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Resposta à Consulta Nº 5223 DE 17/07/2015

ICMS – Substituição tributária – Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço (NBM/SH 7315.82.00). I - Aplica-se a sistemática da substituição tributária, prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, nas operações com mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo que, dentre suas finalidades, possam ser utilizadas na construção civil.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5222 DE 01/06/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Importação de açúcar, classificado sob o código 1701.99.00 da NBM/SH. I.A expressão “operações internas”, constante do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, engloba as importações dos produtos relacionados em seus incisos, efetuadas neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5215 DE 18/06/2015

ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar. I.A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações”. II.As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias (logística de container), comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5214 DE 27/04/2015

ICMS – Devolução de mercadoria, recebida de estabelecimento matriz situado em outro Estado, a estabelecimento filial paulista do remetente original. I – A opção de devolução de mercadoria a outro estabelecimento do vendedor (que não aquele que efetuou a venda), nos termos previstos no artigo 454-A do RICMS/2000, não pode ser exercida na hipótese de algum dos estabelecimentos - o do remetente original ou o do cliente que efetuar a devolução - estar localizado em Estado diferente do de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5213 DE 14/05/2015

ICMS – Base de cálculo do imposto devido por substituição tributária – Substituto tributário optante do Simples Nacional - Redução de base de cálculo (artigo 39, XIII, do Anexo II do RICMS/2000). I. O imposto incidente sobre a operação própria do substituto tributário deverá ser recolhido na forma do Simples Nacional. II. Redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada ao efetuar a retenção antecipada do imposto relativo às operações subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5212 DE 27/04/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão com valor do IPI e do Total da Nota incorretos – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I - Após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o Cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. II - A Carta de Correção Eletrônica não pode ser utilizada para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. III - O "valor do IPI", regra geral, é um valor que deve ser incluído na base de calculo do ICMS, salvo exceções expressamente determinadas, caracterizando como uma "variável" considerada no cálculo do valor do ICMS. Por esse motivo, erros no valor do IPI e, por consequência, no valor total da Nota Fiscal, não podem ser alterados por meio da Carta de Correção Eletrônica.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5211 DE 25/05/2015

ICMS – Aquisição de mercadoria com benefício fiscal concedido por outra unidade federada, não celebrado e ratificado por Convênio – Devolução de mercadoria – Anulação dos efeitos da operação anterior. I – O crédito do Imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, que por sua vez se beneficie com incentivos fiscais não ratificados por Convênio, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem; II – A devolução de mercadoria implica a anulação dos efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5195 DE 14/05/2015

ICMS – Sociedade de Propósito Específico – Exploração de Concessão Administrativa – Contrato celebrado com a Fundação para o Remédio Popular (FURP), vinculada à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo que inclui a produção e o fornecimento de medicamentos (Lista Básica de Medicamentos). I. A saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, sendo que ocorrerá o fato gerador no momento da citada saída e a base de cálculo do imposto será o valor da operação (artigo 2º, I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000). II. Todavia, às saídas de mercadorias com destino à FURP aplica-se a isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, relativa às aquisições de mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observados os requisitos ali estabelecidos. III. Quanto às operações de saídas internas de matéria-prima e/ou produto intermediário destinados à sociedade de propósito específico, para produção dos medicamentos encomendados pela FURP, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-M do RICMS/2000. IV. Tendo em vista que haverá aquisição de matéria-prima com diferimento e a saída do produto final ocorrerá ao abrigo de isenção, importante ressaltar que, por se se tratar de hipótese de isenção em que a legislação admite a manutenção integral do crédito (§ 5º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), não será exigível da sociedade de propósito específico destinatária da matéria-prima o pagamento do imposto diferido, conforme prevê o artigo 429, parágrafo único, item 1, do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5209 DE 13/09/2016

ICMS - Usina de laticínios - Venda realizada para rede atacadista - Devolução de mercadorias diretamente por estabelecimento filial do adquirente original - Artigo 454-A do RICMS/2000. I. A devolução da mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. A devolução efetuada para o fornecedor por estabelecimentos da mesma titularidade (mesmo CNPJ base) do estabelecimento que originalmente efetuou a compra é possível, desde que se utilize, com as adaptações necessárias, o procedimento previsto no artigo 454-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 5208 DE 25/05/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – CFOP. I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso, no documento fiscal correspondente à operação de devolução.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016