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Resposta à Consulta Nº 14423 DE 27/03/2017

ICMS – Operações com brindes – Fornecedor localizado em outro Estado – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo. I. Na remessa de mercadorias por remetente localizado em outra unidade da Federação para contribuinte localizado no Estado de São Paulo que as distribuirá como brinde, não havendo acordo de substituição tributária entre as duas unidades federativas, mas estando as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, aplica-se o regime jurídico tributário da substituição tributária, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o destinatário é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como no caso em pauta, de distribuição como brinde (artigo 426-A do RICMS/SP). II. No caso de saída subsequente em que não haja cobrança de preço do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando–se um valor adicionado de zero.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14422 DE 02/01/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Possibilidade de emissão de uma única NF-e englobando todas as saídas efetuadas no período acobertadas por NFC-e. I - Contribuinte do ICMS que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período ‘de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelas referidas NFC-e efetuadas no período destinadas a um mesmo contribuinte. II. Não pode ser adotado tal procedimento, caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tiver sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 14420 DE 27/12/2016

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações interestaduais com frango (NCM 0207.12.00) e carne bovina (NCM 0202.30.00). I – No caso das saídas desses produtos a destinatários localizados nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, devido ao fato de a alíquota correspondente ser de 7%, a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 (que a reduz para resultar em carga tributária de 7%) resta sem efeitos.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14416 DE 15/12/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria devolvida pelo destinatário deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14415 DE 26/12/2016

ITCMD – Imunidade – “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP” (Lei federal 9.790/1999) – Título de Utilidade Pública e Certificado de Entidade de Fins Filantrópico. I – A impossibilidade de apresentação do Título de Utilidade Pública e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (Portaria CAT – 15/2003), em virtude das características específicas das entidades caracterizadas como OSCIP, por si só, não impede o reconhecimento da imunidade desse tipo de organização. II – Tais documentos, que devem ser considerados sob o aspecto do devido “controle fiscal”, podem ser dispensados se a entidade qualificada comprovar que efetivamente preenche os requisitos constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14414 DE 13/12/2016

ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros – Emissão de Nota Fiscal. I. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro, para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto (incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/SP). II. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", sem débito do imposto, discriminando, necessariamente, as mercadorias que acoberta, no quadro “Dados de Produto” da NF-e (inciso IV do artigo 127, anexos V e XI, artigos 2º e 4º, do RICMS/SP, c/c artigo 40 da Portaria no 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14412 DE 14/12/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal – Operações com ferramentas. I. As operações internas com “curvador de cílios”, classificado no código 8203.20.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-G ou 313-Z3 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14401 DE 16/12/2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com leite em pó. I – Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de leite em pó.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14398 DE 14/12/2016

ICMS – Remessa e retorno de mercadoria à assistência técnica para conserto e posterior revenda –– Industrialização por encomenda – CFOPs. I. Na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado se destinar a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda (artigo 3º da Portaria CAT 92/2001), a despeito de não ostentarem, o estabelecimento encomendante e o industrializador, CNAEs cujas descrições abarquem atividades industriais.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14393 DE 13/12/2016

ICMS – Substituição tributária – Empresas envasadores de água mineral optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional. I. As empresas envasadores de água mineral, optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, estão obrigadas a observar o regime de tributação de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário, nos termos da legislação tributária deste Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018