ICMS – Diferencial de alíquotas – DIFAL – Aquisição interestadual – Máquinas industriais – Destinatário contribuinte do ICMS – Uso e consumo ou ativo imobilizado – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 52/91 – Decreto N° 649/2023. A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 estabelece que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será aplicada a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo da operação, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado. Na apuração do ICMS diferencial de alíquotas deve ser observada a regra prescrita no art. 13, § 1º, da Lei nº 87/96, que determina que integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto.
..., produtor rural, estabelecido na ..., ..., São Felix do Araguaia/MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido na aquisição de máquina industrial arrolada no Anexo I do Convênio ICMS 52/91.
O consulente informa que adquiriu, em operação interestadual, máquina industrial indicada no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, procedente do Estado de Rondônia, de fornecedor optante pelo Simples Nacional.
Para tanto, anexa cópia da DANFE nº ..., emitida em 27/08/2024, de aquisição de Compressor de ar parafuso, classificação fiscal NCM 8414.80.12, no valor total de ....
Comenta que, anteriormente, em razão da carga tributária na operação interestadual ser a mesma da operação interna neste Estado, essa operação não gerava ICMS diferencial de alíquotas a recolher. No entanto, após as alterações no cálculo do imposto, se for utilizar a calculadora disponível no portal da SEFAZ, constata-se valor a recolher, conforme extrato que anexa.
Diante do exposto, indaga sobre a existência de ICMS diferencial de alíquotas referente à Nota Fiscal anexada.
Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 – Cultivo de soja e atividades secundárias, as CNAE 0111-3/02 - Cultivo de milho; 0111-3/01 - Cultivo de arroz; 0111-3/99 - Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.
No que tange ao ICMS cobrado pela diferença de alíquotas (interna e interestadual) nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes do imposto, as alterações carreadas à Lei Complementar nº 87/96, pela Lei Complementar n° 190/2022, foram internalizadas na legislação deste Estado pelo Decreto n° 649/2023, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Desde então, nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo da operação, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.
Art. 72 A base do cálculo do imposto é:
(...)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento:
a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido à referida unidade federada de origem;
b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96;
(...)
§ 5° No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem.
§ 5°-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino.
De modo que, a base de cálculo, neste caso, será dupla, ou seja, será apurada uma base de cálculo para o imposto devido ao Estado de origem e outra base de cálculo para obter o valor do ICMS diferencial de alíquotas devido ao Estado de destino.
Além disso, na apuração do ICMS diferencial de alíquotas deve ser observada a regra prescrita no art. 13, § 1º, da Lei nº 87/96, que determina que integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto.
Ademais, conforme artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula “ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”:
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo;
(...)
§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
º 1-A Para fins do disposto no º 1 deste artigo, entende-se por:
I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;
II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;
V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.
No entanto, no presente caso, para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, deve ser considerado o benefício fiscal previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91.
Destaca-se que, na hipótese do Convênio ICMS 52/91, considerando haver expressa determinação de que o ICMS devido a título de diferencial de alíquota corresponde à diferença entre as cargas interna e interestadual (cláusula quinta), o valor a ser deduzido na apuração do ICMS/DIFAL será o montante correspondente a carga interestadual estabelecida no mencionado Convênio.
Verifica-se que o produto adquirido está arrolado no item 11.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, correspondente a Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para os quais aplica-se a redução de base de cálculo prevista no aludido Convênio, a saber:
(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| (...) | (...) | (...) |
| 11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |
| 11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 |
Apresenta-se, a seguir, cálculo do DIFAL a ser efetuado na aquisição interestadual pelo consulente (contribuinte do ICMS) correspondente a operação de aquisição de bem para integração ao seu ativo imobilizado, constante da Nota Fiscal (chave de acesso: ...) correspondente à DANFE nº ... emitida em 27/08/2024, anexa à consulta tributária, conforme preconizado no § 1º do art. 96 do RICMS:
| Exemplo: Aquisição interestadual de máquinas industriais, indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, por consumidor final, contribuinte do imposto, procedente do Estado de Rondônia, cujo fornecedor é optante pelo Simples Nacional: |
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| A | Valor da operação descrito na Nota Fiscal | R$ 57.500,00 |
| B | Alíquota na origem | 12% |
| C | ICMS origem (carga de 8,8% definida pela cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91) (A *0,088)/(1-0,12) | R$ 5.750,00 |
| D | Valor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C) | R$ 51.750,00 |
| E | Alíquota interna no destino | 17% |
| F | Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - E) | 83% |
| G | Valor total da operação no destino (D / F) | R$ 69.277,11 |
| H | Percentual correspondente a redução de base de cálculo na operação interna (art. 25 do Anexo V do RICMS) | 51,77% |
| I | Base de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (G x H) | R$ 35.864,76 |
| J | Valor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (I x E) | R$ 6.097,01 |
| K | Valor do ICMS DIFAL (J -C) | R$ 347,01 |
Cumpre ainda informar que está disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda a Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC que exemplifica o cálculo do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual, por contribuinte do ICMS, quando há benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91, no seguinte endereço: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta, regularizar suas operações, inclusive efetuar o recolhimento de valores eventualmente devidos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, acrescidos dos consectários de lei, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de março de 2025.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos