Parecer Nº 17337 DE 15/08/2017


 Publicado no DOE - RS em 31 jan 2023


Retificação parcial do Parecer n.º 17298, o qual tratou da aplicação da base de cálculo reduzida relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS.


Comercio Exterior

Processo n.º : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Retificação parcial do Parecer n.º 17298, o qual tratou da aplicação da base de cálculo reduzida relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2017.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob o n.º XXX e no CGC/TE sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de artigos de perfumaria e cosméticos, formulou, em maio do corrente ano, consulta de seu interesse com relação à legislação tributária, a qual foi respondida por esta Consultoria através do Parecer n.º 17298, datado de 20 de julho de 2017.

No expediente, fez referência à base de cálculo reduzida prevista no inciso LXVI do artigo 23 do Livro I do RICMS, abaixo transcrito:

“Art. 23. A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

[...]

LXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;”

Relativamente ao disposto nesse inciso LXVI, e a outros dispositivos comentados no expediente, formulou os seguintes questionamentos:

01) A redução da base de cálculo prevista no inciso LXVI do artigo 23 do Livro I do RICMS aplica-se somente quando se “... tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual...”, sendo necessário sempre existir o citado Termo em todas as hipóteses do antecedente da norma legal objeto desta consulta?

02) Em razão da redação “... ou por substituto tributário dessas mercadorias...”, a redução da base de cálculo em comento se aplica no caso de a indústria ser substituto tributário das operações com mercadorias relacionadas no item XXII da Seção III do Apêndice II, ainda que a responsabilidade não seja transferida a terceiro?

03) Considerando o disposto no § 1.º do artigo 15 do Livro III, o benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso LXVI do artigo 23 do Livro I, ambos do RICMS, se aplica à base de cálculo reduzida nas etapas subsequentes à da indústria e às operações interestaduais?

Em resposta ao terceiro questionamento, esta Consultoria formatou o seguinte entendimento: “Quanto ao último questionamento, considerando que o § 1.º do artigo 15 do Livro III do RICMS determina que, na hipótese de saídas de mercadorias a consumidor, em operações sujeitas à substituição tributária, beneficiadas com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para encontrar o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício, entendemos aplicável a redução prevista no inciso LXVI do artigo 23 do Livro I, no momento de calcular o ICMS de substituição tributária devido pela requerente, nas operações realizadas dentro deste Estado.”

É o relato.

Considerando que o inciso LXVI do artigo 23 do Livro I do RICMS estabelece uma redução de base de cálculo restritivamente ao débito fiscal próprio, do estabelecimento industrial que realizar saídas internas destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário, excluídas, portanto, as saídas a consumidor, RETIFICAMOS parcialmente a informação apresentada no Parecer n.º 17298, no sentido de que o disposto nesse inciso LXVI não se aplica no momento de calcular o débito por substituição tributária de responsabilidade do industrial remetente, como no caso questionado.

É a retificação.