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Resposta à Consulta Nº 16110 DE 14/09/2017

ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas conforme alínea “a” do inciso VII, do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 – Incidência do ISSQN. I – A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, produzidos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial, é atividade sujeita ao ISSQN. II – As aquisições de insumos utilizados na preparação de referidos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, , tratando-se de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito ao crédito de ICMS. III – A Nota Fiscal de entrada dos insumos utilizados na preparação destes medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve consignar o CFOP 1.128 ou 2.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”). IV – Na aquisição, diretamente do substituto tributário, dos insumos utilizados na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não se aplica o regime de substituição tributária, haja vista tratar-se da última etapa de circulação da mercadoria não havendo saída subsequente.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16109 DE 24/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Base de cálculo. I. No período de 01-01-2016 a 30-09-2017, conforme se depreende da Portaria CAT nº 149/2015, deve ser adotado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da mencionada Portaria. II. A partir de 01-10-2017, com a publicação da Portaria CAT nº 94/2017, deve ser adotado como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da Portaria CAT nº 94/2017, o “Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, não podendo esse valor ser maior que o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado pela CMED. III. No caso de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam “Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela constante no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT nº 149/2015, para o período de 01-01-2016 a 30-09-2017, e no mesmo dispositivo da Portaria CAT nº 94/2017, para o período de 01-10-2017 a 30-06-2019.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16107 DE 31/10/2017

ICMS – Instalação de filial de empresa no mesmo local de outra empresa em fase de encerramento com aquisição do estoque de mercadorias da empresa em encerramento – Documentos fiscais – Cessação de uso de equipamento emissor cupom fiscal. I. É vedada a emissão da Nota Fiscal quando a operação realizada pelo contribuinte não corresponda a uma efetiva saída do estabelecimento do vendedor (artigo 204 do RICMS/SP). II. Na cessação do uso do equipamento emissor de cupom fiscal devem ser observados os artigos 7º e seguintes da Portaria CAT 41/2012.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16105 DE 05/10/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com mercadoria constante do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 quando não há Convênio ou Protocolo entre os Estados. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias constantes do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de Estados que não possuem Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista, regra geral, é quem tem a obrigação de recolher o ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos especiais no prazo fixado no § 4° do artigo 426-A do RICMS/2000. II. O recolhimento do ICMS-ST pelo remetente por meio de GNRE é possível, conforme a Portaria CAT nº 16/2008, desde que sejam informados os dados do estabelecimento destinatário paulista (estabelecimento responsável

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16102 DE 18/10/2017

ICMS – Emissão de documento fiscal. I – A emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria é vedada pelo artigo 204 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16100 DE 11/08/2019

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16097 DE 11/08/2017

ICMS – Produtor Rural – Situações de obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) em operações interestaduais – Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ na Nota Fiscal de Produtor (modelo 4). I. O Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e ou no Sistema e-CredRural. II. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em campo próprio.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16096 DE 13/12/2017

ICMS – Exportação – Nota Fiscal Complementar em virtude de diferença de preço – Obrigação acessória. I. Na hipótese de diferença de preço a maior em operações de exportação é obrigatória a emissão de Nota Fiscal complementar, conforme disposto no artigo 182, III, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16093 DE 21/08/2017

ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato – Impossibilidade.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16092 DE 18/08/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS. I. A atividade de transformação ou de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018