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Resposta à Consulta Nº 14708 DE 03/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização. I. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias a integração ou consumo em processo de industrialização. II. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14706 DE 17/04/2017

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 14705 DE 08/02/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Construção civil – Movimentação de materiais por empresa construtora. I. Na movimentação de materiais adquiridos de terceiro entre estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto. II. Na hipótese de a mercadoria adquirida de terceiro ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra e nela aplicada, tal fato deve ser consignado na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas. Dessa forma, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas. III. No fornecimento de mercadorias produzidas pelo contribuinte (construtora) fora do local da obra, para serem empregadas na obra de construção civil, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra). IV. Para cada movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras, por regra, é necessária a emissão de uma Nota Fiscal. Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14704 DE 27/03/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis com imposto retido antecipadamente por substituição tributária – Escrituração do ICMS- ST no Livro Registro de Entradas – Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital (SPED). I. Deve ser calculado e escriturado no Livro Registro de Entradas o ICMS retido por substituição tributária pela empresa revendedora de combustível na venda para consumidor final. II. Devem ser também preenchidos a GIA e o SPED de acordo com a tabela de correspondência existente entre a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), constante na fls. 18 do Manual da DIPAM 2016 (7º versão), disponível para download no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br/download/dipam/manual_dipam_2016.pdf.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14701 DE 31/01/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (aparelhos para filtrar ou depurar água). I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, classificados no código 8421.21.00 da NCM, bem como com suas partes e peças, classificadas na subposição 8421.9 da NCM, (itens 71 e 12 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, respectivamente), mesmo que tais aparelhos não tenham por finalidade o uso doméstico.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14700 DE 20/02/2017

ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria. I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior. II.Na correspondente Nota Fiscal de entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14699 DE 08/02/2017

ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000). I. As operações com o produto denominado cateter medição pic parenquimal s/ temperatura, classificado no código 9018.39.29 da NCM, não estão beneficiadas pela isenção por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14698 DE 08/02/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14697 DE 08/02/2017

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Encerramento de estabelecimento centralizador – Produção de efeitos. I. O encerramento do estabelecimento centralizador pode ser enquadrado, por decorrência lógica, à segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto (inciso II do artigo 102 do RICMS/2000), sendo que a formalização dessa segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14692 DE 17/03/2017

ICMS – Crédito extemporâneo. I – O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017