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Resposta à Consulta Nº 14648 DE 17/03/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa da obrigatoriedade da emissão de NF-e. I – Conforme Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, a partir de 01/01/2016 todos os contribuintes inscritos no Estado de São Paulo como RPA deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14647 DE 04/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes derivados e não derivados de petróleo. I. As operações interestaduais com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.32, 3403.19.00 e 3403.99.00 da NCM, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 14645 DE 30/03/2017

ICMS – Crédito – Operação interestadual com benefício concedido à revelia do CONFAZ (Comunicado CAT nº 36/2004). I. O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, ainda que o benefício não esteja listado nos anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004. Isso porque o referido comunicado foi editado em 2004, sendo que outros benefícios fiscais espúrios podem ter sido concedidos pelos demais Estados dessa data até os dias atuais.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14639 DE 17/02/2017

ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria - CFOP. I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de Entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior. II.Na correspondente Nota Fiscal de Entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente. III.O estabelecimento remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14638 DE 10/02/2017

ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14636 DE 20/02/2017

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda. I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima pelo industrializador paulista diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que o encomendante não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, “a”, do RICMS/SP. II. A aplicação do disposto no artigo 406 do RICMS/SP está condicionada à efetiva remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, quando localizado em outro Estado, não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14631 DE 31/03/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 83/2015. II. Todavia, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, não caberá a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, uma vez que esta redução de base de cálculo do imposto alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final. III. Dessa forma, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado nessa operação, deverá ser utilizada a alíquota interna (Decisão Normativa CAT 08/2015).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14629 DE 17/03/2017

ICMS – Estabelecimento obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - Força maior ou caso fortuito. I - O contribuinte obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 na impossibilidade de uso do equipamento por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica (artigo 26 Portaria CAT 147/2012).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14628 DE 08/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operação com medicamentos. I. As operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14626 DE 20/02/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de equipamento – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente – Retorno a outro estabelecimento da mesma empresa. I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem. II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locador, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação. III. Caso haja estabelecimentos situados em outros Estados, recomenda-se ao contribuinte que contate os respectivos Estados acerca do entendimento deles sobre o caso. IV. Em caso de alienação ao final do contrato de locação, o imposto será integralmente devido ao Estado de São Paulo utilizando-se a alíquota interna, podendo ser recolhido por meio de GNRE. Em relação aos procedimentos para emissão de Notas Fiscais e escrituração para amparar a operação, em virtude da falta de disciplina legal, caberá ao locatário-adquirente seguir os procedimentos recomendados pelo Posto Fiscal de sua vinculação.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017