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Resposta à Consulta Nº 16015 DE 28/07/2017

ICMS – Saída de café cru para outro Estado – Guia de recolhimentos especiais. I. Nas saídas de café cru para outros Estados, salvo disposição em contrário na legislação, o imposto devido deve ser recolhido por guia de recolhimentos especiais.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16014 DE 11/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor localizado fora do Estado - CFOP utilizado na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda ao industrializador - Escrituração do Livro de Entrada pelo Industrializador. I. Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”). II. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16004 DE 24/07/2017

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da venda I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16003 DE 11/08/2017

ICMS – Produtor Rural – Centralização de aquisição de insumos a serem consumidos em vários estabelecimentos do mesmo titular - Crédito. I. Via de regra, o crédito do imposto somente pode ser apropriado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989). II. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16002 DE 18/08/2017

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16001 DE 01/08/2017

ICMS – Isenção – “Kit cânula”. I – As operações com o produto “kit cânula” estarão isentas do ICMS desde que: (i) ele esteja corretamente classificado no código 9018.39.29 da NCM; (ii) a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma; (iii) o produto seja exatamente um “kit cânula”; e (iv) atenda ao disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16000 DE 13/09/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP. I - Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II - A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização. III - O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV - Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. V. Quando houver perda de insumo próprio por parte do industrializador, este deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.927, conforme dispõe o artigo 125, VI, “a” do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, com relação ao que for perdido, conforme dispõe o artigo 67, I, c/c §8º do artigo 125, também do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 15997 DE 28/11/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Saídas internas de carnes bovinas em peças adquiridas de estabelecimentos frigoríficos localizados no Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação. I. O estabelecimento abatedor poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15993 DE 08/08/2017

ICMS - Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário). II. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15991 DE 27/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Cana-de-açúcar – Venda à Ordem – Diferimento. I.Aplica-se a alíquota de 18% à operação interna com cana-de-açúcar. II.O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento. III.É possível aplicar a operação de venda à ordem, regulada no artigo 129 do RICMS/2000, quando há a aquisição da cana-de-açúcar do produtor rural e posteriormente a venda da referida mercadoria a uma Usina produtora de açúcar.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2017