ICMS – Redução de base de cálculo – Importação de açúcar, classificado sob o código 1701.99.00 da NBM/SH. I.A expressão “operações internas”, constante do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, engloba as importações dos produtos relacionados em seus incisos, efetuadas neste Estado.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Importação de açúcar, classificado sob o código 1701.99.00 da NBM/SH.
I.A expressão “operações internas”, constante do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, engloba as importações dos produtos relacionados em seus incisos, efetuadas neste Estado.
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de açúcar”, informa importar açúcar, classificado sob o código 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), e revende-lo a adquirentes localizados neste Estado de São Paulo.
2.Expõe seu entendimento no sentido de que tanto as entradas quanto as saídas desse produto estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e indaga se está correto.
Interpretação
3.Inicialmente, como não foi informado, adotaremos a premissa de que a Consulente comercializa o açúcar no Estado de São Paulo tal como foi importado, ou seja, sem submete-lo a nenhum processo de industrialização.
4.Assim, esclarecemos que, assim como entende a Consulente, os benefícios previstos na legislação do ICMS para “operações internas” são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado – por contingência geográfica ou por atribuição legal e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo “saídas internas” não engloba as importações.
5.Segundo prevê o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;“
6.Portanto, desde que satisfeitos os demais requisitos da redução de base de cálculo em comento, esse tratamento tributário pode ser aplicado às importações de açúcar, classificado sob o código 1701.99.00 da NBM/SH, efetuadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.