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Resposta à Consulta Nº 16194 DE 05/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações com mercadorias que estejam arroladas, concomitantemente, no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e no artigo 1º do Anexo II do mesmo Regulamento, a redução de base de cálculo prevista neste artigo se aplica também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária (Parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16192 DE 03/10/2017

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de perfumaria. I. Nas operações internas com “pós, incluindo os compactos, para maquilagem”, classificados no código 3304.91.00 da NCM, em que não haja relação de interdependência entre as empresas envolvidas na operação, deverá ser aplicado o IVA-ST de 59,93%. II. Entretanto, caso se observe alguma das hipóteses de interdependência listadas no §2º da Portaria CAT 70/2015 entre os envolvidos na operação, deverá ser aplicado o IVA-ST de 177,19%.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16191 DE 22/08/2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por estabelecimento varejista. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo. II. Aplica-se, ainda, às saídas internas dos produtos beneficiados realizadas pelos estabelecimentos constantes dos itens 1 e 2 do § 1º. III. Não se aplica às saídas internas promovidas por estabelecimento varejista.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16190 DE 19/10/2017

ICMS – Alíquota – Aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 54 do RICMS/2000 I – Aplica-se a alíquota nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16187 DE 29/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos – IVA-ST. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com aparelhos receptores de radiodifusão classificados nos códigos 8527.21.00 e 8527.29.00 da NCM, arrolados nos itens 49-B e 49-C do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo ser utilizado o IVA-ST de 40% para a primeira mercadoria e de 148% para a segunda, nos termos dos itens 100 e 106, respectivamente, do Anexo Único da Portaria CAT-85/2016.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16186 DE 17/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90). I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16185 DE 10/10/2017

ICMS – Aquisição de resíduo de plástico por estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional. I – Ocorre a interrupção do diferimento na entrada em estabelecimento industrial que receber de contribuinte paulista resíduo de plástico, independente da destinação que será dada. II – O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16182 DE 31/10/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de mercadorias a serem exportadas do armazém geral com destino ao local de embarque para o exterior por transportador autônomo – Isenção (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000). I – Não se exige a emissão de CT/CT-e quando a prestação de serviços de transporte for realizada por transportador autônomo (artigo 210 do RICMS/2000) desde que, cumpridos os demais requisitos, o documento fiscal referente às mercadorias transportadas informe os dados do serviço de transporte requeridos no item 2 do § 3º do artigo 115 (preço, base de cálculo do imposto, alíquota aplicável, valor do imposto e identificação do responsável pelo pagamento do imposto). II – Aplica-se a isenção previsto no artigo 149, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 às prestações de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas que tenham origem no armazém geral ou REDEX com destino ao local de embarque.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16178 DE 30/08/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquota – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente do adquirente – Emissão de Nota Fiscal. I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II - Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade Federada do destino físico da mercadoria, observada a partilha disposta no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. III. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.108, “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”. IV - Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16176 DE 28/09/2017

ICMS – Operação de transferência de titularidade – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido. I. Na transferência de titularidade, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade pela nova empresa. II. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora/adquirente.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017