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Resposta à Consulta Nº 11546 DE 31/10/2016

ICMS – Partes e Peças adquiridas separadamente para fins de manutenção, reparo ou conserto da máquina chamada “combinações de máquina da produção” – Crédito – Impossibilidade. I. As partes e peças adquiridas separadamente para fim de manutenção, reparo ou conserto da máquina chamada “combinações de máquina da produção” não são contabilizadas no Ativo Imobilizado, mas sim no Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente, e apenas conferirão direito de crédito do imposto pago nas suas aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11545 DE 31/10/2016

ICMS – Boletim eletrônico (digital) - Aquisição interestadual por contribuinte paulista – Incidência – Diferencial de alíquota. I. Informativos comercializados via acesso eletrônico (digital) não são alcançados pela imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que favorece livros, jornais, periódicos e impressos. II. Desse modo, a princípio, a aquisição de boletim eletrônico (digital), de contribuinte localizado em outro Estado, operação interestadual, enseja o recolhimento do diferencial de alíquota por parte do adquirente contribuinte paulista, conforme as regras estabelecidas na legislação tributária paulista (artigo 117, combinado com Anexo II, artigo 73, todos do RICMS/2000). III. Todavia, na hipótese de boletim eletrônico (arquivo eletrônico) adquirido por meio de transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”) não será exigido o ICMS enquanto não ficar definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (no artigo 37 das DDTT do RICMS/2000). E, neste caso, sob a vigência da norma transitória, também não há que se falar em recolhimento de qualquer parcela a título de diferencial de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11511 DE 13/12/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte multimodal - Trecho rodoviário realizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), sob frota própria – Emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) apenas para fins de controle – Adoção de série específica – Valor da prestação. I. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM não deve ser indicado valor da prestação, nem haver destaque do imposto. Entretanto, deve-se observar a disciplina específica estabelecida na legislação (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT no 55/1999). II. Para adotar série distinta na emissão de CT-e, o contribuinte prestador deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO (modelo 6).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11509 DE 13/01/2017

ICMS – Remessa de máquinas e equipamentos em locação e de partes e peças e suprimentos para aplicação nesses bens locados – Incidência e procedimentos de emissão de documentos fiscais. I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do R ICMS/2000), mas, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. II. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e por responsabilidade do locador, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. III. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. Para a remessa e a aplicação das peças por estabelecimento paulista devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). Em se tratando de remessa direta de contribuinte situado em outro Estado (sem trânsito por estabelecimento paulista responsável pela reposição das partes e peças), tal procedimento deve ser adaptado com a regra do artigo 433 do RICMS/2000, prevista em Convênio (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/1968, cláusula 1ª). IV. Não se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de itens que não irão integrar fisicamente o ativo locado e sequer são revertidos em função da manutenção em si da coisa, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário (a exemplo de toners e cartuchos em equipamento fotocopiador locado os quais estão sujeitos à incidência regular do imposto).

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2017

Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 29/11/2019

Dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos do Decreto nº 68.330, de 22 de novembro de 2019.

Estadual - AL - DOE - 2 dez 2019

Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 29/11/2019

Altera a Instrução Normativa SEF nº 9, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do ICMS.

Estadual - AL - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 10497 DE 13/12/2016

ICMS – Transportadora e tomador paulistas - Prestações de serviço de transporte realizadas integralmente fora do Estado de São Paulo – Locais de início e de destino em distintas Unidades da Federação – Diferencial de alíquota (EC 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015) - SPED ICMS/IPI (Sistema Público de Escrituração Digital ICMS/IPI). I. Em que pese efetivamente ser o prestador o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao ICMS na atividade de prestação de serviço de transporte, não são os endereços cadastrais de inscrição do estabelecimento prestador, nem o de localização do estabelecimento tomador que, de forma isolada, devem ser considerados para definição dos sujeitos ativos da obrigação, nem da alíquota ou das regras tributárias aplicáveis a cada prestação em concreto. II. Sob as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e do cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). Do mesmo modo, na hipótese de transporte interestadual, quando o prestador estiver obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota na prestação, será o Estado onde termina a prestação o ente competente para definir a forma como deve ocorrer esse recolhimento (norma constitucional da Emenda 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015, cláusula segunda, inciso II e § 2º). III. No que se refere ao SPED ICMS/IPI, de modo geral, para verificar a correta forma de preenchimento ou formatação de campos ou registros devidos, para cada tipo de prestação o contribuinte deve consultar o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 2.0.18 (Leiaute 10 - válido até 31 de dezembro de 2016 -, disponível para “download” em “http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1805”).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 10492 DE 20/06/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS e não do ISSQN. I. A atividade de confecção de peças de vestuário com matéria-prima enviada pelo autor de encomenda se caracteriza como industrialização na modalidade “transformação”, nos moldes previstos no artigo 4º, I, “a” do RICMS/2000, e, portanto, está sujeita à incidência do ICMS. II. As regras relativas à industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) aplicam-se aos estabelecimentos industrializadores optantes pelo Simples Nacional (Decisão Normativa CAT-13/2009).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 10487 DE 28/06/2016

ICMS – Produtor rural – Crédito – Ativo imobilizado – Utilização em outro estabelecimento de mesmo titular. I. O crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração em ativo imobilizado somente pode ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a atividade produtiva.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resolução ADASA Nº 12 DE 29/11/2019

Altera as Resoluções nº 14, de 27 de outubro de 2011, nº 15, de 10 de novembro de 2011 e nº 6, de 26 de abril de 2019 e revoga a Resolução nº 10, de 19 de maio de 2017.

Estadual - DF - DOE - 2 dez 2019