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Resposta à Consulta Nº 14487 DE 02/02/2017

ICMS – Diferimento – Saída interna de resíduo de eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS (enquadrado no Simples Nacional ou no Regime Periódico de Apuração) que o utilizará como combustível na geração de energia, em industrialização de novo produto - Crédito do imposto - Combustível que abastece tratores e máquinas utilizados na extração de madeira. I.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). II.A sistemática estabelecida pelo “Simples Nacional” não exclui a incidência do imposto devido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 123/2006). De acordo com o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, na saída das mercadorias (de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000), as empresas destinatárias das mercadorias enquadradas no Simples Nacional ficam responsáveis pelo pagamento do imposto diferido correspondente às operações anteriores, que deverá ser feito “de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações”. III.É legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que diretamente utilizado na atividade produtiva, ainda que a saída da mercadoria produzida esteja abrangida por diferimento ou por isenção com direito à manutenção do crédito.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14482 DE 24/03/2017

ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Aquisição de equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado. I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS. II. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo para a prestação de serviços de análises laboratoriais, o adquirente não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14481 DE 24/03/2017

ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Recebimento interestadual de amostras para análise laboratorial. I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS. II. No recebimento interestadual de amostra para realização de análises laboratoriais, o destinatário não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14471 DE 14/12/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação – Isenção. I. O transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea “a” do RICMS/2000. II. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, em algumas hipóteses.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Ato DIAT Nº 30 DE 26/11/2019

Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

Estadual - SC - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 14467 DE 31/01/2017

ICMS – Substituição Tributária – Produtos de perfumaria – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – Decisão Normativa CAT 08/2015. I.As operações com os produtos classificados nos códigos 3305.30.00 e 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-E do RICMS/2000 no Estado de São Paulo por serem produtos de perfumaria, sem restrição quanto ao uso humano ou animal. II.Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (previstas nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária, não cabendo a aplicação da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015).

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resolução ATR Nº 9 DE 27/11/2019

Dispõe sobre o procedimento de análise e julgamento de defesas e recursos dos autos de infração emitidos pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, revoga o Capítulo II, do Título VII, compreendido do artigo 206 ao 231-A, da Resolução/ATR nº 5, de 12 de maio de 2016, a Resolução/ATR nº 6, de 04 de outubro de 2019 e a Resolução/ATR nº 17/2008.

Estadual - TO - DOE - 29 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 14463 DE 27/12/2016

ICMS – Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção na razão social do destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resolução ATR Nº 10 DE 27/11/2019

Dispõe sobre a Revogação da Resolução ATR nº 8 de 07 de novembro de 2019 e a Repristinação da Resolução ATR nº 6/2016, de 09 de junho de 2016.

Estadual - TO - DOE - 29 nov 2019

Resolução ATR Nº 11 DE 27/11/2019

Dispõe sobre a Revogação da Resolução ATR Nº 07 de 04 de outubro de 2019.

Estadual - TO - DOE - 29 nov 2019