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Resposta à Consulta Nº 16035 DE 22/08/2017

ICMS – Base de Cálculo – Emissão de Nota Fiscal complementar. I. A base de cálculo do ICMS na hipótese do inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96 é o valor da operação conforme artigo 13, inciso II da Lei Complementar nº 87/96. II. Conforme artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16033 DE 04/08/2017

ICMS – Obrigação Acessória – Documento Fiscal a ser referenciado no Demonstrativo de Movimento de Gado (DMG) I. Nos casos de emissão de Nota Fiscal de Produtor, para acobertar o transporte da mercadoria, com posterior emissão de Nota Fiscal Eletrônica (artigo 8º da Portaria CAT 153/2001), o documento fiscal a ser referenciado no Demonstrativo de Movimento de Gado (DMG) é a Nota Fiscal Eletrônica.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16032 DE 07/08/2017

ICMS – Entrada de mercadoria em quantidade menor àquela informada em Nota Fiscal de remessa por conta da alteração de massa durante o transporte – Saída do estabelecimento – Fato gerador do imposto – Creditamento sobre o valor efetivamente recepcionado – Impossibilidade de restituição da diferença do imposto destacado na saída da fornecedora com o efetivamente creditado pela entrada na destinatária. I – Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, em uma redução de massa, volume ou quantidade que venha a acontecer com a mercadoria após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente, sobre a quantidade existente no momento da saída do estabelecimento. II – A diferença de massa, volume ou quantidade de mercadoria existente entre o momento da saída do estabelecimento remetente com a efetivamente recepcionada no destinatário em razão de variações inerentes ao produto (evaporação da água presente) não é motivo para cancelamento da Nota Fiscal de saída com eventual restituição da diferença entre imposto destacado (fornecedora) com o creditado (destinatária). III – Destinatário somente terá direito ao crédito do valor incidente sobre a quantidade efetivamente entrada em seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16023 DE 25/08/2017

ICMS – Venda de eucaliptos por empresa prestadora de serviços de engenharia inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP) – Entrega parcelada – Emissão de documentos fiscais. I. Na hipótese de empresa de engenharia inscrita no CADESP realizar venda de eucaliptos, ainda que seja eventual e não seja sua atividade fim, deverá ser emitido o respectivo documento fiscal relativo à operação de venda (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000). II. No caso de mercadoria ter preço de venda estabelecido para o todo e não puder ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em partes. Para cada nova remessa parcial corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (§1º do artigo 125 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16022 DE 11/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias industrializadas para terceiros – Retorno de insumos recebidos e não empregados no processo produtivo – Destinatário não localizado – Devolução – CFOP. I – O não recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II – Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do remetente original deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.949 no caso de mercadoria que tenha sido recebida de terceiro para industrialização (operação interna). III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). IV – O remetente original deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados nos campos “Destinatário/Remetente”.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16021 DE 11/08/2017

ICMS – Remessa de mercadoria para armazém geral situado em outro Estado – Saída tributada pela alíquota interestadual. I – Na remessa de mercadorias por contribuinte localizado no Estado de São Paulo para depósito em armazém geral situado em outra unidade da Federação incide ICMS, aplicando-se a alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16019 DE 07/08/2017

ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário – Transferência de crédito. I. Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS, de modo que, por si só, não podem ser impeditivos para o procedimento de transferência de crédito.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16018 DE 11/08/2017

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – Código de receita. I. O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante ou não pelo regime do Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) com a utilização do código de receita 146-6.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16017 DE 11/08/2017

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – Código de receita. I. O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante ou não pelo regime do Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) com a utilização do código de receita 146-6.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16016 DE 11/08/2017

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – Código de receita. I. O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante ou não pelo regime do Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) com a utilização do código de receita 146-6.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018