Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 16176 DE 28/09/2017

ICMS – Operação de transferência de titularidade – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido. I. Na transferência de titularidade, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade pela nova empresa. II. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora/adquirente.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16174 DE 21/08/2017

ICMS – Depósito Fechado – Remessa de mercadoria depositada a estabelecimento de terceiro industrializador – Industrialização por conta de terceiro. I. O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa. II. Na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.905, constando, além de outras informações, o valor da mercadoria, a natureza da operação e a indicação de não-incidência do ICMS. III. Na hipótese de envio de mercadorias diretamente do depósito fechado para o estabelecimento industrializador, o depositante deverá emitir Nota Fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.901. Por sua vez, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.907.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16171 DE 19/10/2017

ICMS – Prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão por estabelecimento localizado em outro Estado- Emprego de partes e peças- Operação interna daquele Estado. I. A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças. II. As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade federada para efeito da legislação do ICMS. Portanto, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas em conformidade com o artigo 117 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16170 DE 22/08/2017

ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica- CC-e para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e I.A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16169 DE 24/10/2017

ICMS – Isenção (artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com açafrão (NCM 0910.20.00), cominho (NCM 0909.32.00), erva-doce (NCM 1211.90.90), louro em folhas (NCM 0910.99.00), manjericão (NCM 1211.90.90), manjerona (NCM 1211.90.90) e orégano (NCM 1211.90.10). I – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. II – A isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas do fornecedor estabelecido neste Estado com destino a estabelecimento industrial paulista no caso de os produtos serem adquiridos em estado natural. III – Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas de produtos que não estejam em estado natural, assim considerados aqueles acondicionados em embalagem de apresentação.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16121 DE 29/11/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e Portaria CAT 35/2017. I. As saídas relativas a retorno de locação, devolução de compras, devolução de vasilhame/sacaria, e retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017, pois se referem a operações que visam à anulação da operação anterior. II. As saídas classificadas nos CFOPs 5.902/6.902, e 5.925/6.925 referem-se a retorno de mercadorias, cujo imposto, inclusive, está suspenso em função do artigo 402 do RICMS/2000, e por este motivo, não devem ser incluídas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. III. As operações classificadas no CFOP 5.923/6.923 não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017. Contudo, as saídas tributadas, internas e interestaduais, não beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, devem compor a variável “T”, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. IV. Venda de bem do ativo imobilizado ou a transferência de bem do ativo imobilizado não são operações tributadas, motivo pelo qual tais operações não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16120 DE 18/10/2017

ICMS – Movimentação de medicamentos entre filiais prestadoras de serviço e filiais comerciais – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Emissão de Nota Fiscal. I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da filial, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviços médicos. II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de medicamentos de uma filial prestadora de serviços para outra de mesma natureza, por não se tratar de saída de mercadoria, mas de insumos utilizados na prestação de serviços não sujeitos ao ICMS. III. Ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de medicamentos de uma filial prestadora de serviços para venda na filial comercial, pois o produto deixa de se caracterizar como insumo para a prestação de serviço, adquirindo condição de mercadoria e retornando ao ciclo mercantil. IV. Há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o cumprimento das correspondentes obrigações acessórias por parte da filial prestadora de serviços que transfere produtos para venda na filial comercial, pois promove circulação de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16119 DE 25/09/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. V. Quando houver perda de insumo próprio por parte do industrializador, este deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.927, conforme dispõe o artigo 125, VI, “a” do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, com relação ao que for perdido, conforme dispõe o artigo 67, I, c/c §8º do artigo 125, também do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16114 DE 21/08/2017

ICMS – Substituição Tributária - Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico (NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00). I. As saídas internas dessas mercadorias estão sujeitas, a partir de 01/08/2017, à sistemática da substituição tributária, sendo que o estabelecimento sujeito ao RPA deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 4º do Decreto 62.644/2017, em relação ao estoque existente em 31/07/2017. II. Não há crédito relativo às operações anteriores, uma vez que o imposto ainda não havia sido recolhido.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16112 DE 20/09/2017

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Redução da base de cálculo – Isca formicida de uso domissanitário. I – Não se aplica a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I, tampouco a redução da base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, às operações com iscas formicidas de uso domissanitário, por não se destinarem a uso exclusivo na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017