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Resposta à Consulta Nº 11806 DE 31/10/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com “parafusos” – Operações com “aromatizadores”. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM (item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizados como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009. II. As operações internas com “aromatizadores”, classificados no código 3307.90.00 da NCM, e que não podem ser utilizados como produto de higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-G, §1°, item 9, do RICMS/2000. III. As operações internas com “odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície”, classificados no código 3307.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária desde a produção de efeitos da revogação do item 2 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (Decreto 61.983/2016).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11791 DE 26/01/2017

ICMS – Crédito outorgado – Prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário consumidor final não contribuinte - Emenda Constitucional 87/2015. I. De acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 93/2015, o crédito relativo ao imposto anteriormente cobrado só pode ser deduzido do imposto devido ao Estado de início da prestação de serviço de transporte. Referido dispositivo também se aplica aos optantes pelo crédito outorgado, uma vez que este substitui créditos a que eventualmente o contribuinte teria direito a se apropriar pelo regime regular do imposto. II. Em uma prestação interestadual, o crédito presumido de 20% deverá ser apurado considerando: (i) o imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual; e (ii) a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL). Todavia, considerando o disposto no Convênio ICMS 93/2015, o crédito calculado sobre o DIFAL devido ao Estado de destino será abatido do valor do imposto devido ao Estado de origem.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 11755 DE 31/10/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda situado em outro Estado e industrializador paulista – Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente paulista. I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11735 DE 31/10/2016

ICMS – Consignação Mercantil – Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação – Cancelamento de Nota Fiscal. I – É vedado o aproveitamento do valor destacado indevidamente em Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação como crédito pelo consignante (artigo 66, inciso IV, do RICMS/2000). II – É vedada a emissão de Nota Fiscal sem previsão legal (artigo 204 do RICMS/2000). Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal para providenciar a regularização necessária.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11719 DE 13/03/2017

ICMS – Operações com carne bovina e subprodutos do abate I. O formulário "Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar" previsto no artigo 1º da Portaria CAT nº 221/09 deve ser preenchido em qualquer hipótese de saída isenta ou sem incidência em que exista previsão de manutenção integral do crédito do imposto. II. A “Ficha 6F” prevista no “Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”, Anexo I da Portaria CAT nº 83/09 deve relacionar as operações de saída de mercadorias e produtos que não geram crédito acumulado do ICMS, ou seja, operações praticadas pelo estabelecimento que não se enquadrem em qualquer das hipóteses de geração previstas no artigo 71 do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 11711 DE 13/12/2016

ITCMD – Transmissão ‘causa mortis’ – Partilha de bem em inventário extrajudicial – Remanejamento de partes ideais – Atribuição de usufruto de bem à viúva meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar. I. Há excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se o meeiro ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000). II. Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado do bem, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000). III. Na ausência de avaliação idônea de valor de mercado, deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente em 1/3 e 2/3 do valor venal do bem (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 11709 DE 31/10/2016

ICMS – Repetição de indébito – ICMS cobrado na fatura de energia elétrica – Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012). II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, fazendo-se necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11708 DE 31/10/2016

ICMS – Repetição de indébito – ICMS cobrado na fatura de energia elétrica – Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012). II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, fazendo-se necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11707 DE 31/10/2016

ICMS – Repetição de indébito – ICMS cobrado na fatura de energia elétrica – Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012). II. Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, fazendo-se necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11704 DE 13/12/2016

ICMS – Importação de matéria-prima com suspensão do imposto estadual para fabricação de painéis fotovoltaicos, classificação fiscal 8541.40.32 da NCM/SH (artigo 395-J do RICMS/2000) – Saída isenta do produto final ao qual foi integrada a matéria-prima, com direito à manutenção integral do crédito (art. 30 do Anexo I do RICMS/2000). I – Por se tratar de hipótese de isenção em que a legislação admite a manutenção integral do crédito (§ 1º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000), não será exigível do fabricante (importador das matérias-primas) o pagamento do imposto suspenso, conforme prevê o artigo 429, parágrafo único, item 1, do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018