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Resposta à Consulta Nº 5192 DE 04/05/2015

ICMS – Substituição Tributária - Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICM/2000 se aplica aos produtos de couro do Capítulo 41 e aos produtos de qualquer material dos Capítulos 42, 64 e do código 3926.20.00. II. Tal redução de base de cálculo, por ser aplicável somente à saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna para consumidor final (em outras palavras, não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas neste Estado), não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo do imposto devido pela operação própria.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5191 DE 14/05/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Mercadoria que será utilizada como insumo em processo de industrialização do adquirente. I – Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria, ainda que arrolada no RICMS/2000 como sujeita à referida sistemática, que tenha como destinatário estabelecimento que a utilizará como insumo em processo de industrialização (artigo 264, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5187 DE 27/04/2015

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000) – Xarope de Maltose. I – O xarope de maltose não se confunde com o xarope de glicose, portanto não se aplica a redução de base de cálculo à saída interna desse produto.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5185 DE 04/05/2015

ICMS – Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 – Pele suína seca e salmourada (“pururuca”). I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo pele suína seca e salmourada (salgada). II. O acondicionamento em embalagem para revenda não descaracteriza a mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5183 DE 27/04/2015

ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado. I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001. II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. III. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5180 DE 25/05/2015

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratado de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este creditar-se do imposto destacado, .por meio da escrituração da respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5179 DE 04/09/2015

ICMS – Produtor Rural – Remessa para armazenagem de grãos em cooperativa – Peso "efetivo" desconhecido – Pesagem no estabelecimento destinatário – Emissão dos documentos fiscais. I. Na remessa promovida por produtor rural, de mercadorias sujeitas a posterior fixação do preço, os dados da Nota Fiscal de produtor referentes a "valor unitário" e "valor total" estão dispensados de serem preenchidos. A dispensa de informações, contudo, não se aplica à "quantidade" para os produtos remetidos (artigo 140, § 14, do RICMS-SP/2000). II. Os dados referentes a "unidade de medida" e "quantidade", tanto na Nota Fiscal emitida pelo produtor, quanto na Nota Fiscal de entrada emitida pela cooperativa, deverão ser expressos com a máxima precisão ao alcance das técnicas de medida disponíveis ao emitente, nos diferentes momentos. Porém esses dados podem ser expressos em unidades de medida diferentes, em cada um dos documentos fiscais, ainda que haja alguma variação entre as quantidades inicial e final aferidas, desde que dentro de critérios razoáveis e devidamente justificados.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5177 DE 27/04/2015

ICMS – Mercadoria remetida para demonstração – Empresa sujeita ao Simples Nacional. I. As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/2000 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (art. 325 do RICMS/2000). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente). II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda (presunção relativa). III. Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5176 DE 22/12/2015

ICMS – Redução da base de cálculo – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. I. A redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (previsto no Decreto Federal nº 6.759/09), de acordo com a alínea “b” do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, é condicionada à observância das disposições da legislação federal específica relativa ao citado Regime Aduaneiro Especial. II. Na situação em que ocorre a nacionalização de máquinas e/ou equipamentos, sem similares nacionais, antes do prazo previsto para o término do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, existe o direito à compensação do ICMS pago no desembaraço aduaneiro do referido bem (artigo 110, § 2º c/c artigo 375, ambos do Decreto Federal nº 6.759/09), e a suspensão do ICMS contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento fica condicionada à observância dos critérios do artigo 29 das DDTT do RICMS/00. III. Por se tratar de bem destinado à integração no ativo imobilizado do estabelecimento, desde que admitido o crédito do imposto pela legislação paulista (artigo 61, § 10, do RICMS/2000), o contribuinte poderá apropriá-lo à razão de um quarenta e oito avos por mês, a partir do mês em que ocorreu sua entrada no estabelecimento, observado o artigo 65 do RICMS/2000, no caso de escrituração extemporânea.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2015

Resposta à Consulta Nº 5175 DE 27/04/2015

ICMS – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Nota Técnica NT 2013/005 (versão 1.22). I. Tendo em vista a versão 1.22 da Nota Técnica 2013/005, na hipótese de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda (CFOP 5.902), a Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida com a finalidade de emissão “NF-e normal”, uma vez que a finalidade “devolução de mercadoria” somente pode ser utilizada para os itens com CFOPs relativos a esta finalidade, e não para retorno de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016