Publicado no DOE - PR em 14 mai 2026
Cria a Unidade Gestora do Fundo Estratégico do Paraná, altera a Lei Nº 22889/2025, que institui o Fundo Estratégico do Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I -DA ESTRUTURA DO FUNDO ESTRATÉGICO DO PARANÁ
Art. 1º Cria a Unidade Gestora do Fundo Estratégico do Paraná - UGFEPR, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, com a finalidade de assegurar a administração técnica, orçamentária, financeira, contábil, estratégica e institucional do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, instituído pela Lei nº 22.889, de 9 de dezembro de 2025, com a seguinte estrutura:
I - Área de Contabilidade e Transparência;
II - Área de Análise de Viabilidade Econômica e Monitoramento de Projetos;
III - Área de Gestão de Riscos e Ativos;
Art. 2º À Unidade Gestora do Fundo Estratégico do Paraná - UGFEPR compete:
I - a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e operacionais do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 22.889, de 2025, nesta Lei e nas demais normas aplicáveis;
II - a execução das deliberações do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Paraná - COGEFEP e do Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF, criados pela Lei nº 22.889, de 2025;
III - a elaboração e proposição de políticas, planos, critérios técnicos e metodologias para a aplicação dos recursos do Fundo, observados os limites legais, regulamentares e o Plano de Investimentos;
IV - a coordenação da análise de viabilidade econômica, financeira e fiscal dos projetos e operações submetidos ao Fundo Estratégico do Paraná - FEPR;
V - a promoção da gestão integrada de riscos, ativos e passivos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, assegurando a preservação do patrimônio, a sustentabilidade fiscal e a resiliência financeira do Estado;
VI - a manutenção da escrituração contábil, da segregação patrimonial e do controle financeiro do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, garantindo a rastreabilidade dos recursos e a observância das normas de contabilidade pública e fiscal;
VII - a elaboração de relatórios periódicos de desempenho financeiro, patrimonial, de risco e de impacto econômico dos projetos apoiados;
VIII - a garantia da transparência ativa das informações relativas à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, em conformidade com a legislação aplicável;
IX - a representação do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR perante os órgãos de controle, instituições financeiras, organismos multilaterais, parceiros públicos e privados e demais entidades;
X - o acompanhamento do cumprimento dos limites legais e regulamentares relativos às reservas, inclusive quanto à utilização de excedentes e repasses à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE;
XI - o subsídio à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA na formulação de estratégias fiscais e financeiras relacionadas ao Fundo Estratégico do Paraná - FEPR;
XII - o zelo pela conformidade jurídica, fiscal, contábil e regulatória das operações do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR;
XIII - o recebimento das propostas de projetos submetidos ao Fundo Estratégico do Paraná - FEPR;
XIV - a elaboração, em conjunto com o Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP, o Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF e demais instituições cabíveis, dos editais de chamamento para aplicação dos recursos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR e constituição de produtos financeiros;
XV - o exercício de outras competências definidas no regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
XVI - o desempenho de outras atividades correlatas necessárias ao pleno funcionamento do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR.
§ 1º A atuação da Unidade Gestora do Fundo Estratégico do Paraná - UGFEPR deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, responsabilidade fiscal, integridade e accountability.
§ 2º O detalhamento operacional das competências previstas neste artigo será atribuição da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
§ 3º O Chefe da Unidade Gestora do Fundo Estratégico do Paraná - UGFEPR deverá ser servidor de carreira do Estado do Paraná com, no mínimo, três anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
§ 4º O detalhamento da estrutura organizacional da Unidade Gestora do Fundo Estratégico do Paraná - UGFEPR será fixado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 7º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, no regulamento vigente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e nas orientações técnicas da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL.
CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO
Art. 3º Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs:
I - uma Função Comissionada Executiva de Chefe da Unidade Gestora do Fundo Estratégico do Paraná - UGFEPR, símbolo FCE-1;
II - dois Cargos Comissionados Executivos de Chefe de Coordenação, símbolo CCE-1;
III - dois Cargos Comissionados Executivos de Coordenador de Área, símbolo CCE-4;
IV - três Cargos Comissionados Executivos de Assessor, símbolo CCE-4;
V - seis Cargos Comissionados Executivos de Chefe de Subdivisão, símbolo CCE-6;
VI - dois Cargos Comissionados Executivos de Assessor, símbolo CCE-8;
VII - seis Cargos Comissionados Executivos de Assessor, símbolo CCE-10;
VIII - quatro Cargos Comissionados Executivos de Assessor, símbolo CCE-12.
