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Resposta à Consulta Nº 14536 DE 28/03/2017

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I. A opção pelo Simples Nacional realizada por empresa ME ou EPP em início de atividade, após deferida, produz efeitos a partir da respectiva data de abertura constante do CNPJ. II. O ICMS devido desde 13/10/2016 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14535 DE 22/05/2017

ICMS – Remessa promovida pelo importador de equipamentos de informática para depósito de mercadorias de terceiros que serão utilizadas exclusivamente para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável. I. Na prestação de serviço de manutenção e conservação de equipamentos de informática, as peças e partes empregadas ficam normalmente sujeitas ao ICMS conforme determina o subitem 14.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003. II. As remessas de mercadorias importadas, arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos artigos 313-Y, 313-Z11, 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000, pelo contribuinte importador com destino ao estabelecimento do seu operador logístico estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme determina o inciso I dos referidos artigos. III. Nas saídas dessas mercadorias importadas do estabelecimento do contribuinte importador com destino ao operador logístico contratado que serão utilizadas exclusivamente para reposição de partes e peças defeituosas de equipamentos adquiridos anteriormente por clientes com o qual o contribuinte possua contrato de garantia que estabeleça a troca de partes sem cobrança adicional desse cliente, similar às operações descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 14515 DE 09/02/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem. II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14533 DE 28/12/2016

ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I – O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado. II – O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, alínea “a”, do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14531 DE 29/03/2017

ICMS – Movimentação de paletes – Locação – Portaria CAT-38/1999 (Convênio ICMS 04/1999). I. O Regime Especial previsto na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. Para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14528 DE 29/03/2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Estorno proporcional do crédito – Operações internas com pães de especiarias (artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS/2000). I – O estorno do crédito referente às aquisições de matéria-prima deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14527 DE 14/03/2017

ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I – A disciplina estabelecida pelo artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 é incompatível com a sistemática de tributação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14526 DE 03/02/2017

ICMS – Incidência – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Prestação de serviço de transporte internacional de cargas (porta a porta). I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta a porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional e não sofre incidência do ICMS. II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14524 DE 20/02/2017

ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadorias. I - A operação de devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal de devolução ser emitida com todos os elementos constantes da Nota Fiscal original (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14523 DE 28/03/2017

ICMS – Armazém Geral – Armazém Geral e adquirente da mercadoria localizados em Estado diverso do depositante paulista – Devolução da mercadoria pelo adquirente para o armazém geral – Nota Fiscal. I. Quando o adquirente da mercadoria realiza uma operação de devolução para o armazém geral, o depositante deve emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, sem destaque do imposto e contendo todos os requisitos do item “2” do § 2º do artigo 30 do Convênio S/No /1970, além da indicação dos documentos envolvidos na operação inicial de venda, bem como aquelas na posterior devolução. II. Na devolução da mercadoria o adquirente deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica destinada ao depositante, sem destaque do imposto, além disso, deve emitir outra Nota Fiscal destinada ao armazém geral.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018