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Resposta à Consulta Nº 14346 DE 27/01/2017

ICMS – Energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Cessão de excedente de energia -– DEVEC (Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre) – Nota Fiscal – CFOP. I. A Nota Fiscal para amparar a operação de venda de energia elétrica firmada em ambiente de contratação livre, na modalidade de cessão de montantes para consumidor livre paulista, está disciplinada concomitantemente pelos artigos 5º da Portaria CAT no 61/2010 e 7º da Portaria CAT no 97/2009, sendo que essa deve ser emitida sem destaque do ICMS e sob o código CFOP 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente). II. Levando-se em conta que alienante e adquirente da energia elétrica estão conectados à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede operada por empresa distribuidora de energia elétrica, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto na aquisição de energia elétrica é do distribuidor de energia elétrica, conforme dispõe o artigo 425, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP. III. O destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as notas fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, desde que respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito. IV. Os destinatários de energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre (ACL), para consumo em pelo menos um estabelecimento no Estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos (artigos 2º a 4º da Portaria CAT no 97/2009).

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14344 DE 22/03/2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Fraldas de fibras têxteis. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com os produtos “absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis”, classificados no código 9619.00.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14342 DE 16/12/2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento. I. As operações de saída interna de rótulos com destino ao estabelecimento fabricante não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, pois o rótulo não é considerado embalagem.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13339 DE 16/12/2016

ICMS – Cesta básica – Redução da base de cálculo – Aquisição interestadual de farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM e a mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, classificada no código 1901.20.00 da NCM às alíquotas de 12% e 4%. I. É vedada a manutenção do crédito do imposto relativo à entrada dos produtos acima mencionados adquiridos de estabelecimento situado em outra unidade da Federação que exceder o percentual de 7%, correspondente à carga tributária das saídas internas subsequentes, beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no inciso XVII e XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, em face do que dispõe o § 7º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, e parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13337 DE 13/12/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte, entre terminais portuários paulistas, de mercadoria não nacionalizada destinada à exportação – Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000. I. Tratando-se de bem ou mercadoria que se encontre depositado, armazenado, ou mesmo em trânsito, em área portuária paulista, aguardando o momento de ser exportado (despachado ou retornado) ao exterior, a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre terminais portuários encontra-se ao abrigo da isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000. II. Para efeito desse benefício isentivo, não há óbice de se entender, como estabelecimento paulista de origem, o local (terminal portuário) a partir do qual o bem ou mercadoria será transportado (remetido) até o ponto de embarque para o exterior.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13334 DE 14/12/2016

ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de mercadoria beneficiada com imunidade – Diferencial de Alíquota – Inaplicabilidade. I. A obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, quando da aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas a comercialização, não se aplica quando a CF/88 previr que a operação está beneficiada por imunidade.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13332 DE 28/12/2016

ICMS – Crédito – Transportadora – Caminhão que vem “vazio”, de outro Estado, para retirar carga neste Estado – Aproveitamento de crédito do ICMS referente ao óleo diesel adquirido antes do início da prestação do serviço de transporte interestadual de cargas I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o fluido automotivo ARLA 32. II. Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, em relação ao óleo diesel e ao ARLA 32 adquirido, neste ou em outro Estado, o contribuinte terá direito ao crédito referente à parcela do imposto devido quanto à aquisição do combustível e do ARLA 32 utilizado no trajeto “sem carga” até o local de retirada da mercadoria (início da prestação).

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13331 DE 16/12/2016

ICMS – Armazém Geral – Operações internas de remessa de mercadoria para depósito em armazém geral e de retorno para o depositante - Requisitos para a não incidência (artigo 7º, I e III, do RICMS/SP). I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13327 DE 23/12/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria por erro de fabricação constatado no momento da instalação. I. Não se consideram como efetivamente entregues as mercadorias que retornam ao estabelecimento do vendedor, quando a instalação das mercadorias, a cargo do próprio vendedor, não se efetiva, por constatação de erro de fabricação. II. O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, devendo o contribuinte observar a disciplina prevista no artigo 453 do mesmo regulamento, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à operação de retorno.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13323 DE 26/01/2017

ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga – Redespacho na modalidade multimodal – Crédito. I. O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, é denominado Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/2000). II. Na prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar por conta própria, enquanto que as demais transportadoras contratadas também deverão emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT no 55/2009 c/c artigos 163-B e 163-D do RICMS/2000). III – O prestador do serviço de transporte de trecho redespachado deverá destacar normalmente o imposto referente à prestação que executa, no documento fiscal pertinente; consequentemente, o tomador do serviço poderá utilizar o respectivo crédito desde que atendidos os pressupostos estabelecidos pela legislação (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017