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Resposta à Consulta Nº 13049 DE 13/12/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Na aquisição de mercadorias por empresa de construção civil de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual é o contribuinte remetente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13041 DE 21/12/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional e a subcontratada sujeita ao regime periódico de apuração do imposto estadual (RPA) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela subcontratada deverá ser recolhido pela subcontratante de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação principal ou original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/SP). II. Tratando-se de subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional, o imposto devido pela prestação da subcontratada deverá ser apurado de forma englobada com o imposto devido por sua própria prestação, de acordo com as regras do § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar no 123/2006, independentemente de a empresa contribuinte subcontratada – substituída - estar sujeita à apuração mensal (RPA) do tributo estadual ou à sistemática do Simples Nacional. III. A transportadora subcontratante deve emitir o CT-e, documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar da chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009). IV. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 12038 DE 11/04/2017

ITCMD – Contrato de prestação de serviços - Incidência. I. O contrato de doação em nada se confunde com o contrato de prestação de serviço, não estando este último no campo de incidência do ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 12037 DE 11/04/2017

ITCMD – Contrato de prestação de serviços - Incidência. I. O contrato de doação em nada se confunde com o contrato de prestação de serviço, não estando este último no campo de incidência do ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 12034 DE 05/09/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos destinados a uso humano e veterinário. I. As operações internas com medicamentos arrolados no item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 estão sujeitas ao regime da substituição tributária se tais medicamentos forem destinados tanto a uso humano como veterinário.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 12019 DE 12/12/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de equipamentos de filtragem industriais – Remessas parciais das partes e peças para montagem no estabelecimento adquirente – Retorno de itens não utilizados. I – Deve ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes (conforme item 1 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000). II – As remessas parciais dos materiais para o local da instalação fabril devem ser acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, observando a disciplina do artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000. III – No caso de retorno de sobra de materiais, após a montagem do equipamento no estabelecimento industrial, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos (adquirente dos equipamentos).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 12016 DE 18/01/2017

ICMS – Redução da base de cálculo e diferimento do lançamento do imposto – Artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012. I. A aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto em tela, conforme determina o item 2 do § 3º do referido artigo limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO). II.Existe a possibilidade de aplicação do diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto nos itens1 e 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na saída promovida por estabelecimento paulista de matéria-prima e/ou produto intermediário com destino a estabelecimento de fabricante, também paulista, que efetuará a operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº _58.388/2012 e na Portaria CAT-90/2013. III.A não-incidência prevista no artigo 7º, inciso V, § 1º, item 1, alíneas “a” e “b” do RICMS/2000 diz respeito tão somente à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação com destino a empresa comercial exportadora (“trading”) e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Estadual - SP - DOE - 24 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 12012 DE 27/12/2016

ICMS - Saídas internas de serragem de madeira, cavaco de laranjeira, resíduos de madeira e bagaço de cana para utilização como combustível pelo adquirente. I. O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, devendo tal circunstância ser indicada expressamente no documento fiscal que acoberte a operação para que esse benefício fiscal seja aplicável. II. O diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000 só é aplicável aos produtos e subprodutos relacionados no § 4º do próprio dispositivo, quando destinados à estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 12004 DE 13/12/2016

ICMS – Ativo Imobilizado – Crédito do Imposto – Rastreadores a serem instalados em veículos próprios. I. O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento, e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11994 DE 08/02/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Decisão Normativa CAT nº 07/2016. I. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. II. Como os destinatários das mercadorias são considerados contribuintes em todas as suas aquisições, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/15.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017