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Resposta à Consulta Nº 11689 DE 31/10/2016

ICMS – Incidência – Nota Fiscal – CFOP – Serviços de conserto em veículos de terceiros – Remessa entre filiais do prestador para execução, em separado, dos serviços de mecânica e de funilaria. I – Na remessa de veículo, recebido para conserto, de uma para outra filial do mesmo prestador (oficina), a filial remetente deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço. II – Todavia, no que se refere especificamente ao imposto estadual, antes da remessa do veículo para outra etapa de serviços (a ser executada em outro estabelecimento filial), a remetente deve também emitir Nota Fiscal em nome do cliente encomendante, referente a partes e peças empregadas no processo de conserto e que se sujeitam à incidência do ICMS (artigo 2º, III, “b”, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11679 DE 22/08/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas – Vinhos importados por encomenda por estabelecimento localizado em outro Estado e remetidos a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente. I. Não ocorre a dispensa do recolhimento antecipado do imposto prevista no item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 quando as mercadorias objeto da operação são importadas por encomenda de estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, pois, nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, e a relação entre eles é de compra e venda normal, posterior à operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11671 DE 31/10/2016

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo. II. Assim, a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária nas saídas subsequentes ao estabelecimento destinatário paulista deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação (artigo 426-B do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11666 DE 04/08/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente – Remessa, retorno e utilização de peças. I. Na hipótese de prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente, por engenheiros prepostos, com remessa de peças de propriedade da Consulente, as quais são eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11663 DE 13/12/2016

ICMS – Substituição Tributária – Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 – Fabricante situado em outra unidade da federação – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. III. Deverá ser aplicado o “IVA-ST original” na hipótese do artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/00, em que a redução de base de cálculo do imposto alcança toda a cadeia de circulação da mercadoria. IV. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/91.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 11638 DE 13/12/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria alienada a empresa situada em outro Estado e entregue a navio aportado em São Paulo – Preenchimento da NF-e. I. Para emissão da Nota Fiscal deverá ser indicada como destinatária a empresa adquirente com sede fora do Estado proprietária da embarcação na qual é realizada a entrega da mercadoria, com a indicação da respectiva UF, e no campo “Local de Entrega” deverá constar o local no qual a mercadoria será entregue (indicando o Município de sua localização bem como a UF de SP).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11630 DE 31/10/2016

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário – Concessão de novas autorizações de uso – Portarias CAT-55/1998 e CAT-41/2012. I. Desde 1º/07/2015 não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para emissão de documento fiscal que identifique a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, uma vez que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59. II. A vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, na prestação de serviço de transporte de passageiros, pois a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição desse documento fiscal por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11624 DE 31/10/2016

ICMS – Energia elétrica – Rateio de consumo – Possibilidade de crédito do imposto. I – Cabe ao real destinatário do consumo de energia elétrica o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11612 DE 31/10/2016

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros – Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário. I. Desde 1º/07/2015, não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, uma vez que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59. II. A vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem, na prestação de serviço de transporte de passageiros, pois a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição desse documento fiscal por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11576 DE 18/05/2017

ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação - Empresa subcontratada optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP) – Substituição tributária – Diferimento. I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplinada específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/SP). II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017