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Resposta à Consulta Nº 5511 DE 16/11/2015

ICMS - Obrigação acessória - Material de uso e consumo - Aquisição de pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte - CFOP. I – Material adquirido para ser utilizado especificamente na prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS, independentemente de ter sido adquirido com substituição tributária, deve ser classificado no CFOP 1.126 ou 2.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS).

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5356 DE 23/12/2015

ICMS – Operador logístico não caracterizado como armazém geral – Brindes – Distribuição. I. Entende-se por brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte adquirente (remetente e/ou contratante), destinada a ser distribuída a consumidor ou usuário final, e não se caracterize como "impresso personalizado publicitário", observando-se o entendimento expresso nas Decisões Normativas CAT 04 e 05/2015. II. Os procedimentos referentes ao recebimento e à distribuição de brindes deverão levar em consideração o disposto na Decisão Normativa CAT-05, de 11 de setembro de 2015.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 5330 DE 25/05/2015

ICMS – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – CFOP e preenchimento dos campos Emitente e Destinatário. I. A operação de retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa pelo destinatário é considerada devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. No retorno, ao estabelecimento industrial remetente, da mercadoria não entregue, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, consignando: (i) os dados do estabelecimento emitente tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”; e (ii) os CFOPs 1.201 ou 2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5247 DE 23/06/2015

ICMS – Substituição tributária – Mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 remetida por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação – Existência de acordo celebrado entre os Estados – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I – Não há previsão de vedação de crédito, ainda que parcial, em operação sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, em que remetente situado em outro Estado destina mercadorias amparadas por redução de base de cálculo do imposto, quando essa redução resultar em carga tributária prevista para as operações internas neste Estado, até o consumidor final, em percentual igual à alíquota interestadual aplicável à operação própria. II – No cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o remetente deve considerar a redução de base de cálculo que resulte em percentual de carga tributária igual à alíquota interestadual prevista para operação própria, sem efetuar qualquer ajuste por pretensa vedação ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5246 DE 17/07/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas internas com as mercadorias: (i) webcam e câmera de segurança, classificadas no código 8525.80.19 da NBM/SH, e (ii) câmera fotográfica digital, classificada no código 8525.80.29 da NBMS/SH, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo por estarem relacionadas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/09).

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5244 DE 17/07/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais (Protocolo ICMS 41/2008) – Autopeças. I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários no Estado do Rio Grande do Sul, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5243 DE 18/06/2015

ITBI - Transmissão de propriedade de bens imóveis decorrente da incorporação de uma pessoa jurídica por outra na vigência da Lei 9.591/1966. I. O imposto não incidia sobre a transmissão de bens imóveis quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra desde que a pessoa jurídica adquirente não tivesse como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição (artigos 3º, II, e 4º da Lei 9.591/1966). II – Em tendo havido a operação societária de incorporação conforme relatado, não incidia o ITBI sobre transmissão de bens imóveis decorrente dessa incorporação, conforme legislação vigente à época.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5242 DE 23/07/2015

ICMS – Remessa para industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz como autora da encomenda e filial como industrializadora) – Possibilidade. I.Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem realizar operação de industrialização por conta de terceiro, face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5240 DE 23/06/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a estabelecimento não-contribuinte paulista e entrega, em outra Unidade da Federação, a estabelecimento diverso também não-contribuinte do imposto estadual – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I.Aplicação da alíquota interna (artigos 56 e 56-A do RICMS/2000). II.A legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que ambos os estabelecimentos, adquirente original e destinatário final, sejam não-contribuintes do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega. III.Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve-se observar as mesmas regras previstas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no que se refere a situações especiais definidas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5239 DE 14/05/2015

ICMS – Substituição em virtude de garantia – Pneu já usado pelo consumidor final – Cobrança pelo “desgaste do pneu”. I. É considerada venda à base de troca aquela em que o vendedor recebe bem usado como parte de pagamento pela compra de mercadoria nova. II. Para fins tributários, entenda-se que a substituição de produtos defeituosos, em virtude de garantia, deve ocorrer sem ônus para o consumidor adquirente, na forma dos artigos 12, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. III. De todo modo, a saída de pneu novo do estabelecimento do fornecedor está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto. IV. A correspondente Nota Fiscal de saída deverá consignar o valor do pneu novo (valor da operação), sendo o valor cobrado do consumidor final, a título de “desgaste” do pneu recebido para substituição, apenas parte do pagamento.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016