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Resposta à Consulta Nº 62 DE 20/03/2025

ICMS – Obrigação principal – Remessa de sementes certificadas para multiplicação – Isenção. Obrigação acessória – Emissão de documentos fiscais – CFOP. Na remessa de sementes certificadas para plantio e multiplicação poderá ser aplicada a isenção do ICMS prevista no inciso V e § 4º do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT. O benefício da isenção do ICMS estende-se às saídas das sementes multiplicadas, desde que atendidas as condições previstas no § 5º do mesmo artigo 115. Na ausência de CFOP específico para a operação, as Notas Fiscais de saída das sementes deverão ser emitidas com o CFOP 5.949

Estadual - MT - DOE - 20 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 63 DE 20/03/2025

ICMS – Obrigação acessória – Saída de mercadorias para depósito em armazém geral – Emissão de nota fiscal – Valor da mercadoria. A emissão de Notas Fiscais para a saída de mercadorias destinadas a depósito em armazém geral deve registrar o valor correspondente ao custo de aquisição da mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 20 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 65 DE 25/03/2025

ICMS – Obrigação principal – Produtor rural – Transferência interestadual – Produção própria – Transferência do crédito. Obrigação acessória – Emissão da nota fiscal – CPOP – CST. A partir da vigência da Lei Complementar nº 204/2023, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, inclusive nas transferências interestaduais. Na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em regra, não há ocorrência de fato gerador do imposto, ficando o remetente obrigado a transferir o crédito correspondente para o estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 109/2024. Nessas operações, deve-se utilizar o CST 40 (não tributada) e o CFOP 6.151 (transferência de produção do estabelecimento), sem destaque da base de cálculo do ICMS, observando-se, contudo, a obrigatoriedade de transferência dos créditos conforme o Convênio ICMS 109/2024. Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria pode ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 09/2024.

Estadual - MT - DOE - 25 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 66 DE 25/03/2025

ICMS –Transferência interna de mercadoria – Transferência do crédito – CST – CFOP. A transferência mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade enseja a transferência do respectivo crédito, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96, mediante consignação do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto, na nota fiscal que acobertar a operação.  Na Nota fiscal de transferência de mercadoria, em que não ocorrer o fato gerador do imposto utiliza-se a CST 41 (não tributada) e CFOP 5.151 para transferência de produção do estabelecimento ou 5.152 para transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, em quaisquer dos casos, sem destaque da base de cálculo do ICMS.  Alternativamente, pode-se optar pela equiparação da transferência à operação tributada, utilizando o CST 00 e os CFOP 5.101 ou 5.102, com destaque da base de cálculo e do ICMS. O lançamento na EFD deve ser realizado conforme a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 109/2024: a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário.

Estadual - MT - DOE - 25 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 67 DE 27/03/2025

ICMS – Obrigação principal – Diferencial de alíquotas – Destinatário não contribuinte – Cálculo. Na apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações destinadas a não contribuinte do imposto, o cálculo levará em consideração os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS e implementados nas respectivas unidades federadas de origem e de destino. 

Estadual - MT - DOE - 27 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 30 DE 27/01/2025

ICMS - Obrigação principal - Saída interestadual de sementes - REDUÇÃO DA Base de cálculo. Operação com soja in natura de origem interestadual – Diferimento – Inaplicabilidade. À operação de saída interestadual de sementes de soja não se aplica o benefício da isenção do ICMS previsto no art. 115, inciso V, do Anexo IV, do RICMS, mas sim o benefício da redução da base de cálculo do imposto previsto no art. 30, inciso V, do Anexo V, do RICMS.  Na operação de entrada interestadual de soja in natura destinada à produção de sementes, não será devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS diferencial de alíquotas de que trata o art. 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal.  À operação subsequente de remessa de soja in natura, recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não se aplica o regime de diferimento do lançamento do imposto de que trata o art. 7º, do Anexo VII, do RICMS, por se tratar de soja in natura de origem interestadual.

Estadual - MT - DOE - 27 jan 2025

Lei Nº 23192 DE 14/05/2026

Cria a Unidade Gestora do Fundo Estratégico do Paraná, altera a Lei Nº 22889/2025, que institui o Fundo Estratégico do Paraná e dá outras providências.

Estadual - PR - DOE - 14 mai 2026

Resposta à Consulta Nº 68 DE 27/03/2025

ICMS – Obrigação acessória – Regime monofásico – Registros na EFD – Devolução de vendas – B100. Na medida em que o imposto devido pelo regime monofásico (relativo a parcela do ICMS do B100 destinada a UF de origem) vai ser apurado na EFD, as operações de devoluções também devem ser lançadas na EFD. O resultado desse procedimento, será a anulação do valor de ICMS devido anteriormente.

Estadual - MT - DOE - 27 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 69 DE 28/03/2025

ICMS – Obrigação principal – Prestação de serviços – Remessa de bens e mercadorias – Utilização na prestação – Locação de sistema de alarme – Retorno – DIFAL – Não incidência.  A remessa de materiais para prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, e que devam retornar ao estabelecimento do prestador, quando não há ressalva de incidência do imposto estadual, está fora do campo de incidência do ICMS, portanto, também não é devido diferencial de alíquotas.

Estadual - MT - DOE - 28 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 70 DE 28/03/2025

ICMS – Diferencial de alíquotas – DIFAL – Aquisição interestadual – Máquinas industriais – Destinatário contribuinte do ICMS – Uso e consumo ou ativo imobilizado – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 52/91 – Decreto N° 649/2023. A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 estabelece que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será aplicada a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo da operação, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado. Na apuração do ICMS diferencial de alíquotas deve ser observada a regra prescrita no art. 13, § 1º, da Lei nº 87/96, que determina que integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto.

Estadual - MT - DOE - 28 mar 2025