retirada da mercadoria (início da prestação).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5203 DE 18/06/2015

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. I.A empresa optante pelo Simples Nacional, na hipótese de emitir NF-e, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5201 DE 04/05/2015

ICMS – Recolhimento de imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor superior a 100 UFESPs – Restituição - Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário. I. Deverá ser solicitada a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal de vinculação das atividades, conforme instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91. II. O pedido deverá ser instruído com apresentação da declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou (artigo 3º da Portaria CAT-83/91). III. O pedido de certificação da declaração pela repartição fiscal (artigo 4º da Portaria CAT-83/91) é obrigação do destinatário do documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5200 DE 03/08/2015

ICMS – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Pará – Travessia do veículo transportador sobre balsa, em trecho do percurso, no Estado do Pará. I - A prestação de serviço de transporte rodoviário, relativa à carga acomodada dentro do veículo transportador, não é alterada pelo fato de a movimentação do veículo, em certo trecho, ocorrer por meio de balsa, uma vez que a carga, por si só, em nenhum momento é transferida para a empresa que explora o serviço regular de travessia por balsa. II – A travessia do veículo transportador por balsa não tem, a princípio, relação com a prestação de serviço de transporte interestadual da carga nele carregada, iniciada em São Paulo. Tratam-se de prestações distintas entre si, contratadas independentemente.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5198 DE 01/06/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5197 DE 14/05/2015

ICMS – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Uso de séries. I.O uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é, salvo exceções legais, obrigatória, mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado. II.A não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5193 DE 27/04/2015

ICMS – Redução de base de cálculo em operações envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000). I – Aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em regulamento, promovidas por estabelecimento paulista até o consumidor final, independentemente do Estado onde as mercadorias tenham sido fabricadas. II – O benefício fiscal em tela também se aplica às saídas interestaduais destinadas a não-contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5193 DE 27/04/2015

ICMS – Redução de base de cálculo em operações envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000). I – Aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em regulamento, promovidas por estabelecimento paulista até o consumidor final, independentemente do Estado onde as mercadorias tenham sido fabricadas. II – O benefício fiscal em tela também se aplica às saídas interestaduais destinadas a não-contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016