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Resposta à Consulta Nº 16274 DE 30/11/2017

ICMS – Aquisição de matéria-prima e de produtos intermediários - Industrialização e comercialização - Prestação de serviços com fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra e instalação – Construção civil. I. Não incide ICMS quando a atividade exercida se enquadre nas descritas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, por se tratar de obra de construção civil. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). II. Quando o produto fornecido for decorrente de processo de industrialização, o mesmo será considerado mercadoria, de modo que o seu fornecimento e montagem/instalação sujeitar-se-ão às regras do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16270 DE 30/11/2017

ICMS – Suspensão do imposto incidente sobre o desembaraço aduaneiro de óleos de petróleo e aditivos (artigo 411-C do RICMS/2000) – Mercadoria adquirida e reacondicionada em industrialização por conta de terceiro. I – Considera-se fabricante aquele que executa as modalidades de industrialização identificadas como “transformação” ou “montagem”, conforme o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. II – Na industrialização por conta de terceiro tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, sendo este considerado o fabricante perante a legislação do imposto. Entretanto, a industrialização na modalidade de “reacondicionamento” (alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), não é considerada fabricação. III – A suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos lubrificantes acabados, classificados no código 2710.19.32 da NCM não é aplicável no caso de operações realizadas por contribuinte que não seja fabricante de mercadorias em que sejam utilizados os produtos citados como matéria-prima.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16269 DE 17/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90). I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16265 DE 30/11/2017

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições nos próprios estabelecimentos do adquirente.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16261 DE 30/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As saídas internas com biscoito de polvilho, NCM 1905.90.90, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos da alínea “b” do item 4 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16260 DE 11/12/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (“partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos autopropulsados). I.Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000. II.Nas aquisições dessas mercadorias para revenda pode haver a apropriação do crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas correspondentes às suas aquisições, desde que suas saídas sejam regularmente tributadas e seja observada a legislação pertinente ao aproveitamento do crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16258 DE 22/12/2017

ICMS – Substituição Tributária – Aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente. I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, sendo que a base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria, respeitada a regra do §2º do artigo 271 do RICMS/2000 no sentido de que o valor do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário). III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16255 DE 30/11/2017

ICMS – Consignação Industrial – Artigos 470 a 474-A do RICMS/2000. I. Conforme artigo 470 do RICMS/2000, para efeito desta seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário (g.n.). II. O consignatário, até o último dia do período de apuração, poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial".

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16254 DE 29/11/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000). I – Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16252 DE 06/11/2017

ICMS – Regime especial de tributação – Comércio varejista de carnes – Açougues. I. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 62.647/2017, no que se refere ao contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, somente será aplicável se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2017