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Resposta à Consulta Nº 5238 DE 22/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte multimodal – Redespacho aéreo – Solicitação pela transportadora multimodal de emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e às redespachantes aéreas para acobertar toda a carga transportada. I. Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação de serviço de transporte multimodal deverão informar no campo "Tipo de Serviço" a descrição "serviço vinculado a multimodal", independentemente de o trecho ser executado pela própria Operadora de Transporte Multimodal ou por terceiro. II. A circunstância de o serviço de transporte estar vinculado a transporte multimodal não o descaracteriza como redespacho intermediário. III. Preenchidos todos os requisitos do artigo 13 da Portaria CAT 55/2009, as redespachantes aéreas poderão emitir um único CT-e englobando a carga a ser transportada. IV. A emissão de um único CT-e é uma faculdade das redespachantes aéreas, razão pela qual a transportadora multimodal não pode exigir esse procedimento.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5236 DE 03/08/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Soleiras, lavatórios e pia de cozinha de granito. I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com as mercadorias “soleiras, lavatórios e pia de cozinha, fabricados com aparelhamento de granito”, classificadas no código 6802.23.00 da NBM/SH, tendo em vista que tais mercadorias não estão arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, estando tais operações sujeitas às normas comuns da legislação do imposto.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5235 DE 18/06/2015

ICMS – Isenção – Diferimento – Operações com “granilha” (subproduto do calcário). I.Não é aplicável às operações de venda da mercadoria “granilha” (subproduto do calcário), com destino a estabelecimento que a utilizará como matéria-prima na fabricação de adubo, a isenção do ICMS prevista no inciso VI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, tampouco consta no citado Regulamento previsão de diferimento do lançamento do imposto devido nas operações de saída da referida mercadoria. II.Na ausência de disciplina específica, as operações de saída da referida mercadoria devem submeter-se às regras normais do regime de tributação do imposto, com a aplicação da alíquota prevista para a operação (artigos 52 a 56-B do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5233 DE 27/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operação com aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes (“sprinkler”). I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações de saída com destino a estabelecimento paulista da mercadoria "sprinkler", cuja função é o combate a incêndio, pois tal mercadoria não está arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no RICMS/2000, como sujeita à referida sistemática (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5233 DE 27/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operação com aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes (“sprinkler”). I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações de saída com destino a estabelecimento paulista da mercadoria "sprinkler", cuja função é o combate a incêndio, pois tal mercadoria não está arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no RICMS/2000, como sujeita à referida sistemática (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5231 DE 14/05/2015

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional. I – Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida em outros Estados seja de 12% (artigo 54, IV, do RICMS/2000) não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. II - Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5228 DE 25/05/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Bebidas lácteas sabor chocolate e sabor baunilha e morango. I. As operações com o produto denominado "bebida láctea sabor baunilha e morango", classificado no código 0404.90.00 da NBM/SH, não se sujeitam à substituição tributária neste Estado de São Paulo por não se enquadrar na descrição “requeijão e similares”, contida na letra “i” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009). II. As operações de saída do produto denominado "bebida láctea sabor chocolate", classificado no código 2202.90.00 da NBM/SH, de estabelecimento localizado no Estado de Goiás com destino a estabelecimento paulista não se sujeitam à substituição tributária por não haver disciplina entre o Estado de São Paulo e aquele Estado, todavia, as operações internas neste Estado com citado produto estão sujeitas à referida sistemática, por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na letra “h” do número 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e, em regra, o estabelecimento paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação interestadual deverá efetuar antecipadamente o recolhimento na entrada no território deste Estado destas mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5228 DE 25/05/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Bebidas lácteas sabor chocolate e sabor baunilha e morango. I. As operações com o produto denominado "bebida láctea sabor baunilha e morango", classificado no código 0404.90.00 da NBM/SH, não se sujeitam à substituição tributária neste Estado de São Paulo por não se enquadrar na descrição “requeijão e similares”, contida na letra “i” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009). II. As operações de saída do produto denominado "bebida láctea sabor chocolate", classificado no código 2202.90.00 da NBM/SH, de estabelecimento localizado no Estado de Goiás com destino a estabelecimento paulista não se sujeitam à substituição tributária por não haver disciplina entre o Estado de São Paulo e aquele Estado, todavia, as operações internas neste Estado com citado produto estão sujeitas à referida sistemática, por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na letra “h” do número 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e, em regra, o estabelecimento paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação interestadual deverá efetuar antecipadamente o recolhimento na entrada no território deste Estado destas mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5226 DE 25/05/2015

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Infrações relativas ao crédito do imposto decorrente da entrada de mercadoria acompanhada de documento inidôneo. I – A análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura da Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte. II – Não há direito ao crédito do valor cobrado em AIIM referente à entrada de mercadorias no estabelecimento amparada por documento inidôneo, cuja efetiva realização não tenha sido devidamente comprovada pelo adquirente.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5224 DE 18/05/2015

ICMS – Isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00. I. A aplicabilidade da isenção nas operações internas com sulfato de amônio e cloreto de potássio está condicionada à sua utilização na produção agrícola ou na fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante (artigo 41, XIII, do Anexo I do RICMS/00), não sendo aplicável quando tais mercadorias serão utilizadas na fabricação de produtos alimentícios.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016