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Resposta à Consulta Nº 15951 DE 26/07/2017

ICMS – Redução de base de cálculo em operações envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000). I – Quando o produto está enquadrado nos termos do benefício de redução da base de cálculo disposto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, pode, o contribuinte, se utilizar do citado benefício, sem necessidade de homologação por parte do fisco paulista.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15950 DE 22/08/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. A opção pela fruição do crédito outorgado é em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado. II. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que fizer jus no período de apuração, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo imobilizado a ser apropriado em 48 parcelas (bem importado ou adquirido de origem nacional fora do Estado de São Paulo). III. No caso de bens adquiridos diretamente de fabricante neste Estado para o ativo imobilizado, também deve ser incluído na citada variável “C” o valor integral do crédito apropriado de uma só vez, observado os requisitos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15949 DE 11/08/2017

ICMS – Aquisição de matéria prima para fabricação de ativo imobilizado (CFOP). I. A aquisição de matéria prima para fabricação de ativo imobilizado deve realizada sob o CFOP 1.551 ou 2.551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”).

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15945 DE 25/08/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Exportação indireta – Recinto alfandegado – Remessa de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, com entrega direta de remente de outro Estado para recinto alfandegado, por conta e ordem de empresa comercial exportadora paulista. I. No caso de exportação indireta com remessa de mercadoria para recinto alfandegado deste Estado, em que o remetente de outro Estado, além da emissão de nota fiscal em nome da comercial exportadora paulista, emita outra nota fiscal em nome do recinto alfandegado por força da legislação daquele Estado, o recinto alfandegado deve apenas informar os dados da referida nota fiscal na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas no registro da nota fiscal emitida pelo exportador nos termos do artigo 440-A do RICMS/2000, sem que haja a necessidade de emissão de documento fiscal de retorno a qualquer título.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15944 DE 27/11/2017

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria remetida por contribuinte paulista para empresa comercial exportadora paulista, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque. I.Nas operações de exportação indireta, em que o remetente e o adquirente original estão localizados neste Estado, com remessa de mercadoria diretamente no local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, devem ser observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 15943 DE 17/08/2017

ICMS – Armazém Geral – Operações internas de remessa de mercadoria para depósito em armazém geral e de retorno para o depositante - Requisitos para a não incidência do imposto (artigo 7º, I e III, do RICMS/SP). I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15939 DE 19/07/2017

ICMS – Bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA – Procedimentos para o desembaraço aduaneiro. I. Na importação de bem sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA, o contribuinte deste Estado, responsável pelo desembaraço aduaneiro, deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior. II. O transporte da mercadoria deve ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 15938 DE 07/08/2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 51 do RICMS/2000 – Saída interna de optante do Simples Nacional. I. As operações próprias dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15934 DE 29/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial de tributação - Comércio varejista de carnes (açougues). I. O regime especial de tributação disciplinado pelo Decreto 62.647/2017 se aplica independentemente do documento fiscal emitido pelo contribuinte. II. Considerando que a operação é tributada, o código de situação tributária a ser informado no documento fiscal eletrônico é “00 – Tributada integramente”.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15932 DE 11/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 11/2014 – Mercadoria classificada como “medicamento” – Emissão de Nota Fiscal em até 60 dias após seu uso em evento cirúrgico. I – Não se enquadra nos termos do regime especial previsto no ajuste SINIEF 11/2014, mercadoria que esteja classificada, na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, como medicamento. II – Não existe previsão legal para que a emissão de Nota Fiscal ocorra em até 60 dias depois da situação que caracterize a circulação de mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018