Publicado no DOE - RS em 10 mai 2022
Redução de base em cálculo e crédito fiscal presumido em operações com produtos que tiveram sua classificação fiscal alterada pela Receita Federal do Brasil.
Processo n.º : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Redução de base em cálculo e crédito fiscal presumido em operações com produtos que tiveram sua classificação fiscal alterada pela Receita Federal do Brasil.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2017.
XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XXX e no CGC/TE sob n.º XXX, que tem como objeto social, entre outros, a industrialização e a comercialização de estruturas metálicas para construção civil, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Refere que, em virtude das mudanças de códigos na NBM/SH-NCM, por determinação da Receita Federal do Brasil, está com dúvidas em relação à posição que deve adotar para uma de suas mercadorias.
A classificação que utilizava anteriormente era a 9406.00.92, correspondente a construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, cujas operações estão sujeitas à redução de base de cálculo, conforme inciso LXV do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), combinado com o Apêndice XLI desse Regulamento.
Destaca que, segundo a TIPI, a posição 7308 apresenta, atualmente, a seguinte descrição: construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
Dentro dessa classificação, cita que as operações com mercadorias da posição 7308.40.00 também têm o benefício da citada redução de base de cálculo. O item 2 do Apêndice XLI arrola colunas, vigas e treliças eletrossoldadas de ferro ou aço. No entanto, refere que, com as alterações, a posição 7308.40.00 da TIPI passou a classificar material para andaimes, para armações (cofragens) ou para escoramentos.
Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
01) Considerando que o RICMS ainda não foi atualizado, conforme as alterações ocorridas na TIPI, pode utilizar a posição 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, a qual considera a mais adequada, para classificar suas estruturas metálicas, e aplicar a redução prevista no inciso LXV do artigo 23 do Livro I do RICMS?
02) Para os demais casos de operações com mercadorias que tiveram sua posição na TIPI alterada, deve continuar a aplicar a redução de base de cálculo?
03) Referente à posição 9406.00.92 (construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias), cujas operações estavam contempladas com o crédito fiscal presumido previsto na alínea “b” do inciso CLXXII do artigo 32 do Livro I do RICMS, pode seguir adjudicando-se desse presumido, mesmo que essa posição tenha sido excluída, e as mercadorias passando a ser classificadas na posição 7308.90.90?
É o relato.
Preliminarmente informamos que não cabe a esta Consultoria se manifestar a respeito da correta classificação fiscal na NBM/SH-NCM de qualquer mercadoria, ou a extinção de posições da TIPI, visto não ser matéria de competência da Receita Estadual, mas sim da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Conforme o inciso LXI do artigo 23 do Livro I do RICMS, a base de cálculo do ICMS terá seu valor reduzido para 70,588%, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, dos produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI, produzidos neste Estado. Como já informado, o item 2 do Apêndice XLI arrola colunas, vigas e treliças eletrossoldadas de ferro ou aço, da posição 7308.40.00.
Por sua vez, a alínea “b” do inciso CLXXII do artigo 32 do Livro I do RICMS assegura direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço, e de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3%, no período de 1.º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018.
Ambos os dispositivos citados apenas utilizaram os códigos da NBM/SH-NCM, vigentes à época da instituição do benefício, para melhor definir os produtos cujas operações estão sujeitas à base de cálculo reduzida ou contempladas com crédito fiscal presumido.
Assim, entendemos que para usufruir os benefícios em análise, faz-se indispensável a citação expressa do produto no correspondente dispositivo legal, permitindo sua perfeita identificação, valendo a redação da época em que o dispositivo foi elaborado. Dessa forma, apesar da citada troca dos códigos pela Receita Federal, os produtos contemplados continuam sendo os descritos pela redação atual do RICMS, pois o benefício é atribuído ao produto, com sua respectiva classificação, e não apenas ao seu código.
Nesse sentido, importa destacar que a cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 117/96, do qual o Rio Grande do Sul é signatário, prevê que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios.
Assim, caso a requerente, de fato, comercialize colunas, vigas e treliças eletrossoldadas de ferro ou aço, deverá sujeitar às operações à base de cálculo reduzida, prevista no inciso LXI do artigo 23, e, na hipótese de realizar vendas interestaduais de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço, e de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, pode adjudicar-se do crédito fiscal presumido previsto no inciso CLXXII do artigo 32, ambos do Livro I do RICMS.
É o parecer.