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Resposta à Consulta Nº 15580 DE 30/05/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. Às operações com o produto abridor de garrafa e de latas de metal comum, classificado no código 8205.51.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramenta, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do regime a operações com essa mercadoria na legislação tributária deste Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15577 DE 21/08/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. I. Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, como, por exemplo, embalagens e parte da energia elétrica, destacado na nota fiscal de compra, adquirida para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas. II. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15487 DE 21/09/2017

ICMS – Remessa de produto destituído de valor econômico ao fornecedor – Serviço de transporte – Direito ao crédito. I. Produtos destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. III. O fornecedor não poderá se apropriar do crédito do imposto referente ao serviço de transporte da remessa do produto destituído de valor econômico, uma vez que essa remessa trata-se de saída não tributada.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15476 DE 22/08/2017

ITCMD – Transmissão "causa mortis" de imóvel urbano e rural – Base de cálculo – Alíquota. I. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem, que nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão, não podendo, em se tratando de imóvel urbano, ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU; e, em se tratando de imóvel rural, ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR. II. O imposto deverá ser calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. III. O valor da base de cálculo na data da abertura da sucessão deverá ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data do recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15747 DE 30/08/2017

ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel urbano e rural – Base de cálculo – Alíquota – Sucessões ocorridas em 1959 e 1989. I. Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022/1953. II.A legislação vigente à época do fato gerador estabeleceu que o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do imposto. III.Para a verificação do monte líquido, na sucessão legítima ou testamentária, incluem-se todos os bens e valores da herança, existentes neste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros. IV.A alíquota a ser aplicada em transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, sendo considerado para o cálculo o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido. V.Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966. VI.O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial. VII.Sobre a base de cálculo, na transmissão “causa mortis” ocorrida em 1989, aplica-se a alíquota de 4%.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15460 DE 29/01/2018

ICMS – Empresa de Leasing não inscrita – Devolução de equipamento objeto de contrato de arrendamento mercantil para estabelecimento terceiro por conta e ordem do arrendador. I. Em regra, a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação. No entanto, a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes. II. O retorno de equipamento arrendado pelo não exercício da opção de compra para destinatário físico terceiro, por conta e ordem do arrendador, deve ser realizado por meio da emissão dos seguintes documentos: (i) Nota Fiscal de devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento (CFOP 5.555) em favor do estabelecimento arrendador e; (ii) Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria, para acompanhar o transporte.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 15447 DE 25/02/2018

ICMS – Venda de bens do ativo permanente entre estabelecimentos paulistas – Operação de venda de lubrificantes derivados de petróleo sujeitos à substituição tributária do artigo 412 do RICMS/SP - Alteração de titularidade de bens em comodato sem circulação física do ativo - Emissão de documentos fiscais. I. Na saída de lubrificante derivado de petróleo, promovida por substituto tributário com destino a estabelecimento substituto tributário desse mesmo produto, ambos localizados neste Estado, cabe ao remetente reter e recolher o imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto tributário, não se aplicando a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/SP, em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo, que não autoriza o destinatário atacadista paulista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção. II. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP. O campo CFOP no caso dessas operações será indicado com o código 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”). III. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não haja deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, c/c o artigo 125, inciso III, “a” e “b”, ambos do RICMS/SP). IV. Do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 15414 DE 22/08/2017

ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em estabelecimentos com atividades de padaria, confeitaria, açougue e frios, utilizada na produção de pães e alimentos diversos. I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, confeitaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15396 DE 13/12/2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – “Óleo vegetal temperado” - Embalagem. I. As operações internas com o produto “óleo vegetal temperado” não estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. II. Por consequência, as operações internas com embalagens de vidro destinadas ao envase desses produtos também não estão abrangidas pela referida redução de base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 15376 DE 16/10/2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Carnes. I. Nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno para restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e padarias, que utilizarão o produto no preparo de refeições, cuja saída seja tributada, será aplicável a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017