Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 71 DE 28/03/2025

ICMS – Obrigação acessória – Remessa para industrialização – Emissão de documentos fiscais. Na remessa para industrialização em que as mercadorias forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, o estabelecimento encomendante deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador.

Estadual - MT - DOE - 28 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 72 DE 31/03/2025

ICMS – Obrigação principal – Substituição tributária – Insumos e mercadorias para revenda. Opção pelo regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares – Impossibilidade – Simples nacional.

Estadual - MT - DOE - 31 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 73 DE 31/03/2025

ICMS – Obrigação acessória – Remessa para industrialização – Emissão de documentos fiscais. Devolução de mercadorias retornadas indevidamente – CFOP. Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no Artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal contendo todos os requisitos previstos no Artigo 30 do mesmo Anexo VII. No caso de devolução ao industrializador de mercadorias retornadas indevidamente ao estabelecimento encomendante deverá ser utilizado o CFOP 5.949 por inexistência de um código específico.

Estadual - MT - DOE - 31 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 74 DE 31/03/2025

ICMS – Obrigação principal – Prazo de recolhimento do ICMS DIFAL. Obrigação acessória – Preenchimento da NF-e. Nas vendas mediante e-commerce, as notas fiscais deverão ser emitidas com os dados referente ao estabelecimento que efetivamente promover a saída da mercadoria. O credenciamento no regime de apuração normal do ICMS possibilita a apuração mensal do ICMS DIFAL e o recolhimento do valor apurado até o 15º dia do mês posterior ao da saída da mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 31 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 75 DE 01/04/2025

ICMS – Obrigação principal – Restaurante – Tratamento tributário – Simples nacional – Bebidas. As receitas provenientes da venda de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária deverão ser segregadas como “sujeita a substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS” quando então serão desconsideradas, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS.

Estadual - MT - DOE - 1 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 76 DE 01/04/2025

ICMS – Obrigação acessória – Perdas no processo produtivo – Emissão de documento fiscal – Inexistência de obrigatoriedade. Nas perdas ocorridas durante o processo de produção ou na armazenagem dentro do próprio estabelecimento produtor não existe a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais para documentar as perdas.

Estadual - MT - DOE - 1 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 77 DE 01/04/2025

ICMS - Obrigação acessória - Remessa de equino para participação em competição - Retorno ao estabelecimento de origem - Emissão de documento fiscal. A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal para acobertar o retorno de equinos oriundos de outros estados para participação em eventos de prova de laço ao estabelecimento de origem é do destinatário constante na Nota Fiscal de remessa. A Nota Fiscal de retorno deve conter todas as informações da Nota Fiscal que acobertou a remessa dos animais para a participação no evento.

Estadual - MT - DOE - 1 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 78 DE 01/04/2025

ICMS – Obrigação principal – Crédito de ICMS – Energia elétrica – Insumos – Materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado – Apuração de benefício do PRODEIC – LEI COMPLEMENTAR Nº 631/2019. Os créditos de ICMS sobre energia elétrica, insumos e embalagens utilizados na industrialização podem ser escriturados na EFD e considerados no cálculo do crédito outorgado, conforme as regras do PRODEIC e da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.  A apuração do valor de crédito outorgado (benefício) utilizado pelo contribuinte é determinado após o aproveitamento de todos os créditos escriturados no período. O benefício fiscal do PRODEIC previsto para os produtos listados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 32/2019 é o crédito outorgado, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais. Nas vendas internas e interestaduais com crédito outorgado, o ICMS deve ser destacado conforme a alíquota aplicável, com a devida indicação do benefício no campo "Informações Complementares" da NF-e e sua correta apropriação na EFD, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.

Estadual - MT - DOE - 1 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 79 DE 02/04/2025

ICMS – Bovino reprodutor – Remessa – Suspensão coleta de sêmen – Saída do produto de local diverso – Isenção – CFOP. As saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva ocorrem com suspensão do imposto. Não existe impedimento na legislação do ICMS para realização de venda de mercadoria quando o local de retirada ou saída do produto seja outro que não o seu próprio estabelecimento, ou seja, sem que transite pelo seu estabelecimento, no entanto, é necessário destacar nas informações complementares da NF-e o estabelecimento de onde sairão as mercadorias. Estão amparadas pela isenção as operações internas ou interestaduais com sêmen de bovino, congelado ou resfriado, conforme estabelece o artigo 113 do Anexo IV do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 2 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 80 DE 03/04/2025

ICMS – Obrigação principal – Alcool etílico hidratado combustível – Remessa para depósito em armazém geral situado em outro estado – Retorno simbólico – Aproveitamento do crédito. Na hipótese de saída de álcool etílico hidratado combustível depositado pelo contribuinte mato-grossense em armazém geral situado em outra unidade federada, com destino a outro armazém geral situado na mesma unidade federada, sem que o produto transite efetivamente pelo estabelecimento depositante, a operação de retorno simbólico deverá ser efetuada com destaque do imposto, conforme artigo 628-I, § 1°, do RICMS. Situação em que o contribuinte mato-grossense poderá se creditar do imposto destacado na NF-e de retorno, desde que observadas as condições previstas nos artigos 99 e seguintes do RICMS. Na hipótese de saída de álcool etílico hidratado combustível transferido para armazenamento em estabelecimento que opere no sistema dutoviário, de que trata o Protocolo ICMS 02/2014, sem que transite efetivamente pelo estabelecimento depositante, a operação de retorno simbólico do álcool ao estabelecimento depositante será efetuada com suspensão do imposto (cf. cláusula oitava, § 1°, inciso I, alínea “a”).

Estadual - MT - DOE - 3 abr 2025