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Resposta à Consulta Nº 13229 DE 13/12/2016

ICMS – Produtos alimentícios – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Substituição tributária. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Em não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, será o estabelecimento industrializador considerado como fabricante do produto, sendo, portanto, o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes de produtos alimentícios arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13228 DE 14/12/2016

ICMS - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) - Exclusão do regime - Obrigações principal e acessórias. I. O contribuinte, ao deixar de se sujeitar às normas do Simples Nacional, deve passar a atender as normas vigentes relacionadas ao Regime Periódico de Apuração - RPA.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13227 DE 25/11/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com auto rádio (aparelho receptor para radiodifusão). I. As operações internas com o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13222 DE 06/01/2017

ICMS – Transferência de bem do ativo imobilizado a filial – Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo imobilizado, para outro estabelecimento de mesmo titular. I. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT 14/2012.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13220 DE 14/12/2016

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000). I – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas classificadas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento: (i) revendedor, aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O, §1º, item 44, do RICMS/2000; (ii) fabricante (ou atacadista de peças controlado por fabricante, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade), para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM e consumidor final (produtor rural), aplicação do diferimento (Decreto nº 51.608/2007).

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13216 DE 31/10/2016

ICMS – Roubo de mercadorias antes da entrada no estabelecimento do adquirente – Escrituração Fiscal. I – A emissão de Nota Fiscal, para fins de baixa no estoque, em caso de roubo (artigo 125, VI, DO RICMS/2000), pressupõe que tenha havido entrada na mercadoria no estabelecimento. II – Em caso de roubo de parte das mercadorias compradas, em momento anterior à sua entrada no estabelecimento do adquirente, não se aplica o artigo 125, VI, do RICMS/00, cabendo o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). III – As mercadorias roubadas antes da entrada no estabelecimento adquirente não devem ser registradas em sua escrituração fiscal.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 13207 DE 31/10/2016

ICMS – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Mercadorias dadas em bonificação. I. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias dadas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto. II. Poderá ser emitida uma Nota Fiscal única, que contemple as mercadorias vendidas e também as mercadorias dadas em bonificação, ou uma Nota Fiscal para cada uma das operações (artigo 127 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 13206 DE 13/12/2016

ICMS - "Papel Acoplado" (NCM 4811.59.29) - Alíquota reduzida de 12%, conforme estabelecida no artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000 - Reclassificação de mercadoria na NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000, que estabelece que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos", cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando o produto constante de algum de seus dispositivos fosse reclassificado. II. O produto “papel e cartão revestidos – Impregnados” (4811.31.20 da NBM/SH de 1996) foi reclassificado para o código 4811.51.30 da NCM. III. A alíquota de 12%, conforme estabelecida pelo artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000, só se aplica se o produto for “papel e cartão revestidos - Impregnados”, classificado no código 4811.51.30 da NCM. IV. Às saídas internas com o produto "papel acoplado" (NCM 4811.59.29) não é aplicável a alíquota reduzida de 12%.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13193 DE 27/12/2016

ICMS – Diferimento – Embalagens industriais usadas. I – O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas previstas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/2000 (por sua descrição e código da NCM) poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no “caput” desse artigo desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, item 1) e indique no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que emitir: (i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB; e (ii) a expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso (§ 4º, item 2).

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13185 DE 18/07/2019

ICMS – Base compartilhada – Aquisição de combustível por condomínio de distribuidoras para tancagem e futura comercialização – Emissão de documento fiscal. I. No compartilhamento de instalação das distribuidoras de combustíveis, conforme Resolução ANP Nº 42/2011, são as distribuidoras que assumem obrigações perante terceiros. Nesse sentido, a responsabilidade sobre as obrigações contraídas em prol do empreendimento somente poderá recair sobre as empresas que o integram. II. Na circulação de mercadorias relativa à distribuição de combustíveis, os documentos fiscais pertinentes deverão ser emitidos em nome de cada distribuidora, uma vez que a base compartilhada é uma sociedade sem personalidade jurídica própria. E, desse modo, não deve ter Inscrição Estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019