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Resposta à Consulta Nº 15971 DE 21/08/2017

Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. As saídas da Consulente classificadas nos CFOPs 5.949/6.949, 5.201, 5.921, 6.916, relativas a operações de troca, devolução de compras, devolução de vasilhame/sacaria, ou retorno de mercadoria (enviada para conserto por seus clientes), não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017. II. As saídas internas e interestaduais devem compor a variável “T” (média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II), prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. III. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta. Isso porque, relativamente às saídas beneficiadas, a Consulente não poderá se aproveitar de quaisquer créditos, e portanto, deve promover o estorno proporcional às saídas beneficiadas (variável “E”) do total de seus créditos.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15969 DE 29/03/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações de importação praticadas pelo substituto tributário (importador), aquisições internas, interestaduais e saídas de produtos constantes nos § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 – Parcialmente Ineficaz. I. Na importação de arames do exterior, produto arrolado no artigo 313-Y do RICMS/2000, deve ser recolhido o ICMS-ST nas saídas dessas mercadorias do estabelecimento importador, quando destinadas à comercialização subsequente na forma definida pelo "caput" do artigo 313-Y. II. Nas saídas das mercadorias arroladas nos § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com o fim específico de revenda, fica atribuída ao estabelecimento de fabricante, de importador, localizado neste Estado, à responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. III. Nas aquisições de vergalhões (NCM 7214 ou 7308) e arames (NCM 7313) em que parte é destinada à industrialização de armações prontas para o concreto armado (NCM 7308.40.00) e parte para a revenda, não se aplica o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Todavia, apenas se de fato a Consulente cumprir as condições de ser estabelecimento industrializador nos termos das premissas do item 8 (e notadamente do subitem 8.3) e for realmente substituto tributário de armações prontas para o concreto armado (NCM 7308.40.00) de sua industrialização (artigo 313-Y, § 1º, item 83), conforme destacado no subitem 12.2, poderá aplicar o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, de modo adquirir vergalhões (NCM 7214 ou 7308) e arames (NCM 7313) sem a retenção por substituição tributária, assumindo a condição de substituto tributário na sua comercialização posterior nos termos do § 1º do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 15967 DE 17/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução por não contribuinte – Nota Fiscal. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo remetente. II. Por se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP, e o crédito somente é permitido quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP. Na referida Nota Fiscal de entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15965 DE 24/01/2018

ICMS – Isenção – Diferimento – Açougue que adquire gado bovino em pé de produtor rural paulista e remete para abate em abatedouro municipal – Saída dos produtos comestíveis resultantes do abate – Simples nacional. I. Nas saídas de gado de qualquer espécie promovidas por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. II. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente. III. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento encomendante do abate. IV. O contribuinte responsável, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido nas operações antecedentes, com guia especial (artigo 367, I e §1º, 4 do RICMS/2000) considerando como base de cálculo o valor definido em pauta fiscal, reduzido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11%. V. O imposto incidente sobre as operações próprias deverá ser apurado e recolhido de acordo com a sistemática do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 15964 DE 07/08/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. As saídas classificadas no CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento (classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa), como não serão objeto de posterior retorno, real ou simbólico, deverão ser incluídas na variável “T”, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017. Contudo, para verificação se deverão também compor a variável “B” prevista na alínea “b”, será necessária a análise dessas saídas, caso sejam beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, ou seja, caso seja transferência para filial paulista, deverá compor também a variável “B”. II. As saídas de retorno de troca em garantia, ou seja, aquelas mercadorias adquiridas, mas que foram devolvidas ao seu fornecedor, não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15960 DE 24/07/2017

ICMS - Crédito - Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização. I. Na aquisição de mercadoria, com o imposto retido, de estabelecimento substituído, o estabelecimento de fabricante que destinar mercadoria à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15959 DE 01/08/2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota – Aquisição de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15958 DE 26/07/2017

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de ativo imobilizado de fornecedor localizado em outro Estado. I – Para fins de apropriação de crédito na aquisição de ativo imobilizado, cujo fornecedor esteja localizado em outra unidade da federação, deve-se observar o disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001. II – O acordado no Protocolo ICMS 106, de 03/09/2012, não tira, do adquirente paulista, o direito à apropriação do crédito referente ao diferencial de alíquota, na aquisição de ativo imobilizado, nos termos do artigo 61 do RICMS e da Decisão Normativa CAT 01/2001.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15956 DE 17/07/2017

ICMS – Substituição tributária - Operações com abridor de lata, saca rolha, ralador, descascador e quebra-nozes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos: abridor de lata, saca rolha, ralador, descascador e quebra-nozes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem os mesmos como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão legal de aplicação do regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15952 DE 18/10/2017

ICMS – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Importação de artigos e aparelhos ortopédicos, partes e acessórios – Posterior industrialização e venda. I. A isenção do ICMS prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às importações, desde que os produtos importados estejam expressamente discriminados, por sua descrição e código na NCM, no citado dispositivo regulamentar.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017