Parecer Nº 17298 DE 18/07/2017


 Publicado no DOE - RS em 5 abr 2023


Aplicação da base de cálculo reduzida relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS.


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Processo n.º : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Aplicação da base de cálculo reduzida relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS.

RETIFICADO PARCIALMENTE PELO PARECER 17337.

Porto Alegre, 18 de julho de 2017.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob o n.º XXX e no CGC/TE sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de artigos de perfumaria e cosméticos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Refere que, na qualidade de indústria dos produtos acima citados, além do ICMS próprio, também recolhe o ICMS de responsabilidade por substituição tributária, com relação às operações subsequentes, por força do disposto no inciso I do artigo 9.º, combinado com o artigo 187, ambos do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS).

Faz referência à base de cálculo reduzida prevista no inciso LXVI do artigo 23 do Livro I do RICMS, abaixo transcrito:

“Art. 23. A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

[...]

LXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;”

Transcreve os artigos 187, 188 e 188-A, do Livro III do RICMS, os quais tratam da responsabilidade por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, arrolados no item XXII da Seção III do Apêndice II desse Regulamento.

Destaca que o artigo 15 do Livro III do RICMS determina que o débito de responsabilidade por substituição tributária, em operações internas, será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.

Destaca, também, que o §1.º desse artigo prevê que, se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita à substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

Por sua vez, traz que o artigo 37 do Livro III do RICMS dispõe que o débito de responsabilidade por substituição tributária, em operações interestaduais, será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.

Assim, por considerar complexa a legislação tributária estadual, no tocante à determinação da correta base de cálculo para encontrar o débito de responsabilidade por substituição tributária, bem como confusa a redação do inciso LXVI do artigo 23 do Livro I do RICMS, indaga qual a forma adequada de interpretar o inciso em questão, entendendo que a norma prevê duas hipóteses normativas para a aplicação da redução da base de cálculo.

Em sua leitura, entende que o inciso LXVI informa que a base de cálculo do ICMS próprio, devido ao Rio Grande do Sul, será reduzida para que resulte em uma carga tributária equivalente a 12% na operação de conta própria, somente nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, desde que promovidas pela indústria e que se destine à industrialização ou comercialização pelo destinatário, estabelecendo, então, duas hipóteses:

a.) Quando a indústria tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual;

b.) Ou por substituto tributário nas operações com essas mercadorias.

Diante do exposto, elabora as seguintes questões:

01) A redução da base de cálculo prevista no inciso LXVI do artigo 23 do Livro I do RICMS aplica-se somente quando se “... tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual...”, sendo necessário sempre existir o citado Termo em todas as hipóteses do antecedente da norma legal objeto desta consulta?

02) Em razão da redação “... ou por substituto tributário dessas mercadorias...”, a redução da base de cálculo em comento se aplica no caso de a indústria ser substituto tributário das operações com mercadorias relacionadas no item XXII da Seção III do Apêndice II, ainda que a responsabilidade não seja transferida a terceiro?

03) Considerando o disposto no § 1.º do artigo 15 do Livro III, o benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso LXVI do artigo 23 do Livro I, ambos do RICMS, se aplica à base de cálculo reduzida nas etapas subsequentes à da indústria e às operações interestaduais?

É o relato.

O inciso LXVI, em questão, trata da redução de base de cálculo, relativamente apenas ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, promovidas por estabelecimento industrial, que tenha sua responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, OU por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

Esta Consultoria interpreta que o dispositivo tem aplicabilidade na determinação do débito próprio, nas operações internas, de industrial que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual para transferir a posição de substituto tributário na operação a outro contribuinte, o qual ficará responsável pelo recolhimento pelo ICMS de substituição tributária incidente nas operações subsequentes.

Por outro lado, o benefício também é aplicável na determinação do débito próprio de industrial, a exemplo da requerente, ou outro responsável legal previsto no artigo 9.º do Livro III do RICMS, nas operações internas que realizar, destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário, quando estiver na condição de substituto tributário, caso opte por não celebrar o referido Termo de Acordo. Nesse sentido, não estão contempladas, por exemplo, vendas para hospitais ou clínicas.

Quanto ao último questionamento, considerando que o § 1.º do artigo 15 do Livro III do RICMS determina que, na hipótese de saídas de mercadorias a consumidor, em operações sujeitas à substituição tributária, beneficiadas com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para encontrar o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício, entendemos aplicável a redução prevista no inciso LXVI do artigo 23 do Livro I, no momento de calcular o ICMS de substituição tributária devido pela requerente, nas operações realizadas dentro deste Estado.

Em relação ao débito de responsabilidade nas operações interestaduais, a requerente deverá questionar a unidade federada de destino, sujeito ativo do débito de responsabilidade por substituição tributária nesse tipo de operação por força da competência constitucional.

Ao final, importa salientar que, em razão do disposto no inciso II do artigo 188-A do Livro III, a substituição tributária prevista nos artigos 187 a 189, desse Livro, não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

É o parecer.