Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 11982 DE 12/12/2016

ICMS - Venda das mercadorias remetidas a título de consignação mercantil - Emissão dos documentos fiscais - Destaque do imposto. I. O consignante deverá emitir Nota Fiscal de “Venda” ao consignatário, sem o destaque do ICMS. II.O consignatário emitirá duas Notas Fiscais: a primeira, de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação”, sem o destaque do imposto, e a segunda, de “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”, com o devido destaque, caso seja usualmente tributada a operação com a respectiva mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2017

Resposta à Consulta Nº 11977 DE 13/12/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de esterco – Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços (Portaria CAT-83/2009). I – O sistema estabelecido para apuração de custos deverá manter o acompanhamento da totalidade de informações relativas ao ciclo de aquisição, produção, comercialização e prestação de serviços praticado pelo estabelecimento, no âmbito do imposto, estejam ou não relacionadas à apuração do crédito acumulado do ICMS. II – Cabe ao próprio contribuinte apurar os valores a serem consignados no Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços conforme os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, considerando todos os custos envolvidos que sejam escriturados no Livro Registro de Entradas, à exceção do ativo fixo e material de uso e consumo, incluindo, por exemplo, os custos relacionados aos insumos, materiais de coleta, embalagem, ao transporte e à energia elétrica utilizada.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11972 DE 12/12/2016

ICMS – Importação de mercadoria sob o Regime de Admissão Temporária destinada a feiras e exposições. I. A isenção prevista no inciso VI do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 condiciona-se ao cumprimento dos prazos e condições estabelecidos na legislação federal para o Regime de Admissão Temporária. II. A isenção relativa à remessa de mercadorias destinadas a feira ou exposição condiciona-se ao correspondente retorno ao estabelecimento no prazo de 60 dias, conforme artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11960 DE 12/12/2016

ICMS – Saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outros estabelecimentos – Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) de retorno simbólico – Resumo diário. I. Na hipótese de o depósito fechado reter e arquivar uma via do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente à NF-e de saída emitida pelo depositante, na Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas, o depósito fechado estará dispensado de informar os dados dos destinatários das mercadorias em relação a cada saída (§5º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11948 DE 12/12/2016

ICMS – Aquisição interna de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, por estabelecimento industrial que promoverá sua transformação para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas nos códigos 9405.40.10, 7604.29.20, 3923.10.90, 7616.99.00 e 8503.00.10 da NCM. I. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no "caput" do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM. II. O estabelecimento industrial deve escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601”, e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601" (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11945 DE 13/03/2017

ICMS – Crédito – Venda de aparelho celular usado – Base de cálculo reduzida nos termos do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. I. O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas e interestaduais das mercadorias ali elencadas, desde que observados todos os requisitos contidos no próprio dispositivo regulamentar concessivo do benefício. II. Na presente situação, o aparelho celular usado adquirido pela Consulente diretamente em leilões nos quais tenha havido o correto destaque do imposto devido na operação é mercadoria. Uma vez que essa mercadoria será revendida pela Consulente, o ICMS relativo à operação de aquisição poderá ser creditado, observando, para tanto, o disposto nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000. III. Ainda que se trate de mercadoria classificada no código 8517.12.31 da NCM (arrolada no item 40 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000), não é aplicável a substituição tributária tendo em vista ser a mercadoria usada, e, portanto, as operações com a referida mercadoria estão sujeitas às regras do regime normal de tributação.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 11942 DE 20/03/2017

ITCMD – Entidade sem fins lucrativos de promoção de direitos humanos – Manutenção de escritório no exterior para captação de doações – Exigência de aplicação integral de recursos no País, para o gozo da isenção do imposto. I. O fato de associação civil sem fins lucrativos realizar gastos no exterior para manter escritório em outro país importa em violação do requisito previsto no artigo 14, II, do CTN, para o gozo da isenção a que se refere o artigo 6º, §2º da Lei 10.705/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 11941 DE 31/10/2016

ICMS – Empresa transportadora – Prestação de serviço de transporte de produtos eletrônicos e eletroeletrônicos “descartados” por consumidor final em lojas varejistas – Documentos fiscais. I. A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, ainda que de material descartado (lixo eletroeletrônico), observada a regra geral, enseja a incidência do ICMS. II. Todavia, como na saída de material destituído de valor econômico (lixo) não deverá ser emitido documento fiscal referente ao ICMS pelo remetente, o CT-e emitido pela empresa transportadora não terá indicação de dados de Nota Fiscal para esse tipo de carga, embora seja necessário que haja outros documentos que bem identifiquem a situação, a origem e o destino desses materiais.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11939 DE 16/09/2016

ICMS – Substituição Tributária – Produtos de higiene pessoal e perfumaria. I. As operações internas no Estado de São Paulo com os produtos classificados nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00 e 3307.10.00 da NCM não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária por serem produtos de higiene pessoal (humana). II. As operações com os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo (por serem produtos de perfumaria) e, por consequência, enquadradas nas disposições do Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11916 DE 29/07/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018