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Resposta à Consulta Nº 16230 DE 19/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) – Impressão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE). I. Um novo MDF-e deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso. II. Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE e não podem existir divergências entre o DAMDFE e o MDF-e.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16229 DE 14/12/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes derivados e não derivados de petróleo. I. As operações interestaduais com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16228 DE 19/10/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados – NCM 8471.8000 – Alíquota. I.As operações internas com mercadorias classificadas no código NCM 8471.8000 (outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados), conforme se depreende do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária no Estado de São Paulo, não havendo previsão legal de aplicação desse regime para esse NCM. II.Nas operações internas com produtos classificados no código 8471.8000 da NCM (outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados) aplica-se a alíquota de 12%, conforme artigo 54, inciso V do RICMS/2000 e Resolução SF-31/2008, Anexo Único, item 8.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16227 DE 21/08/2019

ICMS – Mercadoria enviada diretamente ao destinatário paulista por fornecedor paulista – Adquirente original estabelecido em outro Estado – Operação interna – Produtos têxteis – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000). I – Quando o adquirente original está em outro Estado, se a mercadoria for enviada diretamente do fornecedor paulista ao destinatário final também neste Estado, a operação é considerada interna, pois a circulação física da mercadoria se dá totalmente nos limites do Estado de São Paulo. II – Tratando-se de operação interna, deverá ser aplicada a alíquota interna do Estado de São Paulo e, se preenchidos os demais requisitos, a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16226 DE 30/11/2017

ICMS – Diferimento – Material de embalagem. I. O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo etiquetas.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16225 DE 05/10/2017

ICMS – Alíquota – Resolução SF-04/1998 – Operações com “fonte de alimentação ATX para computadores”, classificado na NCM 8504.40.21. I – A Decisão Normativa CAT-03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998 é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto. II – Para ser aplicável a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, basta que o produto conste, pela descrição e classificação fiscal na NCM, nos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998.

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16223 DE 28/08/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. As saídas internas de pirômetros, suas partes e peças, classificados nos códigos 9025.19 e 9025.90.90 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 18 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a esses produtos por seu adquirente final ou do segmento econômico em que estes atuam, devendo ser indicado o código CEST 08.023.00 nos documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16222 DE 29/12/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com ferramentas – Redução de base de cálculo – MVA ajustada. I. Nas operações internas com tesoura para crina (de cavalo)”, classificada no código 8201.90.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 12%, tendo em vista que esta mercadoria está enquadrada no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 c/c item 7 do Anexo II da Resolução SF 04/98. II. Nas operações interestaduais de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que há acordo da referida sistemática de tributação entre os Estados envolvidos, em que a saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado no cálculo do imposto devido das operações subsequente.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16219 DE 18/10/2017

ICMS – Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios. I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16215 DE 05/10/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. I. A opção pelo crédito outorgado deve ser formalmente declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO. Sendo que caso a opção tenha sido feita, passará a surtir efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. II. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento, acima reproduzidos, não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d”.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017