Art. 4º Aplica-se às Funções Comissionadas Executivas - FCEs a aos Cargos Comissionados Executivos - CCEs criados no art. 3º desta Lei a descrição básica das atribuições constante no Anexo LVI da Lei nº 21.352, de 2023.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP elaborarão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários para o atendimento do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Acrescenta os §§ 7º e 8º ao art. 3º da Lei nº 22.889, de 2025, com a seguinte redação:
§ 7º Do total dos rendimentos de aplicações financeiras de fontes livres do Tesouro do Estado, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser destinados ao Fundo Estratégico do Paraná - FEPR.
§ 8º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA publicará, anualmente, resolução definindo o percentual a ser aplicado no exercício, observado o limite mínimo estabelecido no § 7º deste artigo. (NR)
Art. 7º Altera o § 6º do art. 13 da Lei nº 22.889, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Nos casos em que os recursos disponíveis na Reserva de Investimento Estratégico não forem destinados ou não tiverem projetos aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP, por período superior a doze meses, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá provocar o retorno dos recursos em caixa para o Tesouro Estadual, respeitado o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, no que couber, o regramento da legislação para os fundos especiais.
Art. 8º Acrescenta o § 7º ao art. 13 da Lei nº 22.889, de 2025, com a seguinte redação:
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP poderá submeter ao Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF as propostas de projetos ainda não aprovadas, as negociações em curso e a justificativa para eventual retenção dos recursos, competindo ao Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF deliberar sobre o pleito, podendo acolhê-lo total ou parcialmente e definir, de forma proporcional, os valores a serem mantidos na Reserva de Investimento Estratégico ou revertidos ao Tesouro Estadual. (NR)
Art. 9º Altera o § 3º do art. 21 da Lei nº 22.889, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A gratificação dos membros do Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF corresponderá a 40% (quarenta por cento) do equivalente à de simbologia de Cargo Comissionado Executivo CCE-AE ou outra que venha a substituí-la.
Art. 10. Acrescenta o art. 21A à Lei nº 22.889, de 2025, com a seguinte redação:
Art. 21A. Veda ao membro do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP e ao membro do Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF, durante o exercício da função:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas no Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP ou no Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF;
II - exercer atividade que implique prestação de serviços ou manutenção de relação de negócio com instituição financeira, gestora de recursos ou empresa que tenha interesse em decisão do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP ou do Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF, ou que seja contratada pelo Fundo Estratégico do Paraná - FEPR;
III - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados perante o Fundo Estratégico do Paraná - FEPR;
IV - praticar ato em benefício de pessoa jurídica de que participe o membro, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser beneficiada por decisões do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP ou do Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF, ou que seja contratada pelo Fundo Estratégico do Paraná - FEPR.
§ 1º O ex-membro do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP ou do Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF ficará impedido, pelo prazo de seis meses, contado da data do desligamento, exoneração ou demissão, de:
I - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à instituição financeira, gestora de recursos ou empresa que seja contratada, beneficiária ou credenciada pelo Fundo Estratégico do Paraná - FEPR;
II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que seja contratada, beneficiária ou credenciada pelo Fundo Estratégico do Paraná - FEPR;
III - celebrar contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares vinculados, ainda que indiretamente, ao Fundo Estratégico do Paraná - FEPR ou a instituições financeiras e gestoras que com ele mantenham relação contratual.
§ 2º A vedação de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas no Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP ou no Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF se aplica por prazo indeterminado, independentemente do término do período de impedimento previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se informação privilegiada aquela relativa a estratégias de investimento, alocação de recursos, seleção ou avaliação de instituições financeiras, gestoras de recursos ou demais prestadores de serviços do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR e quaisquer dados sigilosos obtidos em razão da participação no Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP ou no Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF que possam produzir efeitos econômicos, institucionais ou políticos, inclusive no mercado financeiro ou de capitais.
§ 4º Durante o período de impedimento de que trata o § 1º deste artigo, assegura ao ex-membro o recebimento de remuneração compensatória equivalente à gratificação prevista no § 3º do art. 21 desta Lei.
§ 5º A remuneração compensatória prevista no § 4º deste artigo não será devida quando o ex-membro for servidor público ocupante de cargo efetivo da Administração Pública Direta ou Indireta, hipótese em que o impedimento será observado sem direito à remuneração adicional.
§ 6º A Controladoria-Geral do Estado - CGE poderá, mediante decisão fundamentada, dispensar o ex-membro do cumprimento do período de impedimento previsto no § 1º deste artigo, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância.
§ 7º O descumprimento das vedações previstas neste artigo sujeita o infrator à perda da remuneração compensatória e à obrigação de ressarcir o Fundo Estratégico do Paraná - FEPR pelos danos eventualmente causados, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas e cíveis cabíveis, inclusive por ato de improbidade administrativa. (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de maio de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil