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Resposta à Consulta Nº 10307 DE 20/06/2016

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria – Operações com produtos de colchoaria. I. A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações internas com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016). II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT 4-/2010. III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991. IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS/2000 e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 10266 DE 20/06/2016

ICMS – Transportadora de valores - Prestação de serviços de transporte como subcontratada – Emissão de documentos fiscais. I. Não há qualquer impedimento na legislação à subcontratação de serviço de transporte na hipótese em que o transportador subcontratado tem por atividade o transporte de valores. II. A transportadora subcontratante deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em razão da prestação própria e do imposto decorrente da prestação de serviço de transporte subcontratado, nos termos previstos na legislação (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. A transportadora subcontratada fica dispensada da emissão da Guia de Transporte de Valores (GTV) e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST), modelo 7, conforme artigo 205, II, do RICMS/2000. Entretanto, entende-se essa dispensa como uma faculdade estabelecida pela norma, podendo a subcontratada emitir tais documentos, se assim lhe for conveniente.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 10256 DE 12/12/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização de alumínio e de sucata de alumínio – Subproduto que será reutilizado em nova industrialização ou comercialização. I - Não deve ser emitida Nota Fiscal para registro contábil dos subprodutos resultantes da industrialização de material adquirido para produção própria, por se tratar de continuidade do processo produtivo.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 9223 DE 20/06/2016

ICMS – Comércio Exterior – Mercadoria vendida à pessoa jurídica sediada no exterior para depósito em recinto alfandegado com posterior saída para adquirente localizado em território brasileiro – Isenção do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. I. A saída de mercadoria vendida a pessoa jurídica estabelecida no exterior e remetida para depósito em recinto alfandegado localizado em outro Estado, sob regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, para posterior retirada por adquirente localizado em território brasileiro, trata-se de operação interestadual e é normalmente tributada pelo ICMS. II. Inaplicabilidade das disposições constantes dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000 (mercadoria sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado) em face da revogação do Convênio ICM-2/1988. III. Tendo em vista que não existe para o ICMS “importação ficta”, pois a ausência de saída física da mercadoria para o exterior fará com que não seja possível a sua importação, é inaplicável, por conseguinte, a fruição do benefício isentivo contido no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 9191 DE 20/06/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de aguardente de cana-de-açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K) – Registros 1390 e 1391. I. Atualmente, o fabricante de aguardente de cana-de-açúcar está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, enquanto vigente tal dispensa, esse fabricante não estará obrigado a entregar o referido livro (bloco K) na Escrituração Fiscal Digital (EFD). II. Os registros 1390 e 1391 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem ser preenchidos somente em relação à fabricação dos produtos elencados no artigo 3º, VI, do Ato Cotepe 41/2011 (“álcool etílico hidratado carburante”, “álcool etílico anidro carburante” e “açúcar”).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 9178 DE 08/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem retenção – Recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00 I. O contribuinte paulista que conste como destinatário da Nota Fiscal relativa à operação interestadual com mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado, remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, por inexistência de acordo celebrado entre os Estados, deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT-16/08.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 9166 DE 31/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. I. As operações internas com ceras, classificadas na posição 3405 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 3 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 9127 DE 24/08/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico – Aquisição de insumos sujeitos e excluídos do regime da substituição tributária – Obrigações acessórias. I. As operações internas com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205, 3.06 e 32.12 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (Convênio ICMS-53/2016). II. Na fabricação de tintas por meio de sistema tintométrico deve ser feita a distinção dos insumos utilizados cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária daqueles não sujeitos a essa sistemática. III. As aquisições dos insumos devem ser escrituradas normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo que apenas aquelas não sujeitas ao regime da substituição tributária permitirão o aproveitamento do crédito. IV. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, com o devido destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, exceto quanto aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 9062 DE 16/06/2016

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/07 – Condições para aplicação. I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98. II. Aplica-se também o diferimento do referido Decreto às saídas de distribuidor ou revendedor que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural. III. A locação das máquinas e implementos agrícolas (bens) a estabelecimentos rurais não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS. IV. Nas operações internas com mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00, desde que sejam cumpridos os requisitos nele previstos.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Portaria SEFAZ Nº 52-R DE 02/12/2019

Altera o Anexo único da Portaria nº 012-R, de 29 de março de 2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – para os produtos do setor de bebidas frias.

Estadual - ES - DOE - 3 dez 2019