Publicado no DOE - RS em 26 jul 2022
Crédito fiscal relativo à energia elétrica utilizada em processos de limpeza e secagem de cereais, retroativamente a 2012.
Processo n.º : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Crédito fiscal relativo à energia elétrica utilizada em processos de limpeza e secagem de cereais, retroativamente a 2012.
Porto Alegre, 13 de julho de 2017.
XXX, empresa estabelecida em XXX, na Rua XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, o beneficiamento e a comercialização de cereais, soja, rações, farinhas e similares, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa ter como atividades principais, nessa unidade especificamente, o recebimento e beneficiamento de milho, trigo e soja, realizando as operações da seguinte forma e ordem:
1.º - recebimento, classificação, limpeza e separação dos grãos;
2.º - secagem dos grãos, sem a qual não é possível o armazenamento, já que o produto apodreceria e ficaria impróprio para o consumo humano ou animal. Logo, entende realizar um beneficiamento, aperfeiçoando os produtos para o consumo, sendo então enviados às outras unidades para transformação, ou até mesmo para utilização em indústrias de terceiros;
3.º - transferência dos produtos, após o armazenamento, para as outras unidades de transformação (indústrias de transformação). A título de exemplo: trigo e milho são transferidos para outras unidades de transformação, destinados a fabricação de farinhas, rações e farelos.
Em resumo, após o recebimento dos grãos, a requerente os limpa, separa, seca, armazena e realiza a transferência para outro estabelecimento.
Assim, entende que as atividades realizadas nessa unidade são enquadradas como industriais, sendo ela apenas parte do complexo industrial da empresa, fato que lhe dá direito a se creditar do ICMS referente às aquisições de energia elétrica consumida no processo de industrialização, antes descrito.
Faz referência ao disposto no artigo 33 da Lei Complementar n.º 87/96, o qual estabelece as condições para que o contribuinte possa adjudicar-se do crédito fiscal relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento:
Também destaca os conceitos de transformação e beneficiamento, previstos nos incisos I e II do artigo 4.º do RIPI, que descreve as operações que se caracterizam como industrialização. Transcreve parte de jurisprudência federal, segundo a qual, no seu entendimento, suas atividades são reconhecidas como de industrialização.
Extrai da apelação civil n.º 5005427-12.12.2013.404.7105, o voto do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, como segue:
“As mercadorias passam por um processo de beneficiamento, visto que os grãos exportados (soja, trigo e milho) passam por processo produtivo em que são desenvolvidas várias etapas, como a limpeza, que envolve a separação das impurezas; a secagem, que visa a atingir o grau de umidade adequado ao processamento ou armazenamento por tempo mais prolongado; a separação e classificação, que se destinam a obter os grãos com as características desejadas; o tratamento, com o objetivo de proteger os grãos contra o ataque de fungos e de insetos; a padronização, para determinar a qualidade do produto, mediante análises específicas e por comparação entre a amostra analisada e os padrões oficiais; e o armazenamento em local apropriado. Todas essas etapas consistem, sem dúvida, em processo que se amolda à industrialização, conforme conceituado no Decreto n.º 4.544/2002 - Regulamento do RIPI, nos arts. 3.º e 4.º, inciso II. ”
Apresenta, em anexo, dezenas de Notas Fiscais de aquisição de energia elétrica, destinadas à Rua XXX, juntamente com um laudo técnico, assinado por um Engenheiro Eletricista, o qual demonstra que a energia elétrica consumida no processo efetuado na empresa seria de 98,205 % do total consignado nas Notas pertinentes.
Destaca o disposto no número 2 da alínea “c” do inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS, segundo o qual, para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado na 1.ª via do documento fiscal, relativamente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for consumida no processo de industrialização.
Diante do exposto, requer:
a) o reconhecimento da atividade da unidade como sendo industrial;
b) a declaração do direito de se creditar do ICMS pago nas contas de energia elétrica;
c) o direito a compensação dos valores ainda não creditados, contados desde maio de 2012.
É o relato.
Conforme disposto no número 2 da alínea “c” do inciso I do artigo 31 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for consumida em processo de industrialização.
Portanto, não geram direito, por exemplo, as entradas de energia elétrica consumida nas atividades de armazenamento, no setor administrativo ou nos setores de criação e desenvolvimento de peças.
Nesse contexto, essa Consultoria entende necessário refutar o entendimento esboçado pela consulente, de que os processos aos quais são submetidos os cereais são operações de industrialização. Embora limpeza, separação, secagem e armazenamento sejam processos necessários à conservação do produto, eles não são suficientes para caracterizá-los como operações de industrialização.
Na situação em exame, as sementes de trigo, milho e de soja que saem do estabelecimento da consulente, em operações de transferência, não são produtos industrializados: eles continuam sendo um produto primário, mais seco e mais limpo do que quando entraram, mas não sofreram nenhum processo industrial, conforme definido pelo artigo 4.º do Regulamento do IPI.
Dessa forma, entendemos que a requerente não pode adjudicar-se do crédito fiscal pleiteado relativamente à energia elétrica utilizada nos processos que realiza em seu estabelecimento, mesmo de forma extemporânea.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade da formulação de Consulta Formal, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.