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Resposta à Consulta Nº 11914 DE 12/12/2016

ICMS - Veículo automotor novo (NCM 8703.21.00) adquirido de montadora ou importador mineiro para uso em atividade de comercialização do estabelecimento (ativo imobilizado) - Convênio ICMS-51/2000 - Crédito. I. O Convênio ICMS-51/2000 prevê que no caso de faturamento direto do veículo ao consumidor pela montadora ou importador, desde que a operação com tal veículo esteja sujeita à substituição tributária e que a entrega seja efetuada por concessionária, deve haver a retenção do imposto pela montadora/importador para o Estado de localização da concessionária. II. Direito ao crédito do imposto, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, que deverá ser calculado aplicando-se a alíquota de 12% sobre o valor da operação da qual decorre a entrada.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11907 DE 12/12/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de embalagens vazias de propriedade da transportadora – Utilização do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE – referente à prestação de serviço de transporte. I. Na hipótese de haver prestação de serviço de transporte intermunicipal em que a transportadora acondiciona a carga em embalagens de sua propriedade, no retorno dessas embalagens, poderá ser utilizado, em substituição à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa a essa remessa em retorno, o DACTE referente à prestação de serviço de transporte da carga acondicionada com a referida embalagem.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11903 DE 09/01/2017

ICMS – Remessa de mercadoria para comercialização, sem destinatário certo, em outro Estado – Nota Fiscal Eletrônica – CFOP. I. Nas remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, ainda que a venda deva ocorrer em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”) e, no eventual retorno dessas mercadorias, NF-e com o CFOP 1.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”). Esse entendimento é corroborado pelo preceito que estabelece a aplicação da alíquota interna à operação de remessa dessas mercadorias, em face de não se tratar de operação que contenha todos os seus elementos definidores previamente identificados (artigo 3º, I, da Portaria CAT 127/2015).

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11902 DE 14/03/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentar o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 11900 DE 12/12/2016

ICMS – Incidência – Diferencial de alíquotas no serviço de transporte aéreo – Início do transporte em outro Estado. I. Nas prestações de serviço de transporte aéreo, há diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo quando o início do transporte ocorrer em outra unidade federativa com destino a este Estado e não houver prestação ou operação subsequente. II. Na situação em que o início e o final da prestação ocorrerem em outros Estados, o contribuinte paulista deverá encaminhar suas dúvidas às Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 11893 DE 27/01/2017

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria vendida durante o seu transporte – Incidência. I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 11887 DE 16/01/2017

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Pagamento – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. A transportadora subcontratante, sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá emitir o CT-e regularmente, nos termos do artigo 205, inciso I, do RICMS/2000. III. Por outro lado, a transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e (artigo 205, inciso II, do RICMS/2000). No entanto, poderá emitir o CT-e, sem destaque do imposto, informando, entre outros elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT nº 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11874 DE 31/10/2016

ICMS – Venda de mercadorias por meio da internet – Dados cadastrais fornecidos pelo adquirente – Emissão de Nota Fiscal com base em dados divergentes dos bancos cadastrais fazendários. I. Sempre que ajustar a realização de operação ou prestação, o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte. II. Estando o adquirente da mercadoria em situação de irregularidade perante o fisco, ou não sendo o endereço por ele informado de sua titularidade – ressalvadas as hipóteses em que expressamente se autoriza a remessa para estabelecimento de terceiros –, o fornecedor poderá responder pelas penalidades aplicáveis às infrações correspondentes.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11818 DE 26/12/2016

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, XXI, do Anexo II do RICMS/2000) – Operação interna com o produto denominado pão francês integral. I. A utilização da farinha de trigo integral no lugar da farinha de trigo refinada, além de descaracterizar o tradicional pão francês produzido diariamente e vendido em milhares de padarias pelo país afora, torna o produto mais elitizado, na medida em que implica em aumento substancial no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional pão francês, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo. II. Não se aplica a redução de base de cálculo sob análise às operações internas com o produto questionado por não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11815 DE 18/07/2019

ICMS – Base compartilhada – Aquisição de combustível por condomínio de distribuidoras para tancagem e futura comercialização – Emissão de documento fiscal. I. No compartilhamento de instalação das distribuidoras de combustíveis, conforme Resolução ANP Nº 42/2011, são as distribuidoras que assumem obrigações perante terceiros. Nesse sentido, a responsabilidade sobre as obrigações contraídas em prol do empreendimento somente poderá recair sobre as empresas que o integram. II. Na circulação de mercadorias relativa à distribuição de combustíveis, os documentos fiscais pertinentes deverão ser emitidos em nome de cada distribuidora, uma vez que a base compartilhada é uma sociedade sem personalidade jurídica própria. E, desse modo, não deve ter Inscrição Estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019