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Resposta à Consulta Nº 91 DE 17/04/2025

ICMS – Venda para entrega futura – Defensivos agrícolas – Reajuste de preço por variação cambial positiva – Atualização do valor na nota fiscal de remessa – Não obrigatoriedade de nota fiscal complementar. Na venda para entrega futura de defensivos agrícolas, a Nota Fiscal de simples faturamento é emitida sem destaque do ICMS. O imposto é devido apenas no momento da efetiva saída física da mercadoria, quando deve ser emitida a Nota Fiscal de remessa para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, conforme disciplinado no artigo 182 do RICMS/MT. Não é necessária a emissão de Nota Fiscal complementar quando o reajuste de preço, decorrente de variação cambial positiva, ocorrer antes da emissão da Nota Fiscal de remessa para entrega futura (saída física da mercadoria), devendo o valor atualizado compor a base de cálculo do ICMS na própria nota, conforme § 5º do artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970. A emissão de Nota Fiscal complementar será obrigatória se houver novo reajuste de preço após a emissão da Nota Fiscal de remessa efetiva das mercadorias. Nessa hipótese, o documento fiscal complementar deve ser emitido em até 3 (três) dias, observadas as exigências previstas no artigo 350, inciso I, do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 17 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 92 DE 17/04/2025

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de materiais destinados à manutenção de máquinas e equipamentos empregados no processo produtivo – Classificação como material de uso e consumo – Incidência do DIFAL. A aquisição interestadual de materiais destinados à manutenção de máquinas e equipamentos empregados no processo produtivo, tais como martelos, pastilhas, correias, grelhas e ferramentas de corte, caracteriza-se como material de uso e consumo, sobre os quais incide o ICMS diferencial de alíquotas, conforme disposto nos artigos 2º, § 1º, inciso IV; 3º, inciso XIII; 72, inciso IX; e 96, inciso II, do RICMS-MT/2014. Os produtos martelos, pastilhas, correias, grelhas e outros itens, ainda que sejam utilizados no processo produtivo, por não se consumirem integral e imediatamente no processo produtivo, e não integrarem o produto final, não se enquadram como matéria-prima ou produto intermediário. Ao contrário, são utilizados como ferramentas, peças ou componentes para manutenção de máquinas e equipamentos, sendo classificados como materiais de uso e consumo.

Estadual - MT - DOE - 17 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 93 DE 22/04/2025

ICMS – Operações internas – Comercialização de arames industrializados destinados ao enfardamento de algodão em pluma – Incidência do ICMS – Aplicação da alíquota interna de 17% – inaplicabilidade do DIFAL para insumos industriais. A comercialização interna de arames industrializados destinados ao enfardamento de algodão em pluma, realizada pela Consulente, não está amparada por isenção ou diferimento do ICMS, conforme a legislação vigente do Estado de Mato Grosso. Tais operações estão sujeitas à incidência do ICMS, com aplicação da alíquota interna de 17%, prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998. Nas aquisições interestaduais de arames utilizados como insumos no processo de industrialização, destinados à fabricação de produtos comercializados com a devida incidência do ICMS nas saídas internas, não se aplica o Diferencial de Alíquotas (DIFAL), nos termos do artigo 106, inciso II, do RICMS/MT. O DIFAL é exigido exclusivamente para aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, conforme disposto nos artigos 3º, inciso XIII, e 96 do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 22 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 94 DE 22/04/2025

ICMS – Obrigação principal: Aquisição interestadual – Produtor rural – Cavaco de lenha – Combustível utilizado na produção rural – Produto intermediário – Não incidência do diferencial de alíquotas (DIFAL) –Obrigação acessória: Nota fiscal – CFOP. O cavaco de lenha, classificado no código NCM 4401.2200, quando utilizado como combustível na secagem de grãos produzidos em propriedade rural, trata-se de insumo diretamente vinculado à cadeia produtiva rural, sendo considerado produto intermediário consumido diretamente no processo produtivo. Por essa razão, não se configura como bem de uso, consumo ou ativo imobilizado, motivo pelo qual não incide o ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL). Os grãos, mesmo após submetidos à secagem, mantêm sua natureza de produtos primários, não se configurando industrialização para fins fiscais. A operação deve ser registrada com o CFOP 2.101 – “Compra para industrialização ou produção rural”.

Estadual - MT - DOE - 22 abr 2025

Parecer Nº 17160 DE 26/04/2017

Substituição tributária nas aquisições de mercadorias que serão transformadas em refeições, e comercializadas ao abrigo da base de cálculo reduzida, e adjudicação proporcional do imposto correspondente ao débito próprio e ao ICMS/ST.

Estadual - RS - DOE - 26 mar 2021

Parecer Nº 17291 DE 13/07/2017

Crédito  fiscal  relativo  à energia elétrica utilizada em processos  de limpeza e secagem de cereais, retroativamente a 2012.

Estadual - RS - DOE - 26 jul 2022

Parecer Nº 17298 DE 18/07/2017

Aplicação da base de cálculo reduzida relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS.

Estadual - RS - DOE - 5 abr 2023

Parecer Nº 17326 DE 07/08/2017

Redução de base em cálculo e crédito fiscal presumido em operações com produtos que tiveram sua classificação fiscal alterada pela Receita Federal do Brasil.

Estadual - RS - DOE - 10 mai 2022

Parecer Nº 17337 DE 15/08/2017

Retificação parcial do Parecer n.º 17298, o qual tratou da aplicação da base de cálculo reduzida relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS.

Estadual - RS - DOE - 31 jan 2023