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Resposta à Consulta Nº 16212 DE 15/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria fabricada pelo remetente – Mercadoria não recebida pelo destinatário e devolvida ao remetente original - CFOP. I – O não recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II – Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do remetente original deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou do CFOP 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso. III – O remetente original deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados nos campos “Destinatário/Remetente”.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16211 DE 31/10/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Operações disciplinadas pelo artigo 129-A do RICMS/2000, com entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente – CFOPs. I.O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente com CFOP “5.101/6.107” com natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, utilizando CFOP “5.949/6.949” com natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16207 DE 13/12/2017

ICMS – Unificação de estabelecimentos da mesma empresa, ambos em território paulista. I. A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996. II. Ante a falta de previsão legal, bem como ser atribuição do Posto Fiscal a execução dos serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes, para a operacionalização dos procedimentos de unificação o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16205 DE 14/11/2017

ICMS – Saídas internas de embalagens para fabricante de óleo lubrificante derivado do petróleo - Diferimento. I – O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as caixas de papelão utilizadas para o transporte.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16204 DE 29/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Fornecedor dos insumos e autor da encomenda estabelecidos em outro Estado – Remessa dos insumos diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento industrializador paulista por meio de veículo próprio do autor da encomenda. I. A remessa de insumos promovida diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento industrializador, por meio de veículo próprio do autor da encomenda, não caracteriza operação triangular de industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista no artigo 406 do RICMS/2000. II. Nesta situação, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de venda consignando o autor da encomenda como destinatário e como responsável pelo transporte das mercadorias e o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, consignando o industrializador como destinatário e o CFOP 6.901 (remessa para industrialização).

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16201 DE 03/10/2017

ICMS – Redução de base de cálculo - Laticínios e produtos comestíveis de origem animal. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias classificadas nos códigos 0406.10.90, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM, desde que atendidas às demais condições nele impostas. II. Nas operações internas com os produtos queijos mussarela, prato e de minas pode ser aplicada, alternativamente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte em 12%.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16199 DE 21/08/2017

ICMS – Operações de remessa de aditivos para empresas da construção civil – Consignação Industrial ou Mercantil – Inaplicabilidade. I. A remessa de mercadorias em consignação mercantil para terceiros somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e revender a mercadoria, não bastando a eventual condição de inscrito no Cadastro de Contribuintes. II. A consignação industrial caracteriza-se pela remessa de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16198 DE 06/10/2017

ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por estabelecimento situado no mesmo Estado do armazém geral – Remessa para depósito e posterior saída por conta e ordem do depositante I – Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004. II – Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, deverá ser aplicada a disciplina constante no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000. III - Na hipótese de alteração de titularidade de mercadoria que permanece depositada em armazém geral paulista, depositada originalmente por estabelecimento localizado em outro Estado, para estabelecimento filial paulista, poderá ser aplicada a disciplina constante do artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16196 DE 23/10/2017

ICMS – Retorno de mercadoria não entregue para não contribuinte localizado em outro Estado – Crédito da parcela do DIFAL devida ao Estado de São Paulo. I. Deve ser observado o disposto nos artigos 453 e 57, ambos do RICMS/2000, estendendo-se o direito ao crédito à parcela do diferencial de alíquotas que coube ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16195 DE 12/12/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes. II. No Estado de São Paulo, às saídas de bens do ativo imobilizado aplica-se a não incidência prevista artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000. III. Não obstante a exigência de recolhimento do DIFAL pela unidade de destino da mercadoria, não deverá ser recolhida a parcela da DIFAL a este Estado, pela não incidência do imposto nessa hipótese neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017