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Resposta à Consulta Nº 5706 DE 16/08/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, esse produto deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas especificadas no respectivo dispositivo constante do Regulamento do ICMS. II. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição “outros congeladores (“freezers”)” - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5696 DE 16/08/2015

ICMS - Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal. I - A Portaria CAT nº 83/91 estabelece o limite para utilização de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal. II - Desde que consiga provar sua autenticidade, terá validade para efeito do crédito a que se refere o inciso VII do artigo 63 do RICMS/00 a declaração devidamente assinada pelo representante legal do destinatário com declaração sobre a sua não utilização, original ou cópia, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 5694 DE 19/10/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria – Recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/2000) – Diferencial de Alíquota. I – As operações neste Estado com "porta-retratos" e "quadros", classificados sob o código 4421.90.00 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que tais mercadorias não se caracterizam como "prancheta" nem como "quadro branco, verde e cortiça", ou seja, não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, nos itens 11 e 12 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009). II – Caso os "porta-retratos" e "quadros", classificados sob o código 4421.90.00 da NBM/SH, sejam remetidos por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, o estabelecimento adquirente paulista optante pelo Simples Nacional: (i) não deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, pois tal disciplina não se aplica à operação com mercadoria em relação à qual não haja previsão de aplicação do regime jurídico da substituição tributária neste Estado, e (ii) deve efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, nos termos previstos no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5685 DE 07/10/2015

OPERAÇÕES COM FORNOS INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. I. Os fornos industriais fabricados e vendidos pela Consulente devem estar enquadrados por sua descrição e código no Anexo I da Resolução SF 04/98 e/ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas com esses fornos industriais sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou as operações sejam tributadas com redução da base de cálculo. II. À tributação das partes e peças será aplicável redução da base de cálculo caso sejam operações com "Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos", classificadas no código 8514.90.00 da NCM/SH.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5679 DE 16/08/2015

ICMS – Venda de produto para não-contribuinte localizado em outro Estado – Partilha do diferencial de alíquota em 2015. I. A Emenda Constitucional 87/2015 produz efeitos apenas a partir de 2016, ano subsequente ao de sua publicação, de maneira que não há que se falar em qualquer partilha para o ano de 2015.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5676 DE 18/08/2015

ICMS – Forma de aplicação de redução de base de cálculo por optante pelo Simples Nacional. I. Questão prejudicada em razão da previsão de não-aplicação das reduções de base de cálculo do Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5586 DE 21/03/2016

ICMS- Venda de Cesta básica- Escrituração da entrada dos produtos alimentícios - Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP. I - As atividades de acondicionamento ou reacondicionamento de mercadorias, que não vise apenas possibilitar ou facilitar o seu transporte, devem ser consideradas como industrialização. Assim, na escrituração da entrada das mercadorias que irão compor cesta básica, deverá ser utilizado o CFOP referente à entrada para industrialização.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5585 DE 11/08/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interestadual de farinha de mandioca. I. As saídas de farinha de mandioca com destino a outros Estados, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrializador, estão beneficiadas com a redução de base de cálculo enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, que teve a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2015.

Estadual - SP - DOE - 14 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5546 DE 04/08/2015

ICMS – Saída interestadual destinada a optante do SIMEI (MEI optante pelo Simples Nacional) estabelecido em Estado que dispense ou proíba a sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto. I. Para que seja aplicada a alíquota interestadual (artigo 52, II e III, do RICMS/2000) é necessário (i) que o adquirente da mercadoria conste como optante pelo SIMEI em consulta a “situação no SIMEI” no Portal do Simples Nacional na internet e (ii) que a atividade do adquirente, por sua CNAE, esteja incluída no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 e que a coluna ICMS correspondente à respectiva classificação esteja assinalada com “S”.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5543 DE 03/08/2015

ICMS – Entrega de brindes ou presentes diretamente pelo fornecedor – Dados do destinatário não conhecidos – Emissão de documento fiscal que acompanha a mercadoria. I. Possibilidade de indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do adquirente na Nota Fiscal referente à entrega do produto, desde que esse fato seja esclarecido nesse próprio documento.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2015