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Resposta à Consulta Nº 13176 DE 30/01/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico do SAT – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria consumida no próprio estabelecimento – Preço da entrada mais recente – Estorno de crédito. I. Quando parte da mercadoria adquirida para revenda é utilizada pelo próprio estabelecimento e, consequentemente, não comercializada, não deverá ser emitido o CF-e-SAT com relação a essas mercadorias. II.Para estas situações, em que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, deverá ser emitida a Nota Fiscal, indicando no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927 e sem destaque do valor do imposto, devendo ser estornado eventual crédito do imposto. III.Sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria consumida no próprio estabelecimento e a operação de entrada correspondente, o valor a ser consignando na Nota Fiscal deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 13167 DE 13/12/2016

ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (gado) – Incidência. I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13166 DE 13/12/2016

ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (animais de lida) – Incidência. I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 13163 DE 12/12/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Na hipótese de a operação interna, no Estado de destino, com o produto ser tributada à alíquota superior à alíquota interestadual, deverá ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. II. O contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL recolhido para o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13162 DE 16/12/2016

ICMS – Autopeças – Venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000) – Operação interestadual com destino a estabelecimento industrial - Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos no Estado de São Paulo, destinatário estabelecido no Estado de Minas Gerais. I. O vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto (imposto próprio e ICMS por substituição tributária) referente à operação interna e outra Nota Fiscal em favor do destinatário (segundo adquirente estabelecido em Minas Gerais), sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria. II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias (segundo adquirente), localizado no Estado de Minas Gerais, com destaque do valor do imposto com relação à operação própria a favor de São Paulo, cabendo questionar o fisco mineiro quanto ao imposto por substituição tributária, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo). III. Na situação, em que o adquirente original comprou em operação interna mercadoria com imposto retido anteriormente por fornecedor paulista, por substituição tributária (portanto, na condição de contribuinte substituído), e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada as Portarias CAT-17/1999 e 158/2015.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13159 DE 06/07/2017

ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto. I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017; II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 13158 DE 13/12/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Enquadramento como sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária – Transferência de combustível, insumo agropecuário ou materiais de uso e consumo – Emissão de documentos fiscais. I. A dispensa da emissão do documento fiscal prevista no artigo 8º do Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 para as operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar não se aplica a estabelecimento inscrito como produtor rural em virtude deste não se qualificar como sociedade, a que se refere o caput do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13113 DE 08/11/2016

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento. I. O estabelecimento centralizador será eleito entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto (artigo 97, “caput”, do RICMS/2000). II. A alteração do estabelecimento centralizador produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente, devendo ser lavrado, até o último dia do mês de novembro, o termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento abrangido (artigo 102, inciso III, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 13110 DE 13/12/2016

ICMS - Substituição Tributária - Operações com os produtos “Talco e polvilho com ou sem perfume”. I. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. II. O produto “talco e polvilho com ou sem perfume” classificado sob o código 3304.91.00 da NCM, está inserido na sistemática da substituição tributária prevista no item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000 por se caracterizar como pó para conservação ou cuidados da pele (exceto os medicamentos).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13050 DE 14/03/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017