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Resposta à Consulta Nº 5172 DE 18/06/2015

ICMS – Incorporação - Alteração da titularidade de estabelecimento (CNPJ e Inscrição Estadual) – Créditos. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5171 DE 27/04/2015

ICMS – Alíquota – Operações internas com artigos para festas. I – A relação de produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 25% tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica. II – Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas envolvendo máscaras para festas, enquadradas em “artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa” e classificadas no código 9590.90.00 da NBM/SH.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5170 DE 27/04/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – CFOP e preenchimento dos campos Emitente e Destinatário. I - Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II - Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202/3.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). III - O contribuinte deve informar nos campos Emitente e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas os dados de seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5167 DE 27/04/2015

ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Aquisição de mercadorias com substituição tributária – Dedução do percentual de 3,9% (artigo 1º, §4º). I. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos. II. O alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária, e (i) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas ; ou (ii) esteja arrolada nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas. III. Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5166 DE 07/09/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de gado em pé oriundo de produtor rural situado em outro Estado por frigorífico paulista – Valor real da operação conhecido apenas após o abate – Recolhimento de ICMS a outra Unidade da Federação com base em pauta fiscal estabelecida por aquela Unidade – Emissão de Nota Fiscal de entrada pelo frigorífico paulista. I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência. Entretanto, é permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e observadas as disposições complementares (artigo 374 do RICMS/2000 e Portaria CAT 165/2011). II. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação (valor real ou presumido).

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5164 DE 17/12/2015

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2015

Resposta à Consulta Nº 5163 DE 23/07/2015

ICMS – Exportação indireta - Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte paulista com destino a empresa comercial exportadora (“trading”) – Fim específico de exportação. I – O recebimento, por parte de estabelecimento paulista, de “pneumáticos novos, de borracha” (da posição 40.11 da NBM/SH), “pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha” (da posição 40.12 da NBM/SH) e “câmaras de ar de borracha” (da posição 40.13 da NBM/SH), remetidos, em transferência, por estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, deve ocorrer na forma de “entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”, tendo em vista ser de cumprimento obrigatório o disposto no Convênio ICMS nº 84/2009, que determina, em sua cláusula segunda, que o estabelecimento remetente, nesse caso, deve emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO” (operação amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal no 87/1996). II – O estabelecimento destinatário paulista também deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 84/2009 e, quando promover a subsequente saída da mesma mercadoria com destino à empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, deverá emitir apenas uma Nota Fiscal: (i) com o CFOP 5.502 ou 6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação), conforme o Estado de localização da destinatária; (ii) consignar, no documento fiscal emitido, que as mercadorias foram recebidas com o fim específico de exportação e que a operação está amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal no 87/1996 - “exportação indireta”. III – A dispensa do registro no Sistema RIEX, da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação de saída para o exterior (de remessa com fim específico de exportação) da apresentação do “Memorando - Exportação” ao Posto Fiscal de sua vinculação ficam condicionados: (i) à Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000 e (ii) aos procedimentos prescritos na Portaria CAT 147/2009 (disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS).

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5162 DE 29/09/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro. I. Na situação em que o industrializador contratado pelo autor da encomenda contrata um segundo industrializador para que este efetue etapas específicas do processo industrial e retorne o produto para o estabelecimento do primeiro industrializador, para finalizar o processo industrial, antes do retorno do produto acabado ao auto da encomenda, não poderá aplicar as obrigações acessórias previstas no artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali previstos são aplicáveis quando a contratação do segundo industrializador é feita pelo autor da encomenda. II. Quando a remessa do produto é feita ao segundo industrializador pelo primeiro industrializador, por conta deste, este deve atuar como autor da encomenda e será, portanto, aplicável a esta situação a suspensão do lançamento do ICMS prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000, quando da remessa do produto do primeiro ao segundo industrializador, e, no retorno ao primeiro industrializador, aplica-se o disposto no referido artigo 402, §§ 1º e 2º. III. Tendo em vista que os três estabelecimentos envolvidos (autor da encomenda, primeiro industrializador e segundo industrializador) são todos contribuintes localizados em território paulista, é perfeitamente aplicável o diferimento do valor do imposto sobre o valor correspondente aos serviços prestados, nos termos previstos na Portaria CAT-22/2007, para o momento em que houver a saída das mercadorias industrializadas do estabelecimento de cada "autor da encomenda" (primeiro industrializador e autor da encomenda originário).

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5160 DE 24/04/2015

ICMS – Regime Especial do Ajuste Sinief 11/2014 – Remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares – Hospitais e clínicas obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. I – O regime especial para a remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico, também é aplicável quando os hospitais ou clínicas estejam obrigados à emissão de documento fiscal relativo a operação com mercadoria, em virtude de possuírem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. II – Nesse caso, os hospitais ou clínicas deverão emitir Nota Fiscal referente à remessa, real ou simbólica, dos implantes e próteses médico-hospitalares, em retorno ao remetente original, observada, com as adaptações necessárias, a disciplina estabelecida no referido Ajuste.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5159 DE 18/06/2015

ICMS – Crédito – Aquisição de aquisições das válvulas, discos e seus elementos de vedação (sedes, gaxetas, guarnições) utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar. I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo. II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição das válvulas, discos e seus elementos de vedação (sedes, gaxetas, guarnições), pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016