ICMS – Compra e venda de mercadorias no exterior sem entrada física no Brasil (operação “back to back”) - Repercussão nas obrigações principais e acessórias do ICMS. I. A operação conhecida como “back to back” não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS.
Ementa
ICMS – Compra e venda de mercadorias no exterior sem entrada física no Brasil (operação “back to back”) - Repercussão nas obrigações principais e acessórias do ICMS.
I. A operação conhecida como “back to back” não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários (CNAE 28.11-9/00), relata que está fazendo operações de compra e venda de equipamentos na França sem entrada física de mercadorias no Brasil.
2. Desta forma, gostaria de confirmar os seguintes pontos relacionados à operação:
a) Se a operação pode ser caracterizada como “back to back”, tendo em vista não ocorrer a transferência física da mercadoria para o território brasileiro.
b) Se existe necessidade de emissão de Notas Fiscais de entrada, de importação, de venda ou de saída de mercadorias.
c) Se existe incidência do imposto ICMS sobre a compra, importação, venda ou exportação das mercadorias.
d) Se existe necessidade de cumprimento de obrigações acessórias definidas no RICMS/2000 relacionadas à operação (registros nos livros de registro de entrada e de saída, registro de apuração do ICMS e de IPI, Escrituração Fiscal Digital (EFD), Guia de informação de apuração do ICMS (GIA), Escrituração Contábil Digital (ECD)).
Interpretação
3. Destacamos que a operação conhecida como “back to back”, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS.
4. No caso descrito, portanto, não se configura o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso IV e parágrafo 1º do RICMS/2000), sendo vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/00.
5. Quanto aos questionamentos sobre IPI e ECD, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (impostos: ICMS, ITCMD, IPVA). Assim, as dúvidas referentes às repercussões da operação em obrigações acessórias ou principais vinculadas a tributos federais, devem ser dirigidas à Secretária da Receita Federal e a ECD deve seguir as normas contábeis vigentes, não competindo a esta Consultoria Tributária dirimir dúvidas sobre tais temas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.