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Resposta à Consulta Nº 13322 DE 06/07/2017

ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto: I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017; II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 13319 DE 25/11/2016

ICMS – Crédito – Aquisição de material para construção de galpão industrial – Bem imóvel – Inadmissibilidade. I – Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de materiais para a construção de galpão industrial (tijolo, armação, ferragem, cimento e outros), pois, ainda que pertença ao ativo imobilizado, o galpão industrial constitui-se em bem imóvel.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13315 DE 14/03/2017

ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Declaração de Importação (DI) e na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada. I – O valor a ser indicado da Declaração de Importação (DI) é de 100% do ICMS incidente na operação. Na ocasião do desembaraço aduaneiro, devem ser apresentadas a GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira) e a GARE (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais) referentes, respectivamente, à parcela suspensa do imposto e à recolhida. II – Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (70% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 30% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial –Processo Eletrônico 7679/2015, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 13314 DE 13/12/2016

ICMS - Crédito de bem do ativo imobilizado objeto de autuação. I. Ainda que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do débito fiscal levantado em AIIM, é ao Posto Fiscal de sua vinculação que compete a análise documental relativa à situação fática, a fim de orientá-lo quanto ao procedimento para a apropriação do crédito a que tem direito.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13312 DE 26/12/2016

ICMS – Estabelecimento que realiza acondicionamento de feijão – Diferimento – Crédito outorgado. I. O ICMS devido na qualidade de substituto tributário nas operações com feijão deve ser escriturado em conta gráfica, sendo computado, quando for o caso, como crédito no Livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria houver entrado em seu estabelecimento. II. Tal forma de escrituração independe da opção, por parte do contribuinte, pelos créditos outorgados de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13303 DE 25/11/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com ovos de Páscoa – Índice de Valor Agregado. I. O artigo 1º da Portaria CAT-02/2016 é taxativo, sendo somente aplicável às operações internas com as mercadorias descritas como “ovos de Páscoa” e classificadas nos códigos 1704.90.10 ou 1806.90.00 da NCM, ou seja, apenas para esses produtos o IVA-ST a ser aplicado será de 42,65%. II. A determinação do IVA-ST para os demais produtos da indústria alimentícia deve observar o disposto na Portaria CAT-83/2015, sendo que para aqueles que não tenham IVA-ST específico deverá ser aplicado o percentual de 72,15%, previsto no § 1º do artigo 1º da referida Portaria.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13298 DE 13/12/2016

ICMS – Comércio eletrônico (e-commerce) - Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte - Troca ou devolução efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência – Nota Fiscal. I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, por meio de comércio eletrônico, para troca ou devolução em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor. II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13291 DE 11/11/2016

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP. I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, foi aplicável no período de 1º a 31 de agosto de 2008. A partir de 1º de setembro de 2008 a prestação de serviço de transporte passou a ser tributada normalmente (artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 13289 DE 13/12/2016

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Desistência da venda. I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de qualquer saída de mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação. II. Tendo ocorrido entrega de mercadoria e posterior devolução, o adquirente contribuinte da mercadoria deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, anulando-se os efeitos da operação documentada por meio da Nota Fiscal emitida pelo remetente quando da saída da mercadoria (artigos 4º, IV e 129, § 1º, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13286 DE 13/12/2016

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018