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Resposta à Consulta Nº 10483 DE 01/07/2016

ICMS – Crédito ativo imobilizado – Utilização de bem em estabelecimento diverso do indicado como adquirente no documento fiscal. I. O documento fiscal relativo a bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado deve ser registrado no estabelecimento em que ingressarem efetivamente. II. Desde que os bens sejam utilizados na produção de mercadorias com saídas tributadas pelo ICMS, em tese, a apropriação do crédito deverá ser feita diretamente no estabelecimento matriz onde houve o ingresso efetivo.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2016

Instrução Normativa SIF Nº 22 DE 29/11/2019

Altera o Anexo I da Instrução Normativa Nº 1/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica.

Estadual - GO - DOE - 29 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 10482 DE 31/10/2016

ICMS - Softwares - Comercialização por meio de download - Incidência - Redução de base de cálculo - Documento fiscal. I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso. II. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000 e Convênio ICMS 181/2015). III. O ICMS incidente sobre o software comercializado por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) não será exigido até que a legislação defina qual local será considerado como o de ocorrência do fato gerador, para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000). IV. Nessa medida, enquanto não houver definição do local de ocorrência do fato gerador pela legislação competente, não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos às operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Lei Nº 11028 DE 29/11/2019

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pecuária de Corte Familiar no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 10471 DE 03/06/2016

ICMS – Crédito – AIIM lavrado por falta de pagamento do imposto devido na importação de mercadoria cuja entrada física ocorreu em estabelecimento de contribuinte deste Estado. I. O valor do imposto exigido em AIIM (nos itens relativos à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, poderá ser lançado como crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no período de apuração em que tiver ocorrido o recolhimento. II.No caso de lançamento do crédito em período de apuração posterior ao que tiver ocorrido o recolhimento, o valor do imposto recolhido deverá ser lançado sem qualquer correção monetária e devem ser anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10446 DE 29/11/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquotas. I. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto será aplicável a alíquota interestadual e será devida a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, observadas as disposições do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000. II. Na operação interestadual destinada a contribuinte do imposto é devido ao Estado de São Paulo somente o imposto pela saída interestadual das referidas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 10440 DE 20/06/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com material de construção I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “mangueira para jardim”, pertencente aos “tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa” e classificada sob a posição 3917 da NBM/SH (item 5 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizadas como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Lei Complementar Nº 645 DE 29/11/2019

Modifica e acrescenta o parágrafo único ao art. 69 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Estadual - MT - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 10438 DE 25/05/2016

ICMS - Saídas internas de cavaco de madeira para utilização na prestação de serviços de toalheiros e lavanderia. I. As saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, encontram-se amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. II. Nas saídas internas de cavacos de madeira com destino a empresa que utilizará esses produtos na prestação de serviços de toalheiros e lavanderia, ocorre a interrupção do diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, por força do artigo 428, inciso I, do mesmo regulamento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrerem essas saídas.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Lei Nº 11025 DE 29/11/2019

Institui a Política Estadual de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos - LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT.

Estadual - MT - DOE - 2 dez 2019