ICMS – Obrigação acessória – Remessa para industrialização – Emissão de documentos fiscais. Na remessa para industrialização em que as mercadorias forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, o estabelecimento encomendante deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Primavera do Leste/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica nas remessas para industrialização em que as mercadorias são entregues diretamente do estabelecimento fornecedor ao estabelecimento industrializador, sem transitar pelo estabelecimento adquirente (encomendante).
Em síntese, a consulente informa que presta serviço de corte e dobra de arame para enfardamento de algodão aos seus cooperados.
Explica que as empresas vendedoras do arame emitem a Nota Fiscal de venda para o cooperado e a Nota Fiscal de remessa para industrialização para a cooperativa com CFOP 6.924 e o cooperado faz uma remessa simbólica à cooperativa para industrialização.
Ante o exposto, questiona:
1) Quando a indústria fornecedora do arame emite nota com o CFOP 6.924, o produtor precisa fazer uma nota de remessa simbólica para a cooperativa?
2) Se sim, qual o CFOP a ser utilizado?
3) Qual artigo do RICMS/MT deve ser citado nas notas fiscais para justificar a não incidência de ICMS nas operações de remessa?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “serviço de corte e dobra de metais” – CNAE 2599-3/02 e apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT.
Depreende-se dos relatos, que a consulente efetua industrialização por encomenda nos moldes daquelas previstas no artigo 32 do Anexo VII do RICMS/MT.
Art. 32 Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá ser observado o disposto neste artigo. (cf. art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 1° O estabelecimento fornecedor deverá:
I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III – emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2° O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo:
I – emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do § 1° deste artigo;
II – remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III do § 1° deste artigo e efetuar anotações pertinentes na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.
§ 3° O estabelecimento industrializador deverá:
I – emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I § 2° deste artigo, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.
§ 4° O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, desde que:
I – a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I do § 2° deste artigo;
II – indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
III – observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no inciso I do § 2° deste preceito, mencionando-se, ainda, os respectivos dados identificativos.
Isto posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.
1) Quando a indústria fornecedora do arame emite nota com o CFOP 6.924, o produtor precisa fazer uma nota de remessa simbólica para a cooperativa?
Sim. Segundo as disposições do § 2º do artigo 32 do Anexo VII do RICMS/MT, acima transcrito, o estabelecimento encomendante deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador.
2) Se sim, qual o CFOP a ser utilizado?
O CFOP a ser utilizado é o 5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda.
3) Qual artigo do RICMS/MT deve ser citado nas notas fiscais para justificar a não incidência de ICMS nas operações de remessa?
Trata-se de uma operação alcançada pelo diferimento do ICMS conforme previsto no artigo 29 do anexo VII do RICMS/MT.
Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de março de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos