ICMS – Obrigação acessória – Saída de mercadorias para depósito em armazém geral – Emissão de nota fiscal – Valor da mercadoria. A emissão de Notas Fiscais para a saída de mercadorias destinadas a depósito em armazém geral deve registrar o valor correspondente ao custo de aquisição da mercadoria.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua .., nº..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta sobre os valores dos produtos a serem consignados nas notas fiscais de remessa para armazenagem.
Em síntese, a consulente informa que atua na atividade de comércio atacadista localizado no Estado de Mato Grosso e que adquire produtos agrícolas dos produtores rurais da região.
Explica que quando não tem espaço suficiente em seu estabelecimento, utiliza armazém de terceiros para efetuar o depósito das mercadorias adquiridas, ora remetendo por sua conta (CFOP 5.905), ora seguindo do produtor diretamente para o armazém de terceiro (CFOP 5.934) respeitando os requisitos exigidos, com base legal nos artigos 613 e 614 do RICMS/MT.
Neste caso, as notas fiscais de armazenagem consignam no valor unitário do produto o mesmo valor unitário da aquisição do produto, que oscila de acordo com cada negociação e dificulta o controle do valor dessas remessas e retornos.
A consulente entende que, tratando-se de hipótese de não incidência de ICMS nos termos do Art. 5º, XI do RICMS/MT, não haveria impacto se a mesma utilizasse um preço simbólico em todas as suas remessas para armazenagem, independentemente do preço de compra dos produtos, por exemplo “R$ 1,00”.
Ante o exposto, questiona se é permitido, em operações de remessa para armazenagem, o remetente, seja a consulente ou o produtor rural, nas hipóteses em que os produtos são enviados diretamente da fazenda para o armazém de terceiro, informar um valor unitário simbólico ao produto na nota fiscal?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada” – CNAE 4632-0/03.
Apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT e possui credenciamento ativo no PRODER e no PRODEIC.
A saída de mercadorias para depósito em armazém geral e o respectivo retorno ao estabelecimento depositante está disciplinada nos artigos 613 a 628 do RICMS/MT.
No caso concreto, as operações de remessa para armazenagem praticadas pela consulente se amoldam àquelas previstas no artigo 613 e 619 do RICMS/MT.
Art. 613 Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 26 do Convênio SINIEF s/n°,de 15/12/70)
II – a natureza da operação: outras saídas – remessa para depósito;
III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.
Paragrafo único Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitir Nota Fiscal de Produtor.
Art. 619 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 32 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
V – o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1° O armazém-geral deverá:
I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste preceito.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Observa-se que, no caso do artigo 613, entre os requisitos exigidos para a emissão da Nota Fiscal de saída de mercadorias para depósito em armazém geral, a norma destaca alguns itens que devem constar no documento de forma expressa, incluindo o “valor das mercadorias”.
Nesse contexto, trata-se de mercadorias previamente adquiridas pelo depositante, já registradas em seu estoque, e que serão encaminhadas para o armazém geral.
Embora o artigo mencionado não estabeleça expressamente qual valor deve ser informado, presume-se que a Nota Fiscal de remessa para depósito em armazém geral deve indicar o custo de aquisição da mercadoria, conforme registrado no controle de estoque da consulente ou consignado no documento fiscal referente a aquisição da mercadoria.
Já no artigo 619, a norma substitui o termo “valor das mercadorias” por “valor da operação” como um dos requisitos que devem constar expressamente na Nota Fiscal de entrega de mercadorias ao armazém geral, emitida pelo remetente.
Além disso, conforme o inciso II do § 2º do mesmo artigo 619, o depositante (neste caso, a consulente) deverá emitir uma Nota Fiscal relativa à saída simbólica das mercadorias depositadas, em conformidade com o artigo 613 do RICMS/MT.
A saída das mercadorias é considerada simbólica porque não haverá trânsito físico pelo estabelecimento da consulente, sendo enviadas diretamente do estabelecimento remetente ao armazém geral.
A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente deve indicar o valor da operação, uma vez que se trata de uma transação comercial de venda de mercadorias. O valor da operação abrange, além do valor das mercadorias, outros custos necessários para sua disponibilização ao adquirente, tais como seguros, fretes e impostos.
Não há previsão expressa determinando que o valor da operação informado na Nota Fiscal referente à entrega física da mercadoria no armazém geral, realizada pelo remetente (fornecedor), deva coincidir com o valor da mercadoria indicado na Nota Fiscal de saída simbólica emitida pelo depositante (adquirente).
No entanto, a Nota Fiscal emitida pelo adquirente para documentar a operação de depósito deve fazer referência àquela emitida pelo estabelecimento remetente no momento da entrega das mercadorias ao armazém geral.
Considerando que se trata da mesma mercadoria e que há vinculação à Nota Fiscal de aquisição, o valor destacado na Nota Fiscal de remessa simbólica (artigo 619, § 2º, II do RICMS/MT) deve corresponder ao valor constante da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor na entrega física da mercadoria ao armazém geral.
Dessa forma, não há respaldo para a utilização de um valor unitário simbólico na emissão de Notas Fiscais de remessa de mercadorias para armazém geral. A emissão de Notas Fiscais para a saída de mercadorias destinadas a depósito em armazém geral deve registrar o valor correspondente ao custo de aquisição da mercadoria.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de março de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela VIcari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos