Resposta à Consulta Nº 67 DE 27/03/2025


 


ICMS – Obrigação principal – Diferencial de alíquotas – Destinatário não contribuinte – Cálculo. Na apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações destinadas a não contribuinte do imposto, o cálculo levará em consideração os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS e implementados nas respectivas unidades federadas de origem e de destino. 


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..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., s/nº, Bairro ... , .../ES, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicabilidade da isenção do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) em operações com órgãos públicos não contribuintes de ICMS.

Explica que possui estabelecimentos em diversos estados e atua no comércio atacadista de equipamentos de informática, realizando vendas predominantemente para órgãos públicos municipais, estaduais e federais através de licitações. Estas operações são interestaduais com incidência de ICMS e Diferencial de Alíquota (DIFAL), sendo realizadas sob o CFOP 6.108, destinadas a não contribuintes de ICMS.

Ante os dispositivos do Convênio ICMS nº 153/2015, atualizado pelo Convênio ICMS 51/2023, solicita esclarecimentos sobre a cláusula primeira, que trata dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS em operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e questiona se aplica-se a isenção do DIFAL em vendas feitas por empresa atacadista de informática para órgãos públicos não contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, conforme a base de cálculo reduzida prevista nesses convênios.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada como contribuinte de outra UF para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de equipamentos de informática” - CNAE 4651-6/01. Apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS e encontra-se credenciado para fins de substituição tributária nos moldes do Convênio ICMS 93/2015.

O Convênio ICMS 153/2015 dispõe que os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/75 e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

O Convênio ICMS 73/04 autoriza o estado de Mato Grosso a conceder isenção de ICMS nas operações e prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O referido benefício encontra-se disciplinado no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/MT, que dispõe:

Seção VIII - Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias

Art. 65 Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado. (cf. Convênio ICMS 73/2004​ e alterações)

§ 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

I – ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

IV – ao atendimento do disposto no § 8° deste artigo, de forma anexa ao respectivo documento fiscal emitido, em cujo corpo deverá ser discriminado e indicado;

(...)

§ 7° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

(...)

§ 8° A fruição do benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha à disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável às operações internas.

(...)

Portanto, o benefício de isenção nas operações internas relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos do Poder Executivo Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado está condicionado à dedução do valor correspondente à isenção no preço dos produtos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório e à demonstração expressa da dedução no documento fiscal, conforme preceituam o § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2004 e o artigo 65, § 1º, incisos I e II, e § 7º, do Anexo IV do RICMS/MT.

Isto posto, poderá a consulente considerar o benefício fiscal conferido à operação interna neste Estado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, desde que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/MT para a fruição do benefício.

Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de março de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos