ICMS – Obrigação principal – Produtor rural – Transferência interestadual – Produção própria – Transferência do crédito. Obrigação acessória – Emissão da nota fiscal – CPOP – CST. A partir da vigência da Lei Complementar nº 204/2023, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, inclusive nas transferências interestaduais. Na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em regra, não há ocorrência de fato gerador do imposto, ficando o remetente obrigado a transferir o crédito correspondente para o estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 109/2024. Nessas operações, deve-se utilizar o CST 40 (não tributada) e o CFOP 6.151 (transferência de produção do estabelecimento), sem destaque da base de cálculo do ICMS, observando-se, contudo, a obrigatoriedade de transferência dos créditos conforme o Convênio ICMS 109/2024. Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria pode ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 09/2024.
..., produtor rural, estabelecido à Estrada..., Km...,s/n...,em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta sobre sobre a forma correta de emissão de nota fiscal de transferência interestadual de sua produção para outro estabelecimento de sua propriedade.
O Consulente apresenta a situação em que é produtor no Estado de Mato Grosso e deseja transferir sua produção para sua outra propriedade situada no munícipio de Bastos-SP.
Expõe entendimento de que a nota fiscal deve ser emitida com CFOP 6151 (transferência de produção do estabelecimento) e CST 041 (não tributada) sem o destaque da base de cálculo e do ICMS.
Diante disso, indaga a respeito do procedimento correto para emissão da nota fiscal interestadual para estabelecimento de mesma titularidade, inclusive quanto ao CFOP e CST a ser aplicado, como também se deve destacar a base de cálculo e o ICMS?
É a consulta.
O consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes informa como atividade principal e secundárias respectivamente:
| C.N.A.E.: 0220-9/01 - Extração de madeira em florestas nativas |
| C.N.A.E. Secundárias: 0111-3/02 - Cultivo de milho 0115-6/00 - Cultivo de soja 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte 0111-3/01 - Cultivo de arroz 0111-3/99 - Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
Sobre a matéria, convém informar que, em 29/12/2023, foi publicada a Lei Complementar (federal) n° 204/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir) dispondo que “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais (art. 12, § 4°)”.
Em decorrência desse novo tratamento tributário foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 178/2023, no qual ficou acordado que nas transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deve ser transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.
A partir de 1º/11/2024 o Convênio ICMS 178/2023 foi substituído pelo Convênio ICMS 109/2024, que passou, a partir daquela data, disciplinar a transferência de mercadorias.
As novas regras aplicáveis às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar (federal) n° 204/2023, e pelo Convênio ICMS 178/2023 e, posteriormente, pelo Convênio ICMS 109/2024, foram inseridas no Regulamento do ICMS, deste Estado, pelos Decretos n° 650/2023, 657/2023 e 1.196/2024. Eis a transcrição de trechos:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes.
§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 125-A deste regulamento.
(...)
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.
§ 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3° Para fins da equiparação a que se refere o § 2° deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.
Na operação de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, ressalvado o caso de opção pela tributação, não ocorre o fato gerador do imposto (art. 3°, § 15, do RICMS), contudo, o contribuinte fica obrigado a fazer a transferência de crédito, com base no regramento previsto no Convênio ICMS 109/2024.
O valor do crédito deve ser apurado na forma prevista no mesmo ato convenial e lançado na Nota Fiscal de transferência no “campo” correspondente ao destaque do imposto.
O valor do crédito a ser transferido também deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do consulente (estabelecimento remetente), mediante o registro da Nota Fiscal no “Registro de Saídas”, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2024.
De forma que, nas operações de transferência em que não ocorre o fato gerador do imposto, na emissão da nota fiscal deve ser utilizado CST 41 (não tributada) e o CFOP 6.151 (Transferência de produção do estabelecimento), sem destaque da base de cálculo do ICMS.
Por outro lado, caso o consulente opte pela equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto deve utilizar o CST 00 (tributada integralmente) e o CFOP 6.151 (Transferência de produção do estabelecimento), com destaque da base de cálculo do ICMS.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de março de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos