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Resposta à Consulta Nº 6185 DE 12/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Suspiros. I. As operações com a mercadoria “suspiros”, classificada sob o código 1905.90.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para as operações com produtos da indústria alimentícia por se enquadrarem na descrição “outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação” e na respectiva classificação fiscal (artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6178 DE 04/11/2015

ICMS – Transferência de matérias-primas e produtos acabados – Incidência do imposto. I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS. II. A transferência de matérias-primas e produtos acabados em estoque deverá ser objeto de emissão de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, cujo valor poderá ser apropriado como crédito no estabelecimento destinatário (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6174 DE 28/12/2015

ICMS – Contribuinte de outro Estado - Remessas interestaduais de mercadoria sem destinatário específico - “Demonstração” – Inscrição no Cadastro de Contribuintes Paulista. I. Considera-se mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testar e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se irá adquiri-la ou não. II.A remessa interestadual de mercadoria sem destinatário específico realizada por estabelecimento localizado em outro Estado, para circulação em território paulista, enseja a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a este Estado, calculada sobre o valor da mercadoria transportada, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (artigo 433 do RICMS/SP). III.A prática reiterada desse tipo de operação pode caracterizar o contribuinte de outro Estado como contribuinte do ICMS neste Estado (artigo 7º, da Lei 6.374/1989 e artigo 9º, do RICMS/SP), sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes de São Paulo (artigo 16, inciso I, da Lei 6.374/1989 e artigo 19, inciso XVI, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6149 DE 28/12/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas. I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000. II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 6168 DE 30/12/2015

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6167 DE 28/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos descascadores multifuncionais de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6164 DE 28/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com apagador plástico classificado no código 3926.90.90 da NBM/SH. I. Conforme entendimento contido na Decisão Normativa CAT nº 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000. II. Não é aplicável a substituição tributária às operações com apagador plástico classificado no código 3926.90.90 da NBM/SH tendo em vista que não corresponde à descrição contida no item 11 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, qual seja, “prancheta”.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6161 DE 09/11/2015

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a qual será destinada à integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Crédito. I. Quando da aquisição, diretamente do contribuinte substituto, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de outro produto, o estabelecimento adquirente deve informar ao fornecedor essa situação e solicitar que não seja efetuada a retenção, pois não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização (artigo 264, I do RICMS/00). II. Quando o fornecedor da mercadoria for substituído tributário, tendo em vista que não haverá destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização, em razão da retenção ter sido efetuada em fase anterior, pelo substituto tributário, o adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, deverá calcular o valor correspondente ao imposto mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, e lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/00”.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6155 DE 04/11/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Certificado de Coleta de Óleo Usado – Necessidade de AIDF. I. A confecção de Certificado de Coleta de Óleo Usado, em regra, está sujeita à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. II. Quando não passível de requisição via Posto Fiscal Eletrônico, essa autorização deve ser solicitada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6150 DE 28/12/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas. I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000. II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2018