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Resposta à Consulta Nº 16091 DE 17/08/2017

ICMS – Isenção (artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000) – Parceria Público-Privada – Construção de hospitais – Operações com cadeiras. I – Não se aplica a isenção prevista no artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com cadeiras, por não se enquadrarem como (i) produtos destinados à construção de hospitais, nem (ii) aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16090 DE 18/08/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS. I. A atividade de transformação ou de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16089 DE 21/08/2017

ICMS – Revenda de mercadoria adquirida com imposto retido a consumidor final não contribuinte de outro Estado – CFOP. I. Na hipótese de revenda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, no documento fiscal relativo à venda deve constar o CFOP 6.108 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CST 00 (“tributada integralmente”), no caso de a mercadoria ser normalmente tributada. II. O contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), quando houver, a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 16088 DE 09/08/2017

ICMS – Substituição tributária – Preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE. I. Na ocorrência de Protocolo entre os estados envolvidos a responsabilidade pelo preenchimento da Guia e recolhimento do imposto é do remetente, e, portanto, os dados do remetente que deverão figurar como responsável na GNRE, não sendo obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Estadual do formulário “on-line” para esse tipo de recolhimento (ICMS - substituição tributária por operação – código 10009-9).

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16082 DE 31/10/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias acompanhadas de pallets importados por contribuinte paulista e por ele remetidos diretamente do local do desembaraço, situado no território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de se tratar de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000). II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16081 DE 10/11/2017

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro. I. O contribuinte poderá deduzir do valor devido no período o valor referente às devoluções efetuadas, por meio de ajuste no relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração. II. No caso de haver devolução de mercadoria após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16077 DE 18/08/2017

ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional. I – O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II – O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16076 DE 11/08/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outros Estados – Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos). I. Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado. II. É permitido utilizar o equipamento SAT em feiras e eventos realizados dentro do Estado, sem a necessidade de autorização específica, efetuando-se lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e emitindo Nota Fiscal para acompanhar a movimentação do equipamento.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16068 DE 11/08/2017

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento. I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado no livro Registro de Saídas.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16064 DE 09/08/2017

ICMS – Revenda de produtos com conteúdo de importação diferentes – Informação do Código de Situação Tributária dos produtos. I. Como regra, na revenda de bens ou mercadorias, o contribuinte deve manter o controle das informações apresentadas pelo seu fornecedor quanto à origem (Código de Situação Tributária) dos produtos que adquire. II. Não sendo possível identificar a origem do produto no momento de sua saída, deve-se adotar o critério contábil PEPS – Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (artigo 11 da Portaria CAT 64/2013).

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018