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Resposta à Consulta Nº 14571 DE 21/06/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Saída interestadual – Locação de minitanques – Reacondicionamento - Industrialização. I – Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/SP). II – Não se caracteriza como industrialização a operação em que a embalagem aplicada ao produto destina-se apenas ao transporte da mercadoria. III - Na Nota Fiscal deverá constar o destaque normal do imposto, se devido, sendo inaplicável a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 14570 DE 31/01/2017

ICMS – Saída de mercadoria a título de demonstração – Remessa direta de mercadoria recebida em demonstração para outro estabelecimento, também para demonstração, sem que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento remetente original – Estabelecimentos localizados em outro Estado. I. Não há respaldo em nossa legislação para o envio direto de mercadoria remetida por estabelecimento paulista em demonstração, de um estabelecimento para outro, ambos localizados no mesmo Estado e fora do território paulista, sem que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento remetente original.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14569 DE 12/01/2018

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Venda interestadual de lubrificantes destinada a consumidor final. I. Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Portanto, não há ICMS devido na operação própria e nem parcela do DIFAL a ser recolhida ao Estado de origem. II. A Emenda Constitucional 87/2015 não alterou o tratamento tributário relativo às vendas interestaduais de óleos lubrificantes, devendo ser adotado os mesmos procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias que já vinham sendo adotados anteriormente à promulgação da citada emenda.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 14567 DE 27/03/2017

ICMS – Venda para entrega futura – Simples Nacional – Destaque do imposto. I – No caso de vendas à ordem ou para entrega futura, a emissão do documento fiscal é obrigatória na entrega da mercadoria, já a Nota Fiscal de simples faturamento, prevista no artigo 129, “caput”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 é de emissão facultativa. II – Caso o documento fiscal emitido pelo optante pelo Simples Nacional seja Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo e o valor dos impostos correspondentes (dentre eles o ICMS). III – Caso o contribuinte esteja credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar a base de cálculo e o ICMS devido em campos próprios.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14563 DE 22/03/2017

ICMS – Incidência – Diferencial de alíquotas na prestação do serviço de transporte I. Embora o elemento definidor da prestação de serviço de transporte como interestadual ou interna seja o destino final do trajeto físico, o destinatário do serviço de transporte é o tomador, independentemente do trajeto, e é sob sua ótica que a legislação paulista define a existência do diferencial de alíquota sobre a operação e quem deve pagar o diferencial (XIV e XVIII, §§ 5º e 9º, do artigo 2º do RICMS/2000). II. A existência de diferencial de alíquota está restrita aos casos em que, em sendo a prestação interestadual, para o tomador, a prestação do serviço de transporte é final (isso é, não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual). III. Em sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, então, ele, o próprio tomador, é que deve recolher o diferencial de alíquota ao Estado de destino físico da prestação (artigo 2º, XIV, c/c §5º, do RICMS/2000); caso contrário, não sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, então, será o prestador do serviço de transporte quem deve recolher o diferencial de alíquota ao Estado de destino físico da prestação (artigo 2º, XVIII, c/c §5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14562 DE 01/02/2017

ICMS – Venda de alimentos e bebidas em restaurante – Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007. I – Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos. II – A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14548 DE 16/03/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Incubação de ovos férteis – Venda à adquirente final com remessa dos pintos de 1 dia diretamente para produtor integrado por conta e ordem do proprietário dos ovos férteis. I. O recebimento de ovos férteis de terceiros para incubação e eclosão e posterior retorno ao encomendante ou remessa à ordem diretamente ao adquirente, embora semelhante ao processo de industrialização, não permite a aplicação das normas relativas à tributação da industrialização por conta de terceiro, em virtude de prevalência de normas específicas, consistentes na aplicação da isenção à saída interna de pintos de um dia e outros insumos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, podendo ser utilizados na presente situação, por analogia, entretanto, caso seja necessário, os procedimentos relativos às obrigações acessórias, previstos para esse tipo de industrialização, ainda que a tributação seja diversa (aplicação da isenção do imposto em lugar da suspensão, por exemplo). II. Conforme dispõe o artigo 408 do RICMS/2000, na operação de industrialização por encomenda, a que se assemelha a incubação de ovos férteis, quando o remetente dos ovos férteis e a empresa que fará a incubação se encontram nesse Estado e há remessa dos produtos, pintos de 1 dia, pelo incubador, por conta e ordem do autor da encomenda, essa remessa deve ser feita diretamente para o estabelecimento que os tiver adquirido, não havendo previsão legal que possibilite que os pintos de 1 dia sejam enviados diretamente para o produtor rural integrado.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14543 DE 10/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza – Venda direta do contribuinte substituto para empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação – Restituição do imposto retido a maior. I.As saídas internas com destino a consumidor final não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subsequente). II.Nessa situação, tendo em vista que o pagamento do imposto retido a maior é efetuado pelo próprio contribuinte substituto (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991. III.Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14540 DE 01/02/2017

ICMS – Crédito extemporâneo. I – O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14537 DE 15/02/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bens que serão remetidos pelo vendedor-remetente (fornecedor) diretamente para estabelecimento de terceiro (comodatário), por solicitação do adquirente-comprador (comodante) – Operações internas (os três estabelecimentos envolvidos localizados no Estado de São Paulo) – Vendedor-remetente (fornecedor) e Adquirente-comprador, ambos contribuintes do ICMS neste Estado – Possibilidade de adoção de procedimento específico. I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (comodatário), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido (“Remessa por Ordem do Adquirente”); b) uma em favor do estabelecimento adquirente-comprador, com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”). II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bens por conta de contrato de comodato”) referente à remessa simbólica para comodato em favor do estabelecimento de seu cliente (comodatário), sem destaque do valor do imposto devido (não incidência do imposto - artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP). III. Nas hipóteses em que os estabelecimentos envolvidos na operação (vendedor-remetente/fornecedor, adquirente-comprador-comodante ou o comodatário) não estejam todos localizados em nosso Estado, caso haja interesse, poderá se solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais Unidades Federativas envolvidas na operação.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017